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Cooperativa para geração distribuída, saiba quais os requisitos e quais as vantagens dos contratos de parceria.

Geração Distribuída (GD) é uma expressão utilizada para designar a produção de energia elétrica de pequeno porte, pelo próprio consumidor, de forma acessória à rede elétrica convencional, para consumo próprio. Na regra vigente na Aneel (Agência  Nacional de Energia Elétrica), o possuidor ou proprietário de uma unidade consumidora com geração distribuída compensa a sua energia consumida com a energia gerada e injetada na rede de distribuição da concessionária local.

 

Para saber mais sobre Geração Distribuída e suas particularidades acesse mais conteúdos em nosso blog:

 

Entenda de uma vez por todas como funciona a Geração Distribuída.

Isenção de ICMS para geração distribuída.

 

Neste artigo vamos explicar como funcionam os contratos de parceria e cooperativa para Geração Distribuída, diferenciando os Contratos de Cooperativas, Contratos de Consórcio e Contratos para Condomínios ou Múltiplas Unidades Consumidoras. 

 

Antes de entrar nos pormenores contratuais é importante entender a definição de Geração Compartilhada, modalidade criada para aumentar o alcance da Geração Distribuída no país. Veja a seguir!

 

Geração compartilhada

 

Visando aumentar o alcance da geração distribuída, em 2015, a Aneel publicou a Resolução Normativa n. 687, criando modalidades para aqueles consumidores que não possuem espaço para a instalação de micro ou minigerador, por exemplo, os residentes em apartamentos, pudessem aderir a este tipo de consumo.

 

Uma dessas modalidades é a geração compartilhada, que consiste na união de consumidores dentro da mesma área de abastecimento, por meio de consórcio ou cooperativa, que deverá possuir unidade consumidora de geração distribuída em local diferente das unidades consumidoras em que a energia excedente será compensada.

 

Geração compartilhada – tipos de contratos

 

1. Contrato de Cooperativa

 

No caso das cooperativas, os consumidores envolvidos podem ser: 

Pessoas físicas: com no mínimo 20 integrantes, posto que a cooperativa não é considerada um tipo de sociedade empresarial, mas apenas a reunião de pessoas que possuem um interesse em comum. 

 

Pessoas jurídicas: com base no art. 6º, da Lei 5764/71 que admite excepcionalmente a participação de pessoas jurídicas que tenham as mesmas, ou correlatas, atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. Como por exemplo, profissionais liberais e autônomos e ONGs.

 

Apesar de a ANEEL prever a necessidade de solidariedade entre os participantes, este termo não se refere à responsabilidade solidária, conceito jurídico no qual a dívida pode ser demandada na totalidade, de qualquer associado.

 

Contudo, o termo foi empregado para designar a necessidade de demonstração do objeto pelo qual os consumidores se reuniram em cooperativa, ou seja, para fins de geração distribuída, no modelo compartilhado.

 

Neste sentido, as cooperativas possuem responsabilidade limitada, em que o associado será responsável somente pela parte que tiver contribuído, devendo os credores buscarem satisfazer eventual dívida primeiramente perante a cooperativa.

 

Finalmente, para formalizar o seu contrato, seja através da cooperativa ou do consórcio, é fundamental que observe-se o disposto na Lei nº 5.764/71, para fins jurídicos, ou o previsto no parágrafo 6º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.

 

2. Contrato de Consórcio

 

Para a reunião de consumidores e o rateio de créditos de energia que envolvam pessoas jurídicas com CNPJs distintos, o modelo a ser adotado será o de consórcio, cuja definição está na Lei n. 6.404/76, Art. 278 e seguintes, contempla suas características mínimas:

 

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

 

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016 é o diploma a ser observado para fins de inscrição no CNPJ.

 

Neste modelo, o consórcio possui personalidade jurídica própria, devendo ser o titular da unidade consumidora com geração distribuída.

 

Também é possível um outro tipo de modelo, em que a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à uma administradora do consórcio, que é a Líder do contrato.

 

Sobre as questões fiscais e tributárias do consórcio, o empreendedor deve observar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.199/2011. Essa norma irá disciplinar as regras de registro das operações dos consórcios.

 

Para a adesão à compensação de créditos energéticos, é necessário o preenchimento de formulário para fins de cadastro da unidade, nos termos da REN Aneel 482/2012 (alterada pela ReN Aneel 687/2015).

 

3. Múltiplas unidades consumidoras

 

Também existe a modalidade de geração distribuída por condomínio, ou múltiplas unidades consumidoras. Semelhante ao consumo de água ou gás nos grandes empreendimentos imobiliários, a utilização da energia elétrica será de forma individualizada em cada unidade.

 

Para que seja viabilizado, é necessário que as unidades consumidoras estejam localizadas na mesma propriedade, ou em propriedades vizinhas. 

 

Um exemplo muito comum de uso em condomínios é a instalação de painéis solares na área comum, em que a energia produzida será utilizada para compensar o consumo nas unidades privadas dos condôminos que tiverem concordado com a instalação do sistema de geração distribuída.

 

Também é possível a compensação do consumo das áreas comuns do condomínio. Para este tipo de uso, as instalações irão constituir uma unidade consumidora distinta.

 

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário ou entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

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