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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última sexta-feira, dia 17, que acordos individuais entre empresas e empregados, para redução de salários e suspensão do contrato de trabalho, terão eficácia imediata e não dependem de anuência dos sindicatos.

O Plenário do STF negou referendo à liminar inicialmente deferida pelo Min. Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos aos acordos individuais para a eficácia das negociações.

O STF manteve a eficácia da Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

No julgamento prevaleceu a divergência do Min. Alexandre de Moraes no sentido de que em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.

O Min. Alexandre de Moraes também destacou que a MP 936/2020 assegura o emprego, pois garante estabilidade ao trabalhador pelo período que durar a suspensão do contrato e ou a redução da jornada de trabalho. A exigência do aval gera uma insegurança jurídica que prejudicaria a estabilidade do emprego.

TAGS: contratos coronavírus Covid-19 Sindical Trabalhista

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