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Como incluir consumidor de consórcio de geração distribuída

 

Há muito tempo eu venho escrevendo sobre a evolução da legislação mineira para receber projetos de geração distribuída, sempre destacando em minhas publicações a vanguarda do meu Estado nesse assunto. Minas Gerais quer ser referência em geração distribuída, até mesmo nos procedimentos de registro de consumidores em consórcios de geração compartilhada.

Quando sai uma norma geral conservadora, criando obstáculos para projetos de geração distribuída, as instituições mineiras logo abrem uma porta com uma saída estratégica para manter o progresso nesse setor.

Vamos direto ao assunto!

Regra geral para todas as Juntas Comerciais

 

O Departamento de Registro Nacional e Integração – DREI tem por finalidade estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme disposição na Lei 8.934/94 e no Decreto 1.800/96. 

 

Simplificando, é o DREI que define as regras para atuação das Juntas Comerciais dos Estados.

 

Recentemente, o DREI enviou para as Juntas Comerciais o Ofício Circular SEI n.º 2047/2021 (26/05/2021) divulgando o seu entendimento sobre uma controvérsia jurídica relevante acerca da possibilidade ou não de admissão de condomínios e empresários individuais, outras classe de pessoas e entes, em consórcios de geração distribuída

 

A diretoria do DREI entendeu que os contratos de consórcio de geração distribuída regidos pela Resolução Normativa n.º 482.2012 não seriam abrangidos pela Lei nº 6.404/1976 e, destarte, “não haveria dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento do art. 279, p. único, da Lei nº 6.404/1976”. 

 

Segue a transcrição da decisão do DREI no referido Ofício Circular:

 

“Ante o exposto, OPINO que condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase “quaisquer outras sociedades” prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.” (meu destaque)

De acordo com esse raciocínio, o DREI orientou as Juntas Comerciais a não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, considerando que a Lei das S.A. não ampara a possibilidade de formação de consórcios por empresários individuais ou condomínios.

 

Já em 31 de maio de 2021, a Junta Comercial do Estado do Piauí passou a aplicar o entendimento do Ofício Circular SEI n.º 2047/2021. Em seguida, o Estado do Espírito Santo passou a negar a inclusão de MEIs e condomínios edilícios em consórcios de geração distribuída.

Como incluir e excluir consumidores em Minas Gerais

 

O Estado de Minas Gerais, sempre um passo à frente no que tange à receptividade de investimentos de empreendimentos de energia fotovoltaica de microgeração e minigeração de energia, ignorou essa orientação retrógrada. 

 

Em 24 de junho de 2021, a Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) publicou a Instrução de Serviço n.º 02 (IS 02) para tratar dos procedimentos de participação de empresários, MEIs e Condomínios Edilícios na qualidade de unidades consumidoras em consórcios de energia fotovoltaica.

 

Não obstante a IS 02 referir-se à geração solar, ela se aplica a todas as demais fontes renováveis previstas na Resolução Normativa 482/2012. Onde está escrito consórcios de energia fotovoltaica, deve-se ler consórcios de geração distribuída.

 

Procedimentos de entrada e saída de consumidores na JUCEMG

 

De acordo com com a Instrução de Serviços, o registro de entrada e saída de consumidores nos referidos consórcios de geração distribuída dar-se-á mediante descrição dos integrantes em ata de inclusão ou exclusão de consumidores, deliberada pelo Líder do consórcio, transmitida pelo Sistema de Registro Digital da Junta Comercial de Minas Gerais

 

Na referida ata a Líder deverá inserir o nome empresarial do consumidor, com o CNPJ, o endereço completo da sede e o nome do representante legal do consumidor. A ata deverá ser assinada pelas participantes, de forma manual ou por meio de certificado digital ou pela consorciada Líder apresentando a devida procuração.

 

Essa Instrução de Serviços consolida uma orientação que sempre passei aos meus clientes empreendedores de geração distribuída, de que não é preciso alterar o contrato de consórcio toda vez que um novo consorciado consumidor seja aceito no projeto. Essa é uma característica das sociedades de responsabilidade limitada, onde a entrada de um novo sócio é arquivada na junta comercial por meio de uma alteração de contrato social. 

 

A Instrução de Serviço n.º 02 da JUCEMG traz maior segurança para os consórcios de geração distribuída e coloca Minas Gerais em uma posição privilegiada para recebimento de investimentos de de projetos de geração compartilhada.

 

Ficou alguma dúvida sobre o tema? Sinta-se à vontade para deixar nos comentários. Se preferir, pode entrar em contato com a gente, vai ser um prazer te ajudar!

 

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TAGS: consorcio consumidor energia solar Geração Distribuída

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