Saiba como serão as novas tarifas de aplicação para a energia compensada no período de transição da geração distribuída
A Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que criou o Marco Legal para a microgeração e minigeração distribuída, estabelecei no seu artigo 26 um prazo de 12 meses após a publicação da lei como marco temporal para garantir as condições atuais de faturamento, o que chamamos de “regra do direito adquirido”. […]
A Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que criou o Marco Legal para a microgeração e minigeração distribuída, estabelecei no seu artigo 26 um prazo de 12 meses após a publicação da lei como marco temporal para garantir as condições atuais de faturamento, o que chamamos de “regra do direito adquirido”. Isso significa que os consumidores que solicitarem acesso à distribuidora após esse prazo devem considerar as novas tarifas de aplicação para a energia compensada no período de transição estabelecida no artigo 27 da lei.
A regra de transição afeta a concessão de descontos tarifários para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE em uma data diferente do processo tarifário. A implementação dessa regra pode ser desafiadora, pois geralmente ela é combinada com o processo tarifário.
A partir de 7 de janeiro de 2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicará a nova tarifa de aplicação para a energia compensada. Para auxiliar na tomada de decisões, em 22 de dezembro de 2022, as Unidades Organizacionais da ANEEL elaboraram a Nota Técnica n° 237/2022-SGT/ANEEL para instruir o processo de divulgação dos parâmetros aplicáveis no âmbito do artigo 27 da Lei n. 14.300/2022.
Com o intuito de preparo os nossos clientes para esse período de transição, preparamos um resumo da Nota Técnica n° 237/2022, com uma explanação dos pontos mais importantes que devem ser observados a partir de 07 de janeiro de 2023.
A TARIFA APLICÁVEL
No cálculo da conta de luz, a tarifa de aplicação é composta pelas tarifas TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição) e TE (Tarifa de Energia). A Lei n. 14.300/2022 estabeleceu o critério de faturamento para a energia compensada no âmbito do SCEE.
De acordo com a Agência, as unidades consumidoras que se utilizam, via SCEE, da energia gerada em MMGD de grande porte (em linhas gerais, a Aneel asssim define as centrais com potência instalada superior a 500 kW, salvo algumas exceções com base na característica da central – ex: se é fonte despachável, se é geração local etc.), já pagam desde o início da transição percentuais maiores dos custos de distribuição, transmissão e encargos, em valores fixos até 2028.
De acordo com a Aneel, as unidades beneficiárias da energia gerada em MMGD de pequeno porte pagam percentuais menores e até nulos de certos componentes tarifários, em valores que aumentam, gradativamente, até 2028. A figura a seguir resume as regras definidas em Lei para esses subgrupos.
É importante ressaltar que, assim como no custo de disponibilidade, deve-se utilizar as tarifas de aplicação das funções de custo da TUSD e TE e seus componentes tarifários para o faturamento, já que se trata de um processo de cobrança.
De acordo com a Lei n. 14.300/2022, a tarifa aplicável à energia faturada no sistema de compensação para as unidades consumidoras que se enquadram na regra de transição, a partir de 7 de janeiro de 2023, deve incluir componentes tarifários específicos.
Para facilitar a comunicação, essas regras são designadas com uma nomenclatura de referência. A Aneel preparou um quadro com as componentes tarifárias aplicáveis na energia compensada durante a regra de transição.
A NT da SGT destaca que a abordagem se limita à tarifa aplicável sobre a energia compensada dos créditos e excedentes da geração distribuída.
Não faz parte do escopo desta definição nos limites do que a Lei trata, da tarifa aplicada sobre o custo de disponibilidade, sobre a energia faturada não associada a benefícios de créditos/excedentes de geração, e sobre o faturamento da demanda para o grupo A.
Segue abaixo um a ilustração da aplicação da regra sobre as tarifas TUSD e TE.
FORMA DE DIVULGAÇÃO (transcrição de alguns trechos da NT)
As tarifas TUSD e TE e as suas componentes tarifárias são homologadas pela ANEEL em cada processo tarifário. As tarifas TUSD e TE constam no Anexo da Resolução Homologatória, Tabelas 1 (grupo A) e 2 (grupo B).
As componentes constam na Planilha PCAT (arquivo Microsoft Excel), memória de cálculo do processo tarifário, compondo o processo administrativo e disponibilizada no site da ANEEL na internet junto as demais planilhas que instruem o processo tarifário.
O ambiente para acesso a essas planilhas e da Resolução Homologatória é: site ANEEL >> calendário de atividades >> Processos Tarifários >> Memórias de Cálculos (https://www2.aneel.gov.br/aplicacoes_liferay/tarifa/). A planilha PCAT é disponibilizada no campo Estrutura Tarifária.
Na planilha PCAT, as componentes tarifárias da TUSD e TE da tarifa de aplicação podem ser acessadas na aba TA – Aplicação.
A publicação da tarifa a ser aplicada ao sistema de compensação deve ser pautada por diretrizes que facilitem a compreensão dos valores pelo consumidor, sempre disponíveis no site da Aneel. Além disso, os valores devem ser, no contorno do possível, de fácil aplicação no faturamento pela distribuidora.
Assim, a SGT entende que deve ser publicada uma nova tabela com os percentuais de redução aplicáveis sobre a TUSD e a TE, para todos os subgrupos, classes, modalidades e postos tarifários, nos termos das Tabelas 1 e 2 atualmente publicadas nas Resoluções Homologatórias.
Até que sejam publicados os percentuais de redução aplicável na TUSD e na TE para faturamento do consumo no âmbito do SCEE, para aplicação da regra de transição disposta no art. 27 da Lei n. 14.300/2022, a Aneel entende que o valor dos percentuais de redução já podem ser aplicados com a base de dados da Aneel e a fórmula abaixo.
Vale esclarecer que no valor resultante da tarifa após a redução dos percentuais, deve-se aplicar os benefícios/descontos tarifários incidentes sobre as tarifas aplicadas que constam na Tabela 3 dos anexos das Resoluções Homologatórias dos processos tarifários: Tarifa Social (Baixa Renda), Irrigação (Grupo A e B), Rural (Grupo A), Serviço Público de Água e Esgoto (Grupo A e B).
A NT é concluída com a orientação da publicação do percentual de redução aplicável na TUSD e na TE para faturamento do consumo no âmbito do SCEE, cujo processo terá continuidade no âmbito de cada processo tarifário aprovado a partir de 2023.
Para baixar a Nota Técnica, clique no botão abaixo.
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