Não é o fim da isenção do ICMS na Geração Distribuída em Minas Gerais, veja o porquê!
Em outubro de 2021, publicamos no site do escritório Bao Ribeiro, um artigo indagando se seria o fim da isenção do ICMS na geração distribuída. 2022: Será o fim da isenção do ICMS na Geração Distribuída em Minas Gerais? Hoje temos a resposta! Ainda não será o fim! As isenções para […]
Em outubro de 2021, publicamos no site do escritório Bao Ribeiro, um artigo indagando se seria o fim da isenção do ICMS na geração distribuída.
2022: Será o fim da isenção do ICMS na Geração Distribuída em Minas Gerais?
Hoje temos a resposta! Ainda não será o fim!
As isenções para a fonte de energia solar da geração distribuída que até o momento tem vigência prevista para 31/12/2022 serão prorrogadas por mais 15 anos, ou seja, até 2036.
Vejamos:
Prorrogação das isenções do ICMS na Geração Distribuída
Em 28/10/2021 foi sancionada pelo presidente da república a LEI COMPLEMENTAR 186 de 2021 (“LC 186”) que prorroga por 15 ANOS os incentivos fiscais, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal, vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Com isso, as isenções concedidas por Minas Gerais para os empreendimentos de energia solar na geração distribuída que até então tem vigência prevista para 31/12/2022 poderá ser prorrogada por mais 15 anos a contar da 28/10/2021.
Agora, basta a publicação de um decreto do Governador de Minas para que a prorrogação da vigência seja introduzida no regulamento do ICMS de Minas.
A isenção mineira está regulamentada pelo Decreto nº 47.602, de 28/12/2018, que alterou o Regulamento do ICMS – RICMS/MG, concedendo a isenção aos empreendimentos de fonte solar na Geração Distribuída até 31/12/2022.
Com a publicação da LC 186 as Unidade Federadas poderão prorrogar as isenções já existentes e conceder novas isenções pelo prazo de 15 anos.
III – 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
A prorrogação trazida pelo LC 186 beneficiará o segmento da geração distribuída, pois o Governo Mineiro a enquadrou como sendo atividade comercial, cuja vigência até o momento está prevista para 31/12/2022.
RICMS MG “item 222 a)” Parte 1, Anexo I – vigência até 31/12/2022.
Com isso o Convênio ICMS 190/17 do CONFAZ que convalidou os benefícios fiscais concedidos de forma irregular pelos Estados e Distrito Federal em detrimento das regras previstas na Constituição Federal deverá ser adequado no prazo de 180 a contar da data de publicação da LC 186.
Quanto a Minas, o Governo terá que modificar via decreto estadual o regulamento do ICMS para alterar a vigência da isenção prevista no “item 222 a)” Parte 1, Anexo I do RICMS.
Até que seja publicado decreto modificando o regulamento mineiro, a isenção está garantida até 31/12/2022.
Dos benefícios da prorrogação da isenção
A manutenção da isenção beneficia o contribuinte que se recupera das quedas financeiras decorrentes da pandemia.
A concessão de uma carga tributária mais baixa atrairá novos investimentos para o território mineiro e fará com que o Estado se mantenha no ranking de empreendimentos que exploram a geração distribuída via fonte de energia solar – oferecendo opções de energia limpa, renovável, sustentável, segura e acessível para a população mineira.
A expansão de empreendimentos que exploram o uso de energias renováveis, como a solar, contribui em muito com o crescimento do Estado, pois geram novos empregos, agrada ao meio ambiente e beneficia a saúde das pessoas.