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No dia 10/01/2018, foi publicada a Lei n.º 13.606/2018 que, dentre outras providências, alterou a Lei n.º 10.522/2002 concedendo à Fazenda Pública Federal o poder de averbar a dívida ativa da União nos órgãos de registro de bens e direitos sem necessidade de prévia autorização judicial.

Na prática, imóveis e veículos poderão tornar-se indisponíveis após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar um bem e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o efetuar o pagamento do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos indicados na notificação.

A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor, informado à Fazenda Pública, e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

Hoje, a União dispõe do protesto de certidão de dívida ativa para cobrança do crédito tributário e da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud). Este último, mediante requerimento ao Poder Judiciário.

Esse novo mecanismo, chamado de “averbação pré-executória”, busca salvaguardar o recebimento do crédito da União, como medida prévia à uma execução fiscal. Registre-se que a efetiva penhora dos bens e direitos continua sendo ato privativo do juiz.

A averbação pré-executória irá contribuir para uma maior eficiência do procedimento de cobrança da dívida da União, evitando o ajuizamento de execuções fiscais de devedores insolventes.

A implementação desse mecanismo depende de ato normativo expedido pela PGFN, que poderá ser publicada em 90 dias.

Na avaliação da nossa equipe tributária, a medida é inconstitucional, pois o bloqueio prévio, nas condições previstas na Lei n.º 13.606/2018, viola os direitos e garantias dos contribuintes previstos na constituição, em especial o devido processo legal.

TAGS: bloqueio direito Tributario

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