Desmembramento de projetos de geração distribuída é permitido?
Usinas de geração distribuída No Brasil, a primeira definição de geração distribuída foi trazida pelo artigo 14 do Decreto nº. 5163/2004, o qual define que se considera geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador. Já os modelos […]
Usinas de geração distribuída
No Brasil, a primeira definição de geração distribuída foi trazida pelo artigo 14 do Decreto nº. 5163/2004, o qual define que se considera geração distribuída a produção de energia elétrica proveniente de empreendimentos de agentes concessionários, permissionários ou autorizados, conectados diretamente no sistema elétrico de distribuição do comprador.
Já os modelos de geração distribuída foram regulamentados pela Resolução Normativa da ANEEL nº. 482/2012, criando normas para produção, consumo e compensação da energia produzida por fontes de energias renováveis.
Conceitualmente, geração distribuída é a produção de energia elétrica gerada no local onde é produzido ou próximo a este local, devendo ser oriundo de fontes de energia renovável, que são ligados a Concessionária de energia elétrica na sua localização.
As Usinas de geração distribuição são aquelas que produzem energia em decorrência de utilização de energia renovável, ou seja, oriundas de energia solar, energia eólica, energia hídrica, energia maremotriz, energia ondomotriz, energia geotérmica e biomassa como combustível.
As normas sobre os projetos de geração distribuída
Quem pode fazer
Os profissionais habilitados para realizar os projetos de geração distribuída são definidos pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e, o CFT- Conselho Nacional de Técnicos Industriais.
Assim, a CONFEA designa Engenheiros Elétricos e Engenheiros de Energia para promoverem os projetos de geração distribuída. Já a CFT defere aos Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica, a responsabilidade de projetos elétricos de geração de energia elétrica até 800 kW.
Definições de capacidade de energia gerada
Para os projetos de geração distribuída, as instalações de conexão devem ser projetadas de acordo com as características técnicas, normas, padrões e procedimentos específicos de distribuição da Concessionária, bem como, observando as normas da ABNT.
Quanto à capacidade de energia gerada, trata-se do indicador que irá definir quanto uma usina gerará, em contrapartida do máximo que ela poderia gerar. Ou seja, trata-se da proporção entre a Energia Gerada e a Capacidade Instalada de um sistema de geração de energia.
Segundo a Secretaria de Minas e Energia, o Brasil possui atualmente 83% de sua matriz elétrica originada de fontes renováveis. No entanto, desse percentual, 63,8% são gerados por hidrelétrica, seguida por 9,3% gerada por energia eólica, 8,9% gerada por biomassa e biogás e 1,4% gerada por energia solar.
As modalidades de geração distribuída
As modalidades de geração de energia são:
- Geração junto a carga – trata-se da modalidade em que a energia gerada será utilizada no local de geração. Nesse caso, a unidade consumidora realizará a compensação de créditos de energia no mesmo local onde está sendo produzida.
- Autoconsumo remoto – nessa modalidade, o consumidor poderá utilizar os créditos em locais diversos ao que a energia é produzida, desde que seja de propriedade do mesmo CPF ou mesmo CNPJ do consumidor, e que a unidade seja atendida pela Concessionária de energia que lhe abastece o local de origem da energia produzida. Para que os créditos de energia sejam compensados, deverá o consumidor apresentar uma lista de unidades a quem serão destinados os créditos, relacionando o percentual de geração de energia que cada qual receberá.
- Geração compartilhada – trata-se da possibilidade de compensação de créditos de energia por unidades, organizadas em cooperativa ou consórcio. A cada unidade será deferido um percentual de compensação de energia. A formalização da compensação se dará através de instrumento contratual.
- Geração em condomínios – nessa modalidade é deferida a possibilidade de unidades de titularidades diversas, mas localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, fracionarem a energia produzida, individualizando o consumo por unidade.
O que é desmembramento de projetos de geração distribuída
O que é o desmembramento de projetos
O desmembramento de projetos de geração distribuída seria a possibilidade de fracionar projetos não enquadrados na Resolução nº. 482/2012, em projetos de microgeração, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, ou minigeração, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW.
Vamos supor que um empreendedor tenha terreno suficiente para instalar uma usina solar de 6 MW e pretende fazê-la para um projeto de geração compartilhada. No entanto, a Resolução nº. 482/2012 veda a conexão de usinas acima de 5MW. Então, o empreendedor divide esse projeto em duas usinas de 3 MW ou em usinas menores, porém acima de 75kW, em áreas contíguas (uma ao lado da outra). Esse é um típico caso de desmembramento irregular, pois o projeto saiu de uma condição de desenquadramento da norma para uma condição de enquadramento em minigeração.
Outra hipótese seria a divisão de uma usina de 130 kW (minigeração) para duas de 65 kW (microgeração) em áreas contíguas. Aqui temos o desenquadramento da minigeração para microgeração, proporcionando vantagens para o empreendedor, como o não pagamento de demanda.
O tamanho de fracionamento é fundamental para análise da matéria pois, o parágrafo 3ª, do artigo 4º da supramencionada Resolução, traz vedação expressa, nos seguintes termos:
Art. 4ª. (…)
- 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
(…)
Da análise da letra da lei, evidencia-se a clara intenção dos órgãos reguladores, de afastar a possibilidades de projetos de energia, com maior potência, sejam desmembrados em projetos menores, para que esses não venham a usufruir dos benefícios e isenção deferidas no normativo.
Motivações para a busca do desmembramento
Como vimos acima, o desmembramento para projetos de minigeração para microgeração em a vantagem direta de não pagar a demanda da usina.
A motivação para se buscar o desmembramento de projetos de geração distribuída em projetos de 2,5 MW ou 1 MW, dá-se ao fato de que limitar as potências anteriormente mencionadas, viabiliza o controle de gastos do investidor, eis que as obras em rede de alta tensão são consideravelmente mais custosas, fato que incentivaria os investimentos nesse setor.
Ainda, a possibilidade de desmembrar um projeto nos termos apontados, defere ao empreendedor a viabilidade de se isentar da incidência de ICMS, já que o Convênio CONFAZ nº. 15/2016 não se atualizou para que os benefícios venham abranger todos atuantes na área.
Posicionamento da ANEEL
A ANEEL, através da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição, emitiu do Ofício Circular n.º 0010/2017-SRD/ANEEL, no qual tratou da vedação do fracionamento da Usinas de geração distribuída:
(…)
- Nesses termos, a norma veda a divisão de uma central geradora em centrais de menor porte que resulte em: a) alteração do enquadramento como minigeração distribuída para o enquadramento como microgerações distribuídas; ou b) alteração de uma condição de não enquadramento para uma condição de enquadramento na REN n° 482/2012. Destacamos que a identificação dessas tentativas de divisão de central geradora deve ser realizada pela distribuidora e não se limita à verificação da titularidade das unidades ou da contiguidade das áreas nas quais as centrais de geração se localizam.
- De modo a identificar e adequar todos os casos que possam eventualmente se enquadrar na vedação à divisão de usinas estabelecida no §3º do art. 4º da REN n.º 482/2012, solicitamos que as distribuidoras realizem uma apuração detalhada das microgerações e minigerações distribuídas atualmente conectadas em sua área de atuação.”
(…)
Desta forma, temos que a ANEEL prima pela restrição contida no normativo regulatório.
A falta de critérios unificados para avaliar o desmembramento
Na prática temos que, quem assumiu essa função normativa e fiscalizatória foram as Concessionárias de energia, com a criação de regras e parâmetros individualizados, promovendo uma análise de acordo com seus entendimentos, proferindo os mais variados posicionamentos sobre a realização ou não do fracionamento das Usinas.
Veja-se que, quando da emissão do Ofício Circular n.º 0010/2017-SRD/ANEEL, o órgão regulamentador não deferiu às Concessionárias de energia o papel de criar normas de apreciação sobre a legalidade ou não dos desmembramentos da Usinas de geração distribuída, mas determinou, tão somente a apuração detalhada das microgerações e minigerações conectadas às suas respectivas redes.
Ainda, é função das Concessionárias fiscalizar os procedimentos de desmembramento, sendo-lhe vedado crias quaisquer regras sobre o tema, o que é de incumbência da ANEEL.
A fiscalização da ANEEL
A ANEEL exerce a fiscalização de desmembramento de Usinas de geração distribuída, visando a aplicabilidade do parágrafo 3ª, do artigo 4º da Resolução nº. 482/2012.
Tal afirmação se dá, quando verificada a multa aplicada pela ANEEL, de aproximadamente 3 milhões de reais, à empresa de energia e gás ENEL Ceará, em razão do desmembramento de uma usina de 10 MW, fracionada em usinas de 5 MW, sobre a justificativa de teria ferido o §3º do artigo 4º da REN 482/2012.
Para a ANEEL, em que pese as potências instaladas somassem o limite de potência permitido de 5 MW, que possibilita a compensação, a divisão irregular detectada permitia que as unidades fossem classificadas como microgeração, gerando alguns benefícios regulamentares que uma unidade de minigeração não possuiria, o desmembramento foi irregular.
Assim, o embate não se localiza no sistema de compensação, mas no deferimento de benefícios ao consumidor, que não seria obtido por uma unidade de minigeração.
O embate foi judicializado, através dos autos nº 1060719-47.2020.4.01.3400 e, após a apresentação da caução do valor da multa imputada pela ANEEL, o judiciário entendeu por deferir liminar, para suspender a exigibilidade da multa imposta no AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0032/2018-SFE (processo administrativo nº 48500.004024/2017-80), determinando que a ré se abstenha de tomar quaisquer medidas de cobrança e de recusar-se a emitir certidões de regularidade em razão do referido crédito, bem como de incluir registro no CADIN em razão do referido crédito ou, acaso já incluído, devendo promover sua suspensão, na forma do artigo 7º da Lei nº 10.522/02 .
No entanto, em razão da discussão ter alcançado o judiciário, não há previsão para a finalização da discussão.
O desmembramento de projetos é vedado?
Conforme anteriormente mencionado, o parágrafo 3ª, do artigo 4º da Resolução nº. 482/2012, veda o fracionamento de projetos maiores em microgeração e minigeração. No entanto, a legislação não proíbe o desmembramento de uma Usina de 5MW, em 2 de 2,5MW, por exemplo.
Tem-se que, com o limite de potência a 2,5MW há a possibilidade da conexão ser efetivada em média tensão. Desta forma, os custos se apresentariam consideravelmente menores, face ao desprendimento financeiro necessário no caso de instalação de rede de alta tensão, limitando dessa forma o investimento do empreendedor.
Em estudo apurado, verifica-se que nos regulamentos expedidos pela ANEEL não se localiza impedimento de desmembramento em usinas de geração distribuída menores, vedando o fracionamento para fins de caraterização como microgeração ou minigeração distribuída.
Punições para o desmembramento de projetos
O normativo da ANEEL que regulamenta os procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica é a Resolução nº 846/2016.
Da leitura das normas contida na mencionada Resolução, observa-se a discricionariedade deferida ao órgão regulatório, evidenciando-se novamente a subjetividade na possibilidade de aplicação de penalidades de eventuais atos praticados pelos agentes do setor.
Assim, o critério de aplicação de multa é o combinado dos artigos 8º e 21 da supramencionada Resolução. Mas, conforme anteriormente mencionado, a ANEEL entendeu por aplicar multa de aproximadamente 3 milhões de reais a ENEL Ceara, sob a justificativa que supostamente teria infringido o parágrafo 3ª, do artigo 4º da Resolução nº. 482/2012.
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