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desapropriação por utilidade pública - campo com um poste de eletricidade

O que é desapropriação por utilidade pública?

O que diz a lei sobre a desapropriação de utilidade pública?

A lei que disciplina a desapropriação por utilidade pública autoriza, mediante declaração de utilidade pública, que todos os bens possam ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

A lei ainda autoriza a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato por concessionárias e permissionárias de serviços públicos; entidades públicas; entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; autorizatárias à exploração de serviços de navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e os portos marítimos, fluviais e lacustres;

 

Diferença entre utilidade pública/necessidade pública e interesse social

A Constituição do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação de um imóvel pelo Poder Público em três situações: quando há necessidade pública, desapropriação por utilidade pública ou quando há interesse social.

A desapropriação por utilidade pública tem previsão legal na Lei 3.365/41 e é fundamentada no acréscimo de comodidades e utilidades postas à disposição da coletividade com a integração do patrimônio particular ao patrimônio público. A lei lista uma série de exemplos que oportunizam o decreto de utilidade pública.

 

Desapropriação por necessidade pública

A necessidade pública está na mesma lei de utilidade pública, Lei 3.365/41. A princípio a grande diferença entre utilidade e necessidade pública é a urgência da necessidade que não estaria presente na utilidade. Contudo, esse critério não é unânime e há quem diga que são idênticas.

 

Desapropriação por interesse social

A desapropriação por interesse social está na Lei 4.132/62 e é voltada a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social.

A lei lista algumas hipóteses de desapropriação por interesse social como:  o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;  a construção de casa populares; a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água; a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

 

Como funciona o processo judicial de desapropriação?

A partir do decreto que declara a utilidade pública ou o interesse social que torna a propriedade privada objeto de desapropriação, o processo judicial tem seus pedidos restritos à legalidade do decreto e o valor da indenização.

A defesa do proprietário se limita à regularidade do procedimento da administração na declaração e quanto ao valor ofertado pela indenização.

 

Desapropriação extrajudicial é possível?

Uma alteração no Decreto-lei 3.365/41 criou a possibilidade do Poder Público notificar o proprietário para ofertar o valor a título de indenização que uma vez aceita servirá de título para registro no registro de imóveis.

Caso a proposta não seja aceita, é possível eleger a mediação ou arbitragem para resolver as questões em que divergem proprietário e Poder Público. Essa inovação foi muito aplaudida pela comunidade jurídica porque tem potencial para melhorar o tempo de solução das controvérsias e o julgamento da questão se dar por órgãos especializados em matérias dessa natureza.

 

Em quais situações a desapropriação deve ser feita em prol do setor de energia?

No setor de energia quem declara utilidade pública é a ANEEL

A lei que estabelece as normas para concessões e permissões de serviços públicos (Lei 9.074/1995), em seu art. 10, autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.

É importante destacar que o Decreto-Lei 3.365/41 também autoriza os Estados e os Municípios, por meio de decretos emitidos pelo Chefe do Executivo, a declararem como de utilidade pública as áreas necessárias para implantação dos empreendimentos de geração de energia, contudo, no setor elétrico, essa declaração tem sido requerida diretamente na agência reguladora.

Em 2013 a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais emitiu o ​​Parecer da AGE n.º 15.265 de 28 de agosto de 2013, destacando que a competência outorgada à Aneel pela Lei 9.074/1995 não exclui a competência do Estado de declarar a utilidade pública de áreas em que seja “necessária intervir mediante servidões administrativas ou desapropriações para viabilizar obras de infraestrutura indispensáveis à geração, produção e transmissão de energia elétrica.” (p. 7 do Parecer)

 

O que pode ser desapropriado?

Do texto legal se extrai que qualquer área necessária aos empreendimentos com contratos públicos ou autorizados a funcionar no regime administrativo da ANEEL podem ser desapropriados pela própria agência. 

As áreas necessárias para empreendimentos de geração de energia poderão ser declaradas de utilidade pública concomitantemente ao ato de outorga, nos termos do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE ou Projeto Básico, mediante solicitação do interessado, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa. 

Os interessados deverão encaminhar os dados referentes ao empreendimento contendo a identificação do empreendimento, o sistema de referência, destinação, tipo de declaração de utilidade pública pretendia, área, responsável técnico e número da Anotação de Responsabilidade Técnica.

Os interessados devem identificar as áreas de terra por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de Coordenadas UTM, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000 e ao fuso UTM constante na tabela.

Há obrigatoriedade de cumprimento de Requisitos Técnicos:

  1. a) Relatório Técnico que descreva como foi obtida a base cartográfica (topografia em campo ou restituição), incluindo seu padrão de qualidade (NBR, PEC ou PEC-PCD); e
  2. b) Anotação de Responsabilidade Técnica -ART do responsável pelo levantamento das áreas objeto da DUP.

As áreas que necessitem desapropriação em momento diverso da outorga deverão ser solicitadas com pedido complementar que deverá conter 

I – a representação dos polígonos das áreas objeto do requerimento, obtidos em escala maior ou igual àquela do Projeto Básico ou EVTE, individualizadas por destinação, em concordância com os memoriais descritivos, especificando a dimensão em hectares e a sua utilização no empreendimento, discriminadas por estado e município;

II – os memoriais descritivos no formato de planilha eletrônica com as coordenadas dos vértices das poligonais indicadas no inciso I, conforme descrição e modelo do Anexo I; e

III – a licença ambiental coerente com a fase do empreendimento.

A Declaração de Utilidade Pública para Instalações para o Transporte de Energia Elétrica, o interessado deverá enviar requerimento à ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa.

A diferença entre ambas consiste na perda da propriedade da área no caso de desapropriação, com a respectiva indenização, enquanto na servidão administrativa o proprietário continua no local, mas sofrerá algumas restrições no uso dos locais determinados.

Vale lembrar que a ANEEL declara a utilidade pública conforme sua competência legal. Caso o proprietário se oponha e não chegue a um acordo sobre os valores envolvidos ou alguma discordância quanto ao processo, o ingresso dos interessados no imóvel em questão somente se dará com autorização judicial.

Isso significa que desde as águas particulares necessárias à construção de barragens até as áreas necessárias à manutenção de redes podem sofrer intervenção do Poder Público na propriedade privada.

 

Quais os desafios que o setor de energia deve enfrentar na desapropriação por utilidade pública?

As recentes alterações normativas ampliaram o campo de ação da ANEEL nas desapropriações para o setor de energia. A utilização da agência reguladora na condução dos procedimentos para desapropriação de áreas de interesse do setor de energia tende a melhorar a fluidez e agilidade dos processos, justamente por sua especialização e dedicação exclusiva ao setor.

Ocorre que alguns entraves corriqueiros nos empreendimentos nacionais também afetam o setor de energia. A insegurança jurídica tantas vezes lembrada como gargalo do desenvolvimento nacional é encontrada no setor de energia. Os processos de desapropriação para o setor de energia ganharam com algumas alterações que prestigiaram a celeridade com a diminuição da burocracia.

No entanto, o tecido normativo por vezes é complexo e até mesmo contraditório em alguns pontos. Conciliar direitos e interesses protegidos por normas de natureza diversa é um desafio constante e não raro atrasa o andamento de investimentos e gera insegurança jurídica.

A declaração de utilidade pública para o setor de energia muitas vezes envolve comunidades tradicionais especialmente protegidas na legislação, além de discussões acerca de características locais e sua influência no valor da indenização e a morosidade que o processo pode adquirir ao ser levado ao Poder Judiciário.

Essa gama de desafios impõe ao interessado a obrigação de vigilância e a busca por auxílio capacitado para assessoramento constante diante da complexidade, variedade e dimensão dos temas.

Experiência e conhecimento sobre as diferentes áreas do direito que influenciam no resultado de uma desapropriação para o setor de energia são fundamentais para obtenção dos melhores resultados possíveis, especialmente onde valores altos estão envolvidos e quando o tempo é fator determinante para o sucesso de um empreendimento.

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