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As alíquotas e formas de cobrança dos impostos para empresas micro e de pequeno porte sofreram suas primeiras mudanças substanciais, ainda no ano de 2006, com o advento da Lei Complementar n. 123/06.

Desde então, esse regime tributário simplificado já foi alterado algumas vezes para se adequar às necessidades volúveis econômicas e estruturais dessas empresas brasileiras. Nesse sentido, em janeiro de 2018, uma série de novos regramentos entrou em vigor.

Você sabe quais foram essas mudanças? Se não, então este post foi feito para você. Fique conosco e entenda!

Novo limite de faturamentos anual

A primeira mudança substancial diz respeito ao faturamento anual máximo, que permite às empresas optarem por esse regime tributário. Pela nova disposição, empresas com rendimentos de até R$ 4,8 milhões continuam enquadradas — diferentemente do antigo teto que era de R$ 3,6 milhões.

Todavia há um detalhe importante: empresas que alcançaram, nos 12 meses do exercício anterior, faturamentos acima de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente, deveram recolher o ICMS e o ISS separadamente, e não na guia única DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

No caso do microempreendedor individual (MEI), o limite agora é de R$ 81 mil por ano, diferentemente do regime anterior que era de R$ 60 mil.

Alterações nas alíquotas e anexos

Com as novas alterações, as alíquotas agora são progressivas, aplicáveis de acordo com o faturamento anual das empresas, e não com base nos faturamentos mensais (como era antes da mudança).

A progressividade das alíquotas é aplicada quando o faturamento ultrapassar R$ 180 mil no acumulado dos últimos 12 meses.

Dessa forma, à medida que o montante final aumenta (desde que no limite máximo de R$ 4,6 milhões), tende a aumentar a alíquota para a quitação tributária do negócio. Nesse sentido, exceto o anexo VI, extinto após a mudança, as demais tabelas (anexos I, II, III, IV e V) disciplinam, com precisão, a aplicação de cada porcentagem, conforme o ramo empresarial e faturamentos anuais.

Inclusão de novas atividades

INDÚSTRIA E COMÉRCIO,  atuantes no mercado de bebidas alcoólicas, agora
podem optar pelo Simples Nacional.

Também poderão ingressar no SN:

  • Serviços médicos, incluindo os laboratoriais e de enfermagem, odontologia, psicologia, acupuntura, clínicas de nutrição e vacinação, medicina veterinária;
  • Representação comercial e atividades de intermediação de negócios;
  • Consultoria, auditoria, gestão, controle e administração;
  • Serviços de natureza intelectual, técnico-científica, desportiva, artística e cultural.

Casos em que o SN é uma opção interessante às empresas

Essa modalidade de regime de tributação é facultativa. Dessa forma, desde que respeite os limites de faturamento anual e que se enquadre em uma das atividades autorizadas, qualquer micro ou pequena empresa pode optar pelo Simples Nacional.

Entre suas vantagens estão:

  • facilidade no recolhimento de 8 tributos devidos, em uma única guia expedida mensalmente;
  • utilização de uma única alíquota para a arrecadação, implicando em custos fiscais significativamente menores;
  • dispensa do pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20%.

Casos em que não faz sentido permanecer no SN

Por outro lado, nem sempre a escolha pelo SN ou a permanência nessa opção implica em maiores vantagens às empresas de pequeno porte. Isso porque, por exemplo, companhias do ramo industrial optantes não podem se beneficiar dos créditos cumulativos decorrentes do ICMS, IPI, COFINS e PIS, já que o recolhimento desses tributos é unificado.

Além disso, empresas com pouco lucro ou prejuízos, necessariamente, arcam com as mesmas cargas tributárias. Afinal, pelo SN, o montante incide sob o faturamento anual, não pelos lucros (presumidos ou reais).

As mudanças no SN podem aumentar ou reduzir a carga tributária das empresas. Há casos, como o do comércio (anexo I), que a alíquota máxima para o teto era de 11,61% e passou a ser 19%. Com isso, restaurantes, livrarias, comércio eletrônico, lojas em geral, podem passar a pagar mais tributos do SN que em outros regimes, como o lucro presumido, onde as alíquotas totais dos tributos podem variar de 7,57% a 10,57%, considerando o ISSQN de 2% a 5%.

Por isso, diante de uma diversidade de nuances sobre esse regime tributário simplificado, é fundamental a contratação de um suporte jurídico especializado para uma avaliação e orientação personalizadas. Assim, é possível definir os impostos para empresas e se adequar com segurança às novas mudanças.

Portanto, o Simples Nacional, criado em 2006, teve diversos regramentos pertinentes, novamente, alterados. Pelas novas regras, em vigor desde janeiro de 2018, empreendedores devem, agora, estar atentos às mudanças referentes ao teto máximo para o enquadramento, às novas alíquotas e demais sutilizas, para que suas empresas permaneçam regulares perante o Fisco.

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