Modelos de negócio para geração distribuída
Na hora de escolher o melhor modelo de geração distribuída para o seu consumo, você já deve ter ficado em dúvida sobre qual deles seria mais adequado para o seu caso, não é mesmo? Isso acontece pelo fato de que, desde que a geração distribuída começou no Brasil, em 2012, o número de sistemas […]
Na hora de escolher o melhor modelo de geração distribuída para o seu consumo, você já deve ter ficado em dúvida sobre qual deles seria mais adequado para o seu caso, não é mesmo?
Isso acontece pelo fato de que, desde que a geração distribuída começou no Brasil, em 2012, o número de sistemas saltou exponencialmente, trazendo as mais diversas fontes de energias renováveis. As linhas de financiamento facilitadas e ou subsidiadas aumentaram muito os investimentos nesse tipo de negócio, que proporcionam altas taxas de retorno/
A partir dessas premissas, o mercado também precisou desenvolver novos tipos de negócio para atender à crescente demanda. Mas, quais são os modelos disponíveis hoje no mercado? Quais são as suas vantagens?
Considerando que muitos consumidores ainda têm dúvidas a respeito do tema, preparamos um conteúdo especial sobre modelos de negócio para geração distribuída, conforme veremos a seguir.
Modelos de Negócios para Geração Distribuída
Atualmente o Brasil possui diferentes modalidades de geração distribuída, neste artigo explicamos cada uma delas para que você veja qual é mais adequada para o seu modelo de consumo de energia.
Geração junto à Carga
A geração junto à carga, ou então consumo local é o modelo pioneiro no Brasil para a geração distribuída, de modo que é o tipo que mais se desenvolveu no nosso país.
Através dessa modalidade, o consumidor pode gerar a sua própria energia no local de consumo. Para possibilitar o processo, o consumidor deverá comprar os equipamentos para a autoprodução de energia elétrica, ou então alugá-los.
O sistema instalado junto à carga garante que o consumo de energia elétrica, total ou parcial da produção, será dado de forma imediata, e esta quantia não será computada para fins de créditos energéticos.
Este modelo é indicado para consumidores que desejam usar a geração distribuída para consumo residencial ou para comércio e indústrias que tenham apenas uma sede.
A micro ou minigeração de energia é produzida para uso próprio, no entanto, caso haja uma quantidade não consumida, ela será transferida para rede da distribuidora, a quem passará a pertencer, e, posteriormente, será então devolvida ao consumidor na forma dos créditos energéticos.
Nos momentos em que o sistema não estiver gerando energia ou quando a produção não conseguir suprir a demanda do imóvel, a energia necessária continuará vindo da rede elétrica convencional.
Ao final de cada mês, a distribuidora irá calcular o balanço do saldo entre energia consumida e energia injetada, sendo que cada crédito energético gerado por 1 Watt injetado, será compensado com 1 Watt de energia consumida da rede.
Assim, conclui-se que quando a energia gerada no mês é superior ao consumo, o consumidor fica com créditos, que podem ser utilizados para abater o valor das contas de energia dos meses seguintes.
Contudo, é importante frisar que o crédito energético não precisa ser compensado necessariamente na mesma unidade consumidora, sendo que existem outras alternativas ao consumidor. Uma delas é o autoconsumo remoto, tema do tópico a seguir.
Autoconsumo Remoto
Visando aumentar o alcance da geração distribuída, em 2015, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa n. 687, criando modalidades para aqueles consumidores que não possuem espaço para a instalação de micro ou minigerador, por exemplo, os residentes em apartamentos, pessoas jurídicas, incluindo matrizes e filiais, pudessem aderir a este tipo de consumo.
A primeira delas, prevista no inciso VIII do artigo 2º, é chamada de autoconsumo remoto, por meio da qual o sistema de geração é instalado distante da carga, mas em uma unidade consumidora que seja da mesma titularidade ou esteja na mesma rede de abastecimento.
Para essa modalidade, a energia produzida abastece prioritariamente a unidade de consumo em que o sistema esteja instalado, e, caso haja excedente, o consumidor pode definir o percentual que será destinado para as outras unidades consumidoras.
O autoconsumo remoto mitigou as limitações de espaço que o consumidor poderia ter para instalar os equipamentos para geração distribuída, bem como ampliou horizontes, já que as usinas agora podem ganhar escalas muito maiores.
O seu uso é indicado para pessoas jurídicas que desejam lançar mão da geração distribuída para sua sede matriz e filiais, ou então pessoas físicas que tenham mais de um estabelecimento para serem abastecidos.
Esse modelo acabou criando um segmento no mercado em que empreendedores começaram a desenvolver projetos para construção de usinas dedicadas a consumidores interessados na geração da própria energia, contudo, sem que precisem investir numa central geradora.
Geração Compartilhada
Outra opção seria a geração compartilhada, prevista no inciso VII do artigo 2º, em que consumidores com titularidades diferentes se reúnem para a produção da energia. Para isso, eles precisam estar dentro da mesma área de concessão da distribuidora de energia elétrica, agrupando-se através de consórcio ou cooperativa.
Desta forma, a unidade consumidora designada terá o sistema gerador e a energia produzida é dividida entre os consorciados ou cooperados, conforme percentuais devidamente estabelecidos pelos envolvidos, que vão usá-la nas suas respectivas unidades consumidoras.
A seguir, veremos as figuras do consórcio e da cooperativa, com suas respectivas características.
Consórcios
Para a reunião de consumidores e o rateio de créditos de energia que envolvam pessoas jurídicas com CNPJs distintos (incluindo MEIs e EIRELIs), o modelo a ser adotado será o de consórcio, cuja definição está na Lei 6.404/76, Art. 278 e seguintes, contempla suas características mínimas:
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Os consórcios também devem observar o disposto na alínea III do art. 4º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ/MF. Além disso, o instrumento de constituição do consórcio deve ser registrado na Junta Comercial do estado da federação da sede.
Neste sentido, conclui-se que o consórcio não possui natureza jurídica de sociedade, mas apenas um contrato entre empresas, no qual, cada uma delas arcará com as suas obrigações.
Basicamente, o contrato de consórcio é utilizado para dividir despesas com a locação, operação e manutenção da usina, além de, consequentemente, gerar a partilha da energia elétrica.
O consórcio deverá deter a posse ou a propriedade da unidade consumidora com geração distribuída (a usina). Com isso, deverá ser celebrado um contrato de locação dos equipamentos e do imóvel onde eles estão instalados. Os consorciados também podem se reunir para construir uma usina, hipótese em que eles serão os proprietários do empreendimento.
A gestão e representação do consórcio é realizada pelo Líder, que pode ser uma empresa contratada para esse fim ou até mesmo a própria empresa detentora da unidade geradora.
O consórcio não tem personalidade jurídica igual uma empresa. No entanto, ele pode celebrar contratos e assumir obrigações de pagamento, por exemplo. No entanto, a responsabilidade sobre essas obrigações recairá sobre os consorciados, no caso, sobre o Líder.
Cooperativas
No caso das cooperativas, inicialmente, os consumidores envolvidos precisam ser pessoas físicas, posto que, apesar de a cooperativa não ser considerada um tipo de sociedade empresarial, mas apenas a reunião de pessoas que possuam um interesse em comum, pode ser entendida como uma sociedade civil.
O regramento aplicável para a sua constituição está previsto nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e na Lei nº 5.764/71, que dispõe sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Após a constituição da cooperativa, que se dá com a reunião de 20 pessoas, poderá ser admitida a entrada de pessoas jurídicas. Com isso, a cooperativa se torna um meio interessante de participação conjunta de pessoas físicas e jurídicas na Geração Distribuída. Ela tem sido muito utilizada por grandes investidores do setor que pretendem atingir grandes números de consumidores.
Para constituir uma cooperativa, os cooperados devem realizar uma assembleia e aprovar o estatuto da instituição, com base nas regras definidas na legislação citada acima. Em seguida, a ata de constituição e o estatuto da cooperativa devem ser levados à análise da Organização das Cooperativas (OC) do estado da federação da sede. Com a chancela da OC os cooperados levarão o estatuto ao registro na Junta Comercial do referido estado, criando o CNPJ da cooperativa.
A diferença fundamental para o consórcio é que a cooperativa, como sociedade civil, representa uma só vontade em comum, podendo assumir direitos e obrigações em seu próprio nome, estando sua personalidade devidamente separada de seus membros.
Para saber mais sobre Contratos de Consórcios e Cooperativas para Geração Distribuída, acesse o conteúdo completo no nosso blog.
Condomínios
Também existe a modalidade de geração distribuída por condomínio, ou múltiplas unidades consumidoras. Semelhante ao consumo de água ou gás nos grandes empreendimentos imobiliários, a utilização da energia elétrica pode ser em cada unidade individual, mas também nas áreas comuns do condomínio.
Um exemplo muito comum de uso em condomínios é a instalação de painéis solares na área comum, em que a energia produzida será utilizada para compensar o consumo dos condôminos que tiverem concordado com a instalação do sistema de geração distribuída.
Essa modalidade é usada tanto em condomínios residenciais quanto comerciais, sendo que a única restrição é que a usina esteja dentro da mesma propriedade, ou ao menos em área contígua às unidades consumidoras. Desta forma, o condomínio não poderá produzir a energia de forma remota, o que pode acabar sendo uma restrição de uso para esse modelo de negócio.
As decisões serão tomadas em assembleia condominial, sendo que a administração é feita pelo síndico eleito pelos condôminos.
Para que seja viabilizado, é necessário que as unidades consumidoras estejam localizadas na mesma propriedade, ou em propriedades vizinhas.
Também é possível a compensação do consumo das áreas comuns do condomínio. Para este tipo de uso, as instalações irão constituir uma unidade consumidora distinta.
Nos casos em que o condomínio não tenha uma área reservada para instalação de painéis solares, o condomínio poderá se associar a um consórcio de geração distribuída e compensar a energia consumida nas áreas comuns com a energia injetada pelo consórcio. Os descontos oferecidos são atrativos e podem chegar a 20%, uma economia muito importante para os condomínios edilícios.
Locação de Usinas
Para os consumidores que não dispõem de espaço em sua propriedade para a instalação da usina, existe a possibilidade de locação da usina. Em sendo um imóvel urbano, a locação será determinada pela Lei de Inquilinato, em observância às disposições normativas específicas para geração distribuída. Nos casos da locação rural, as regras do contrato são definidas pelo Código Civil Brasileiro.
A principal peculiaridade deste tipo de contrato é que o aluguel, seja o valor total ou parcial, não poderá ser estabelecido com base em reais por unidade energética, sob pena de o consumidor não poder se cadastrar no sistema de compensação de créditos energéticos.
Outro ponto importante para se atentar em relação à locação é quanto ao seu prazo de duração. Neste sentido, é possível que o contrato preveja as hipóteses de exigência de renovação, desde que preenchidos os requisitos mínimos previstos na lei, como a duração mínima de cinco anos.
Cláusulas comuns vistas nos contratos de locação urbana também poderão ser incluídas para o caso de geração distribuída, como a exigência de garantias e a possibilidade de sublocação do local pelo locatário, desde que seja a vontade de ambas as partes.
Neste sentido, após mudança na Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que passou a permitir trocas entre geradores e distribuidores de energia, as usinas passaram a poder atender clientes com gastos de energia elétrica bem variáveis, entre três mil e cem mil reais.
Contudo, para o melhor aproveitamento do acordo entre as partes, é importante ressaltar a necessidade de estipulação de um prazo razoável para a sua duração, visto que, ao final do contrato, o proprietário poderá solicitar a devolução do imóvel.
Neste sentido, com a previsão de uma duração mínima do contrato, por exemplo, o prazo de 5 (cinco) anos, o locatário poderá exigir a renovação deste, dando continuidade ao sistema de geração distribuída.
PPA
O PPA (Power Purchase Agreement) é uma sigla utilizada para um tipo de contrato de compra e venda de energia elétrica de longo prazo, pelo qual o gerador se compromete a vender energia produzida diretamente para o consumidor. Geralmente, o contrato de PPA é utilizado como forma de financiar a construção da usina de produção.
Nessa modalidade contratual, o aparelhamento é projetado para atender as necessidades por energia renovável dos compradores, de modo que preço de energia é pré-estabelecido entre as partes.
Os contratos de PPA na Geração Distribuída tem sido difundido para empreendedores que constroem suas usinas e cedem a energia para empresas já consolidadas nesse mercado para atender novos consumidores. As partes celebram um contrato de locação da usina, que inicia-se com a conexão junto à distribuidora local. Geralmente, são contratos de 5 anos ou mais, garantindo o retorno do investimento para o empreendedor e o fornecimento para quem está locando.
Os retornos do investimento são menores, quando comparados com a cessão da energia injetada diretamente ao consumidor, mas é uma possibilidade do investidor entrar nesse tipo de negócio mitigando os seus riscos.
Manutenção dos equipamentos
É importante estar em dia com a manutenção dos equipamentos, tendo em vista que a sujeira depositada sobre as células fotovoltaicas dos módulos solares, por exemplo, pode reduzir o nível de efetividade do painel, comprometendo, desta forma, a produção de energia e causando perdas de até 25% da geração.
Para aqueles consumidores que não possuem conhecimento a respeito da manutenção dos equipamentos, a opção de locação do sistema de geração pode ser uma boa saída, visto que essa responsabilidade de instalação de avaliação periódica ficará a cargo do locador.
Por sua vez, ao locador é recomendado que esteja em dia com a manutenção dos equipamentos, sob pena de perder o seu investimento. Contudo, é certo o custo com esse tipo de operação pode ser incluído no valor da locação do sistema, mediante parcela fixa ou variável conforme o desempenho, por exemplo.
O acúmulo de resíduos ao longo do tempo também pode ocasionar manchas nas placas solares, favorecendo o surgimento de fungos e causando corrosão nos painéis, desta forma, reduzindo sua vida útil, que normalmente é de 25 a 30 anos.
A chuva já faz boa parte da manutenção do sistema solar fotovoltaico. Contudo, a limpeza manual periódica é necessária e não exige mão de obra especializada, podendo ser feita apenas com água e pano limpo ou esponjas macias.
Fracionamento de Usinas
À medida que a geração distribuída vem crescendo de forma exponencial, algumas dúvidas podem surgir quanto à legalidade, ou não, de adaptações do sistema para as necessidades dos seus consumidores.
Um questionamento levantado foi a respeito da possibilidade de fracionamento de usinas. Considerando os limites de potência de 75 kW para microgeração e 5MW para minigeração, a dúvida surgiu no sentido de desmembrar a usina, em suma, para alcançar benefícios fiscais.
Neste sentido, a ANEEL se manifestou a respeito do assunto, vedando qualquer prática de divisão de usinas, seja dentro do mesmo lote ou mesmo dentro do mesmo bairro, para o fim de enquadramento em minigeração ou minigeração.
A regulamentação pode ser encontrada na Resolução n. 482/12 da ANEEL, que dispõe da seguinte maneira:
Art. 4. § 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
Portanto, se a ANEEL verificar este tipo de artimanha, o consumidor poderá ser obrigado a readequar as instalações, sob pena de a conexão de usina ser negada e todo o investimento ser perdido.
Ficou com alguma dúvida sobre o tema de Geração Distribuída, deixe seu comentário ou entre em contato com a nossa equipe. Será um prazer orientá-lo.