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O sistema tributário brasileiro é bastante oneroso, principalmente para as pessoas jurídicas. Entretanto, existem regras que reduzem a carga para as empresas optantes pelo Simples Nacional, sejam elas atacadistas, varejistas ou revendedores.

A redução consiste em um regime monofásico que se aplica no Programa de Integração Social – PIS e na Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – COFINS. Compreender o conceito desses termos é fundamental para aproveitar da vantagem.

Continue a leitura deste post para entender o que é PIS e COFINS, como ocorre a redução do cálculo para as empresas do Simples e, no fim, como esse cálculo é realizado na prática.

O conceito de PIS e COFINS

O PIS é uma contribuição social com o objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e outros benefícios aos trabalhadores. Ele é destinado para os funcionários de empresas privadas cujos contratos de trabalho são regidos pela CLT.

Já o COFINS, outra contribuição federal, destina-se ao financiamento da seguridade social, que abrange a previdência social, assistência social e saúde de forma geral.

Ambos são considerados bastante onerosos por ter sua incidência calculada sobre a totalidade das receitas (faturamento) auferidas pelas pessoas jurídicas.

O regime monofásico

Trata-se de um regime em que a legislação tributária transfere para organizações no início da cadeia produtiva a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido a outras. As empresas envolvidas nas próximas etapas da cadeia produtiva (como vendedores) não têm mais obrigação de recolher o tributo.

Também chamada de tributação concentrada, o sistema monofásico do PIS e COFINS é tratado pela Lei n.º 10.147/2000. Essa norma elege o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento dessas contribuições, desobrigando as optantes do Simples de fazê-lo.

A redução do cálculo para as optantes do Simples

De acordo com a Receita Federal, em sua Solução de Consulta n.º 224/2017, uma empresa inscrita no Simples Nacional deve segregar a receita decorrente de vendas.

Essa segregação consiste em separar o faturamento da empresa considerando seus aspectos tributários e atividades desenvolvidas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS. Isso evita que seja feito o pagamento de um tributo já pago na origem.

O ato deve indicar a existência de tributação concentrada na incidência do PIS e COFINS. Com isso, serão reduzidas a zero as alíquotas dessas contribuições sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados.

Faz-se importante saber que não são todos os produtos que estão suscetíveis a esse regime. Acesse as tabelas 4.3.10, 4.3.11 e 4.3.12 disponíveis no domínio da Receita Federal para encontrar a relação completa dos itens abarcados.

Lembre-se que a classificação dos itens também deve estar corretamente constada no PGDAS. Por isso, é importante manter um controle preciso da entrada e saída dos produtos do seu negócio. Se tudo for efetuado corretamente, a empresa obterá uma economia relevante para as suas contas.

A realização do cálculo

Para entender os impactos desse regime, confira um exemplo prático de cálculo: imagine uma situação em que a receita bruta anual de uma prestadora de serviços seja de R$ 1,2 milhões. Desse montante, R$ 240 mil são referentes aos produtos suscetíveis à tributação concentrada.

Nessa hipótese, a alíquota do PIS é de 0,42% e do Cofins de 1,74% (valores atualizados de 2018), juntos totalizam 2,18%.

Normalmente, haveria o pagamento anual de R$ 26.160,00 (2,18% de R$ 1,2 milhão). Entretanto, com o sistema monofásico as alíquotas passarão a ter valor zero, assim como seu recolhimento.

As empresas optantes do Simples Nacional poderão ter uma economia satisfatória em suas finanças em virtude desse sistema. Mas é preciso organização e conhecimento técnico sobre a legislação. Por essa razão, é recomendável a contratação de profissionais experientes e competentes para auxiliá-lo nessa tarefa.

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TAGS: piscofinsmonofasico restituicaopiscofins

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