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Em decisão do dia 25 de maio de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é dever do juiz e direito do devedor a redução da cláusula penal contratual em razão do pagamento parcial da dívida, conforme disposto no art. 413 do Código Civil, independente das condições previstas no contrato acertado entre as partes. A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1898738.

O colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal, por considerar que deveria prevalecer as condições contratuais acertadas entre as partes realizada em um acordo de renegociação de dívida, mesmo após, o devedor ter cumprido com a maior parte do contrato. 

Foi renegociada a dívida de pouco mais de R$ 50.000,00 para R$ 32.000,00, tendo sido consignado em contrato que na hipótese de atraso de pagamento o valor da dívida seria de R$ 54.000,00, somando a multa de 20%.

O devedor cumpriu a maior parte do acordo, pagando com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz do Tribunal de São Paulo deferiu o pedido de prosseguimento da execução do valor original, conforme estabelecido em contrato, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Porém, em reforma a decisão do Tribunal de São Paulo, a relatora do recurso do devedor, Ministra Nancy Andrighi declarou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos.

Ainda, de acordo com a magistrada, no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal, em caso de adimplemento parcial, é norma de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação do equilíbrio econômico entre as prestações.

Para a Ministra Nancy Andrighi, a redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento tardio, realizada por avaliação justa do juiz, a qual deve-se levar em consideração a utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, o grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa.

A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e “assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Dessa forma, os ministros do STJ entenderam que o pagamento, ainda que fora do prazo, produz benefícios ao credor. 

Como consequência, a Turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

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