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O Tribunal de Justiça de São Paulo validou contrato assinado por uma única testemunha ao considerar que a farta comunicação entre os contratantes foi identificada por meio de e-mails e notas fiscais, sendo evidente, assim, os ajustes realizados. 

O processo analisado foi iniciado por Ação de Execução de infração de cláusula de confidencialidade e concorrência de contrato de prestação de serviços de administração, monitoração e suporte de banco de dados. 

O recurso analisado foi interposto em face de decisão que não considerou que o termo pactuado foi assinado por pessoa que não apresentava poderes para representar a empresa.

E destacou que o contrato particular apresentava apenas uma testemunha, o que impediria o prosseguimento da execução, visto que o artigo 784 do Código de Processo Civil exige a presença de duas testemunhas para que o termo seja considerado título executivo e consequentemente possa ser utilizado como prova da ação apresentada.

Contudo, o julgamento desconsiderou os argumentos sobre a representação ao aplicar a teoria da aparência que reconhece a responsabilidade da pessoa jurídica sobre os atos praticados por pessoa que age em seu nome, ainda que desprovida de poderes de representação. 

A exigência de duas testemunhas foi relativizada pois os e-mails e notas fiscais foram suficientes para demonstrar os ajustes feitos entre as partes, além disso, a decisão considerou que a testemunha ausente representaria a Autora da ação.  

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Artigo escrito por Alcione de Fátima

 

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Decisão: Publicada em 25/06/2021

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