Novo entendimento para o registro de Condomínios em Consórcios de Geração Distribuída
Em agosto de 2021, publicamos em nosso blog o artigo “Nova regra sobre registro de consumidores em consórcios de geração distribuída arquivados na Junta Comercial de Minas Gerais”. No artigo informamos que no primeiro semestre de 2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI – órgão que define as regras […]
Em agosto de 2021, publicamos em nosso blog o artigo “Nova regra sobre registro de consumidores em consórcios de geração distribuída arquivados na Junta Comercial de Minas Gerais”.
No artigo informamos que no primeiro semestre de 2021, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI – órgão que define as regras para atuação das Juntas Comerciais dos Estados, entendeu que condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase “quaisquer outras sociedades” prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.”
De acordo com esse raciocínio, o DREI orientou as Juntas Comerciais a não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, considerando que a Lei das S.A. não ampara a possibilidade de formação de consórcios por empresários individuais ou condomínios.
Inclusão de Condomínios e MEIs desde junho de 2021
A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, após orientações recebidas do DREI, publicou a Instrução de Serviço nº 02 (IS02) dispondo dos procedimentos de participação de Empresários, MEIs e Condomínios Edilícios na qualidade de unidades consumidoras em Consórcios de energia fotovoltaica. A inclusão passou a ser feita por uma ata simples de inclusão de consumidores, sem que estes fizessem parte do corpo de membros do Consórcio.
No entanto, o impasse sobre a inclusão desses consumidores continuou e, na busca de uma solução viável para o arquivamento dos atos de Consórcios envolvendo geração de energia compartilhada, a JUCEMG submeteu nova consulta ao DREI, que realizou várias reuniões com o Setor de Regulação e Distribuição – SRD da Aneel.
Novo entendimento do DREI: impedimento de inclusão de Condomínios em consórcios de geração distribuída
Em reunião realizada no dia 03 de novembro de 2021, entre as equipes da SRD e do DREI, surgiu um novo entendimento a acerca da participação de Empresários, MEIs e Condomínios em Consórcios de geração distribuída, e por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4331/2021/ME do DREI, de 5 de novembro de 2021, foi informando às juntas comerciais do brasil sobre a impossibilidade da participação destes entes em Consórcios.
Ato contínuo, a JUCEMG publicou a Instrução de Serviço nº 04 de 17 de novembro de 2021, revogando a Instrução de Serviço nº 02 e, desde então, passou a negar todos os pedidos de inclusão destes entes em Consórcios de geração distribuída.
Diante do novo entendimento, os Consórcios de energia fotovoltaica deverão ter como consorciadas apenas sociedades nos termos do art. 278 da Lei 6.404/76, ou seja, formadas por no mínimo dois sócios.
Uma solução do próprio DREI para inclusão dos Condomínios em consórcios de geração distribuída
No entanto, visando viabilizar a participação de Empresários, MEIs e Condomínios em Consórcios de geração distribuída, entendemos que é possível que os Consórcios firmem contratos com as unidades consumidoras acima referidas, mediante declaração de adesão aos termos do Contrato de Consórcio, e que serão arquivados na Junta Comercial como documento de interesse, mas não como parte integrante/anexo do ato de Consórcio legalmente constituído.
Esse entendimento está de acordo com o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4331/2021/ME do DREI, quando esse departamento considerou possível que os consumidores celebrem contratos atípicos com os consórcios para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica.
Os contratos atípicos são aqueles que não tem forma e estrutura jurídica definida em lei, no entanto, são aceitos na comunidade jurídica em virtude da liberdade de contratar dos contratantes.
Assim, a solução apresentada pelo DREI à JUCEMG é arquivamento individual de Termo de Adesão firmado entre o Consórcio e as unidades consumidoras, sem geração de energia, onde o consumidor declara concordar com os termos do consórcio, bem como a sua intenção de aderir ao sistema de compensação de energia elétrica.
O escritório Bao Ribeiro está à disposição para ajudá-lo na adaptação do Termo de Adesão.
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