Substituição tributária: saiba mais sobre esse assunto
No Direito Tributário, o Fisco procura a arrecadação dos tributos de várias maneiras. Uma dessas formas de arrecadação é a substituição tributária, em que o Fisco altera o contribuinte de fato como forma de facilitar a cobrança e fiscalização, evitando a sonegação. A substituição tributária consiste na colocação de uma terceira pessoa na condição de contribuinte, […]
No Direito Tributário, o Fisco procura a arrecadação dos tributos de várias maneiras. Uma dessas formas de arrecadação é a substituição tributária, em que o Fisco altera o contribuinte de fato como forma de facilitar a cobrança e fiscalização, evitando a sonegação.
A substituição tributária consiste na colocação de uma terceira pessoa na condição de contribuinte, em lugar de quem naturalmente teria essa situação. Ou seja, a obrigação tributária nasce com o polo passivo ocupado legalmente por um substituto.
Ficou interessado em saber quais são os tipos de substituição tributária e em que situações ela poderá ocorrer? Então continue a leitura que vamos lhe mostrar!
Substituição tributária “para frente”
A substituição tributária “para frente” ocorre quando a lei impõe ao substituto a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações que se originarão de fatos geradores futuros. A ocorrência de tais hipóteses de incidência de tributação é presumida pelo Fisco e se dará no decorrer da cadeia de circulação da mercadoria.
Essa operação tem respaldo do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e, portanto, trata-se de uma antecipação de recolhimento de imposto, taxa, contribuição ou outro tipo de tributo. Os maiores exemplos dessa espécie de substituição tributária “para frente” ocorrem na distribuição de produtos industriais.
A montadora ou importadora de veículos, por exemplo, recolhe os tributos derivados da operação de venda dos carros quando estes saem da fábrica. Assim, antecipam o recolhimento — isto é, quando os automóveis estão nos caminhões que os transportam pela rodovia até a concessionária, os impostos já foram anteriormente recolhidos.
Substituição tributária “para trás”
Diferentemente da modalidade de substituição “para frente”, a substituição tributária “para trás” é a espécie em que o adquirente de uma mercadoria de outro contribuinte se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações tributárias oriundas dessa operação. Ocorre o adiamento do recolhimento de um tributo.
O melhor exemplo da substituição tributária diferida se dá na aquisição do chamado leite “in natura”, ou leite cru, que ocorre diariamente nas pequenas propriedades rurais do nosso país.
Seria uma tarefa quase impossível para o Estado fiscalizar o recolhimento de impostos de cada pequeno produtor rural. Isso facilitaria fraudes e sonegações e causaria prejuízos aos cofres públicos.
Por isso, o Fisco substitui os trabalhadores rurais (contribuintes de fato) pelos donos de laticínio e outros empresários. Isso facilita o controle e previne sonegações.
Substituição tributária do contribuinte
Nessa modalidade de substituição, o cumprimento da obrigação será realizado por outro contribuinte que não o que deu causa ao fato gerador. Esse tipo de variação é disciplinada no artigo 128 do Código Tributário Nacional. A lei, de modo expresso, atribui o dever de pagar a um terceiro vinculado ao fato gerador do tributo.
Percebemos um exemplo dessa ocorrência na realização de transportes autônomos por empresas que não são inscritas como contribuintes do ICMS no estado em que se dá o início do transporte da mercadoria. O pagamento é feito, nesse caso, pela distribuidora já que a transportadora deverá ser substituída por falta do registro.
Aplicação da substituição tributária
Quando se aplica
O regime de substituição tributária tem aplicação nas operações internas e interestaduais em relação a operações consecutivas realizadas pelo contribuinte que é substituído.
Quando não se aplica
A substituição tributária, entretanto, tem hipóteses de não aplicação. Elas se dão em casos de:
- operações que destinam substituição a fornecedores de mercadorias idênticas;
- procedimentos que destinem mercadorias para utilização em processos de industrialização;
- mudança para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição.
Portanto, percebemos que os conceitos de substituto e substituído não se confundem. Este é aquele contribuinte que deveria realizar o cumprimento da obrigação, mas que não o faz por razões de política de tributação.
Aquele, o substituto, é o contribuinte que não realizou a hipótese de incidência da obrigação tributária, mas é o responsável pelo adimplemento das contribuições, impostos ou taxas devidas na operação, a título da chamada substituição tributária.
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