A Sociedade de Propósito Específico (SPE), um modelo de organização empresarial estratégico, é formada para cumprir objetivos específicos, principalmente em projetos de energia renovável. Caracterizada por atividades restritas e prazos de existência definidos, a SPE é fundamental para investidores e empreendedores no setor energético.
O objeto social da SPE não pode ser genérico, como “participação em outras sociedades”. O prazo de existência da SPE deve ser limitado à consecução do próprio objeto social da empresa, como por exemplo o prazo de “25 anos” para execução de projetos de geração de energia de fonte solar.
A SPE pode ser considerada, nessa linha, como uma forma de empreendimento coletivo, muito utilizada especialmente quando se pretende compartilhar o risco financeiro da atividade a ser desenvolvida pela pessoa jurídica.
As Sociedades de Propósito Específico são entidades empresariais essenciais na execução de projetos de energia solar, eólica, e outras fontes renováveis, criadas com objetivos claros e delimitados.
As SPEs trazem maior segurança aos investidores, pois possibilitam a segregação de suas atividades operacionais de outros empreendimentos eventualmente realizados por seus sócios.
Diante desse cenário, portanto, na condição de pessoa jurídica autônoma, as SPEs possuem seu próprio CNPJ, bem como conta bancária exclusiva, demonstrações contábeis independentes, dentre outros.
Os investidores perceberão os frutos de seu investimento a partir dos resultados objetivos pela SPE, de acordo com a participação societária adquirida na realização do projeto.
Com o término do empreendimento, a atividade da Sociedade de Propósito Específico é imediatamente extinta, cessando a partir desse momento as obrigações e os direitos entre os sócios participantes/investidores. O prazo pode ser renovado, mediante alteração contrato de constituição.
Por se tratar de uma espécie de joint venture (equity ou corporate joint venture), as SPEs podem ser utilizadas em grandes projetos com ou sem a participação do Estado, como, na construção de centrais geradoras de energia elétrica e projetos de Parceria Público-Privada (PPP), por exemplo.
Todavia, nada impede a utilização desse modelo societário para empreendimentos coletivos de pequenos negócios, como veremos a seguir.
Em vista do exposto, temos que a Sociedade de Propósito Específico tem os seguintes principais propósitos, dentre outros:
Vale dizer que a SPE (Sociedade de Propósito Específico) e a SCP (Sociedade em Conta de Participação) são duas modalidades distintas de organização empresarial.
Na modalidade empresarial SCP, diferentemente do que ocorre na SPE, o investidor corresponde a espécie de sócio oculto, denominado tecnicamente como Sócio Participante.
Ademais, ao contrário do que ocorre no âmbito da SPE, na constituição de uma SCP não é criada uma nova pessoa jurídica autônoma. A SCP deverá registrar um CNPJ específico, distinto do Sócio Ostensivo.
Na SCP, cumpre mencionar, o sócio participante possui como principal função a de fornecer capital para a empresa, bem como fiscalizar a utilização do investimento, até mesmo porque o sócio participante ainda terá direito a lucro, caso apurado e distribuído.
A despeito disso, oficialmente, a representação pública e a responsabilidade perante os entes públicos e governamentais estão fora da sua alçada. Tal função compete exclusivamente ao denominado sócio ostensivo, que é o sócio que terá o nome expresso no contrato social da empresa.
A SCP não tem personalidade jurídica e a sua representatividade é realizada pelo sócio ostensivo da SCP, que representará a empresa e assumirá todas as responsabilidades decorrentes de sua atividade, tais como civil e tributárias, dentre outras.
Logo, como visto, SPE é uma modalidade de empresa mais indicada para a realização de grandes projetos e empreendimentos, inclusive com data de término para o final do projeto. Nesta pessoa jurídica, a responsabilidade é dividida entre todos os sócios participantes.
De outra banda, a SCP é um modelo organizacional mais indicado para os investidores que querem investir o seu capital em pequenas empresas ou startups. Tal se deve, principalmente, pelo fato de que podem atuar como sócios ocultos, o que trará menor risco de responsabilização e, ainda assim, possibilidade de auferir os lucros decorrentes das atividades da SCP.
Além das hipóteses de grandes investimentos, as SPEs relativas a pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional também podem ser utilizadas com o intuito de aumentar a competitividade de suas sócias em atividades.
Trata-se de modelo empresarial que pode ser adotado por empresas de pequeno porte para fins de melhorar as atividades de compras, revendas e promoções tanto no mercado interno quanto no externo.
Também é possível constituir uma SPE para locar equipamentos de geração de energia de fonte solar para consórcios, cooperativas ou associações de geração distribuída.
Pode-se citar como exemplo as SPEs de usinas de 37,5kW a 75kW que recebem alugueis mensais de autoconsumo ou conectadas em um consórcio, cooperativa ou associação.
Na geração distribuída, as SPEs para investimento em usinas solares fotovoltaicas devem ter objeto social de locação de equipamentos sem operador. As SPEs celebram a locação do ativo e das áreas onde a usina são instaladas e recebem o aluguel do locatário.
Vale lembrar, contudo, que o art. 56 da Lei complementar nº 123/2006, conhecida como Lei Geral da Micro e Pequena empresa, apresenta, contudo, os requisitos e as vedações às SPE constituídas por micro e pequenas empresas – MPE, e que devem ser analisadas antes da organização societária neste modelo.
Pode-se dizer que a Sociedade de Propósito Específico corresponde a uma sociedade com características semelhantes a um consórcio contratual.
No entanto, diferentemente do que ocorre em relação ao consórcio contratual, a SPE possui personalidade jurídica, a qual decorre da celebração de um contrato de sociedade (contrato social ou estatuto social)
E, assim sendo, a SPE deve manter escrituração contábil própria e cumprir com as demais obrigações comuns às empresas limitadas ou sociedades anônimas.
Ademais, diferente dos consórcios contratuais, a SPE é uma sociedade patrimonial e, desse modo, pode adquirir bens móveis, imóveis e prestar serviços específicos.
O funcionamento da SPE deve seguir todas as normas e exigências atinentes ao tipo societário escolhido. Assim, em sendo uma sociedade limitada, deve designar um administrador, dispor sobre os poderes e obrigações dos sócios, acerca do quórum para votações, retirada de sócios, distribuição dos lucros, entre outros. E, em sendo uma sociedade anônima, atender todos os procedimentos estabelecidos na Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976).
O art. 981 do Código Civil de 2002 trouxe a previsão sobre as atividades empresariais exercidas pelas SPEs, ao prever que “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.
Ademais, a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), menciona a SPE no artigo 50, inciso XVI, ao tratar da recuperação judicial, no sentido de que é possível a constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
De modo que, nesses moldes, a SPE se aproxima ao modelo da “joint venture” americana, por meio da qual os empreendedores unem recursos financeiros, tecnológicos e industriais para executar objetivos específicos negociais.
Além disso, como já mencionado, a SPE pode ser constituído na forma de uma sociedade limitada ou sociedade anônima, devendo se adequar e atender todos os requisitos estabelecidos na legislação para cada um desses modelos empresariais, com a diferença de que o objeto social da empresa deve se restringir à consecução de um ou mais negócios ou projetos determinados.
Outrossim, conforme dito anteriormente, a Lei Complementar nº 128/2008, que fez várias alterações na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), traz diversas condições para a sua constituição, principalmente no artigo 56, bem como vedações legais que devem ser observadas nesse modelo societário.
Pode-se dizer que a maior vantagem das SPEs é a segurança e a transparência que a sua constituição proporciona aos sócios investidores, por se tratar de pessoa jurídica autônoma, com quadro societário próprio, atividades restritas ao projeto descrito no objeto social e fluxo financeiro inteiramente destinado a tal atividade.
Assim sendo, é evidente o ganho de competitividade, por conta da maior agilidade operacional e redução de custos ao longo do projeto.
Por meio da constituição da SPE, cada projeto ou empreendimento pode ter autonomia administrativa, financeira e operacional, não se confundindo com outras atividades negociais eventualmente desenvolvidas por seus sócios investidores, o que mitiga sensivelmente os riscos da operação.
Isso porque cada SPE terá seu próprio fluxo de caixa, colaboradores, prestadores de serviços, obrigações estas que deixam de existir imediatamente ao final do projeto.
De modo que, em suma, pode-se indicar como vantagens da constituição de uma SPE:
Cumpre mencionar ainda que a SPE pode adotar regime de apuração do imposto de renda diferente daquele adotado pelos sócios e, até o presente, há isenção do imposto de renda na distribuição dos lucros e dividendos aos sócios.
A despeito disso, como uma desvantagem que deve ser considerada antes de optar pelo modelo de negócio da SPE é o fato que as perdas financeiras e riscos não podem ser compensados pelos lucros dos sócios em uma Sociedade de Propósito Específico.
Ademais, há solidariedade entre os sócios no limite do capital social do empreendimento objeto da SPE.
A SPE é uma sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02), criada com o propósito de um trabalho específico, sendo extinta ou renovada ao fim da empreitada, de modo a isolar os riscos dos sócios. Desse modo, é vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa.
Como mencionado anteriormente, a SPE deve se enquadrar em uma das formas de sociedade: sociedade limitada, na forma da Lei nº 10.406/02, ou sociedade anônima, regulamentada pela Lei nº 6.404/76.
Como a SPE é uma sociedade autônoma, deve-se adotar o mesmo regime tributário de qualquer outra pessoa jurídica em geral, conforme as possibilidades previstas na legislação tributária, com o cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias previstas nas normas correspondentes.
Desse modo, deve-se adotar todos os procedimentos contábeis e de reconhecimento de receitas e despesas, e, a depender da atividade, a SPE poderá optar pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou, até mesmo, do Simples Nacional.
A legislação traz algumas restrições à adoção e operacionalização das SPEs. Assim sendo, é imprescindível consultar os Manuais de Registros da Empresa.
Como exemplo, podemos citar o fato de que é vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa.
Ademais, assim como ocorre em outros tipos societários, é obrigatória a utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial, requisito este que será verificado quando do seu registro.
Além disso, como restrições à sua constituição, podemos citar as seguintes:
A primeira providência é o registro do contrato social ou estatuto social da SPE na Junta Comercial correspondente à jurisdição do domicílio da empresa constituída, documento este que deve conter expressamente o objetivo da Sociedade e a sua duração.
Todas as obrigações e deveres da SPE devem ser registradas contabilmente, bem como a empresa deve passar a emitir notas fiscais e realizar o registro e declaração de suas operações, conforme as normas tributárias aplicáveis.
Deve-se também compor e registrar o patrimônio da empresa, com a definição das responsabilidades dos sócios.
A SPE é muito utilizada nas seguintes atividades, as quais exemplificamos a seguir:
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