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A geração de energia é um setor estratégico para o desenvolvimento econômico e social do país. É essencial para o funcionamento de residências, empresas comerciais e industriais, e tem uma relação direta com a qualidade de vida das pessoas. No entanto, a geração de energia também pode ter impactos ambientais significativos, especialmente quando baseada em fontes não renováveis.

Nesse contexto, a Sociedade em conta de participação (SCP) surge como uma alternativa interessante para reunião de investimentos interessados em implantar projetos de geração de energia limpa e renovável. Ao reunir participantes com interesses e recursos comuns, é possível diluir os riscos e custos do empreendimento, além de favorecer a tomada de decisões compartilhadas e a gestão mais eficiente do projeto.

Neste artigo, discutiremos mais sobre a Sociedade por Conta de Participação (SCP) e sua relação com a geração de energia, explorando as vantagens desse modelo de parceria para o setor energético e a sociedade em geral.

O que é uma Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

A Sociedade por conta de participação é um tipo de sociedade formado por sócios, onde, de um lado, temos o investidor, que fornece recursos com o objeto principal de investir em um projeto, com retorno de lucro compartilhado e o, do outro lado, temos o sócio ostensivo, aquele que se responsabiliza pela execução do objeto social.

A figura do sócio investidor é isenta de responsabilização do negócio. A outra figura, denominada de sócio ostensivo, que se caracteriza por ser aquela que responde pelo negócio a terceiros, inclusive no que pertine às dívidas trabalhistas, é a única responsável pela garantia e execução do desempenho do objeto social. Esta é a preleção do art. 991, do Código Civil. Os resultados, ao final, são compartilhados.

Caso o sócio participante investidor se insira nas relações auferidas pelo sócio ostensivo, tomando parte para executá-las, este, se responsabilizará solidariamente, descaracterizando o caráter o seu caráter indene.

Importante ressaltar que esta última consideração não quer dizer que o sócio investidor não possa fiscalizar o negócio e sua gestão, uma vez que, como sócio participante, tem direito de acompanhar o status do negócio.

Em caso de falência

Caso o sócio ostensivo venha à condição de falência, a sociedade será dissolvida e  liquidada a sua conta, constituindo o saldo como crédito quirografário.

Se a falência, ao contrário, sobrevier ao sócio participante, o contrato social ficará submetido às regras que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

É importante ressaltar que em regra, segundo leciona o art. 995 do Código Civil citado, em comento, que, não havendo qualquer estipulação em contrário nos contratos firmados entre essas figuras, sócio ostensivo e sócio participante, não será possível a admissão de novo sócio sem que haja consentimento de todos os sócios envolvidos.

Sobre as demais situações não previstas especificamente no capítulo da Lei, destinado a este tipo de sociedade, deverão ser aplicadas as regras das sociedades simples, e a liquidação será regida pelas normas que dizem respeito à prestação de contas, na forma da lei processual.

Resta claro que é uma modalidade de sociedade típica para aqueles que pretendem investir em um negócio, pois garante a vantajosidade do compartilhamento dos lucros e exclusão de responsabilidade pelos riscos. 

É importante destacar que, na sociedade em conta de participação, os lucros recebidos pelo sócio participante não são tributados pelo imposto de renda. Essa é uma grande vantagem para o investidor que participar de uma SCP. 

Essa característica, que é o cerne desse tipo societário, tem impulsionado grandes discussões doutrinárias acerca da modalidade da sociedade em questão. Há doutrinadores que entendem que se trata apenas de um contrato de investimento, e outros que se trata de uma sociedade mercantil.

Na prática, o que impacta a título de características desse agrupamento, é a ausência de formalidades para inscrição de uma SCP, a discrição e o baixo custo operacional.

No que se refere à informalidade, o próprio Código Civil, no art. 992 preconiza que a constituição deste tipo societário independe de qualquer formalizações e pode ser comprovada por todos os meios de direito.

Quem pode participar de uma Sociedade em conta de participação?

Em regra, qualquer pessoa pode fazer parte de uma relação constituída na Sociedade por conta de participação, desde que implemente os 03 passos basilares:

  1. negociações preliminares;
  2. elaboração do instrumento contratual;
  3. providências preliminares.

Nestes termos, ainda que haja informalidades, devem ser definidas as figuras desde já, quem será o sócio participante e o sócio ostensivo.

Isto porque, conforme sobredito, é importante identificar o sócio que se responsabilizará unicamente pela execução do objeto social, pelas relações do negócio, e, sobretudo, pelo risco (sócio ostensivo), é aquele sócio que investirá no negócio, participando dos lucros, mas que será idene, o sócio investidor, chamado de participante.

Uma vez que a SCP não forma a personalidade jurídica (art. 995, CC), o que é amplamente discutível na doutrina, questiona-se se uma empresa do simples nacional poderá constituir esse tipo societário, isto porque, se fosse considerada pessoa jurídica (PJ), uma sociedade simples não poderia constituí-la. Uma vez que não é considerada PJ, é possível que uma empresa simples nacional faça parte. Mas esse será tema para um próximo artigo.

Os objetivos de uma SCP

Como um excelente negócio para investidores, uma SCP nada mais é do que um acordo formado por duas ou mais pessoas, física ou jurídica, com objetivo único de concretizar um projeto para produção de um resultado específico.

Dessa forma, um membro fornece recursos (sócio participante) e o outro o trabalho (sócio ostensivo).

A responsabilidade para a execução do objeto é do sócio ostensivo, enquanto que o investidor participa da divisão dos lucros, sem responsabilização pelos riscos do negócio.  

A constituição de uma Sociedade em conta de participação

Conforme elucidado em linhas anteriores, a constituição de uma SCP, segundo o Código Civil, não está sujeita à formalidades legais prescritas para as demais sociedades, podendo ter sua existência provada por qualquer meio de direito que possa ser caracterizado como prova.

A formação de uma SCP ocorre por meio de um contrato celebrado entre os investidores e o sócio ostensivo. Com isso, não se faz necessária inscrição do Contrato Social na Junta Comercial do estado. O artigo 993 do código civil ainda dispõe que, eventual registro nesses órgãos, ainda assim, não confere personalidade jurídica à SCP.

A SCP deve se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sem que isso lhe confira personalidade jurídica. A razão social da SPE  é constituída pelo nome do sócio ostensivo seguido da sigla SCP.

Como o objetivo é específico, para a consecução de um objeto, essas sociedades costumam surgir com prazo limitado à sua destinação. 

É importante ter em mente, no entanto, alguns cuidados. Os sócios que pretendem formar esse tipo de sociedade precisam avaliar o mercado, os riscos, tratar preliminarmente todas as regras, intenções e elementos do projetos, para depois concretizar o contrato.

Isto porque, como sobredito, há disposições do contrato que podem impactar essa “parceria”. Um exemplo é o caso disposto no art. 995 acerca da proibição ou possibilidade de admissão de novo sócio na empresa do sócio ostensivo. Para que seja possível o sócio ostensivo admitir novos sócios, é necessário estipular expressamente no acordo firmado, salvo contrário, a lei proíbe a admissão sem consentimento dos sócios participantes. 

Veja que a informalidade e as garantias e vantagens para o sócio participante demonstra como esse tipo de sociedade é sobremaneira interessante para os investidores que não tem interesse em assumir riscos do negócio, mas querem ampliar sua carteira de investimento.

As obrigações de uma SCP

Por não haver a formação de uma personalidade jurídica de per si, sendo assim considerada uma sociedade despersonalizada, a SCP não contrai obrigações e direitos padrões de uma sociedade PJ,

Em verdade, as obrigações maiores são do sócio ostensivo que se responsabilizará pela administração e gestão do negócio, assumindo a responsabilidade direta pela execução do projeto pactuado, obrigando-se perante à terceiros, pelos resultados das transações e obrigações sociais.

Em contrapartida, o sócio investidor participante será idente a todas essas responsabilizações, podendo fiscalizar a gestão do negócio mas jamais tomar parte das relações do sócio ostensivo, sob pena de responsabilizar-se solidariamente, como se também ostensivo fosse.

Sociedade em conta de participação e a geração de energia

Com base no fato de que a implantação de usinas de geração de energia requer um capital expressivo, atualmente, a captação de investimentos privados tem se mostrado uma alternativa viável para viabilizar projetos de geração distribuída. 

No entanto, muitos investidores hesitam em assumir os riscos relacionados à implantação e operação desses empreendimentos. Nesse sentido, a SCP surge como uma opção segura para permitir a participação desses investidores em projetos de geração de energia elétrica e a obtenção de seus rendimentos.

No mercado, há diversas empresas de energia que disponibilizam termos de adesão para novos sócios investidores participantes de uma SCP para investir em produção de energia elétrica. Isto porque, o negócio é vantajoso para o investidor, que apenas assinará a adesão, efetivará os aportes, receberá o lucro isentos de imposto de renda, mas não compartilhará dos riscos.

Esses investimentos podem ser feitos em grupo, ideal para quem está começando, uma vez que compartilhará dos resultados ou individual. Os valores das cotas são variáveis e depende do grupo que você participa, a cota do investidor inicia-se em torno de R$ 10 mil reais. 

As SCPs têm impulsionado sobremaneira o mercado livre e a geração distribuída, uma vez que garante investimento, culminando no crescimento desse tipo de produção, e menos risco para seus investidores.

Captação privada de investidores

Dos investimentos no mercado livre e na geração distribuída, é possível a captação privada de investidores. Hoje, a SCP é considerada uma forma atrativa de captar investidores pelas vantagens já expostas, uma vez que, a ausência de assunção de  risco para o investidor, fazendo com que alguns até o chamem de sócio oculto, eleva seu potencial de investimento. Ele recebe resultados e não compartilha dos riscos.

Neste espectro, o mercado tem captado recursos junto à iniciativa privada com esse espectro de inserção de aportes para fomento da produção de energia renováveis. 

Em sua grande maioria, são 02 formas de adesão: A sociedade de propósito específico (SPE)  e a sociedade por conta de participação (SCP).

SCP X SPE

Diferente da SCP, a SPE tem um propósito certo, definido e prazo determinado, não podendo haver inclusões de propósitos genéricos. Sobre este conceito, já tratamos do tema em nosso site, quando elucidamos, a título exemplificativo, na objetivação do propósito e prazo, que é possível a abertura de uma SPE com um prazo de 25 anos para execução de projetos de geração de energia de fonte solar.

Da mesma forma é possível para SCP. Só que esta tem prazo ilimitado, bastando a efetivação do objeto social para seu fim. 

A diferença é que na SPE tem a formação de uma pessoa jurídica desde o princípio e o compartilhamento do risco entre os sócios participantes. A grande vantagem para seus investidores é a segurança  propiciada a esses sócios que investem em razão da segregação das atividades operacionais e outros empreendimentos porventura realizados por seus sócios. 

Ideal para grandes projetos, a SPE garante segurança, compartilhamento da operação, com prazo determinado para seu fim. Finalizada, a SPE é extinta junto com as obrigações e direitos dos sócios  participantes/investidores.

Em linhas gerais, no caso da SCP, o sócio investidor é oculto, não compartilha risco, e só recebe o lucro ao final. O prazo é indeterminado, em que pese haja fim específico.

Ambas são formas de captar recursos para a produção de energia elétrica, a partir de fontes renováveis e são usadas em acordo com o objetivo específico de cada sócio.

Captação aberta ao público 

A dependência apenas de instituições financeiras para captação de recursos para qualquer negócio nem sempre é viável. Ou porque essas instituições elegem uma série extensa de requisitos que denotam complexidade e burocracia, ou porque a própria complexidade e burocracia da lei brasileira já atrapalha.

Dessa forma é que outras captações de recursos, aberta ao público, têm surgido para financiar empreendimentos, como o financiamento coletivo ou crowdfunding, ou os investidores denominados anjos, venture capital, seed capital, entre outros.

Assim é que a sociedade por conta de participação (SCP) é um excelente instrumento de colaboração entre pessoas físicas e jurídicas para atração de capital. Isto porque não é fácil utilizar os meios supracitados para consecução de um fim específico, mas a SCP é um meio jurídico que visa compatibilizar esse intento com a complexidade da legislação vigente, ou o silêncio desta.

Regulamentação do CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério de Economia do Brasil, instituída pela Lei nº 6.385/76 que se responsabiliza pela fiscalização, normatização e disciplina do mercado de valores imobiliários brasileiro.

Acerca da natureza das SCP, se a mesma é uma sociedade ou se trata apenas de uma relação contratual inter partes, a CVM vem consolidando o entendimento no sentido das SCPs serem somente uma relação estabelecida em contrato, afastando a natureza jurídica societária.

Este entendimento impacta diretamente na forma como o órgão define os conflitos que lhe são apresentados, sobretudo quanto a atividade irregular de administração de carteira de valores imobiliários por uma Sociedade atuando como sócia ostensiva que celebrou contrato de SCP com uma sociedade investidora (sócia participante) com o propósito de administrar e aplicar no mercado financeiro os recursos aportados por tal sociedade investidora. Assim, a CVM entende que se trata apenas de uma única relação entre sócia ostensiva e sócio oculto.

Transformar SCP em outra forma societária

Nesse sentido, muito se discute se é possível transformar uma SCP em um “outro” tipo societário. Em regra, pelo Código Civil, art. 1113 o ato de transformação de uma sociedade independe da “dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.”

Considerando que uma SCP não é uma sociedade, não obstante o nome empregado, não é possível falarmos de transformação em outra sociedade empresária. Constituída sem regras e formalidades, como registro na Junta Comercial, caso os sócios entendam a necessidade de montar nova sociedade, é importante passar pela etapa burocrática de constituição da mesma, de acordo com as regras específicas que norteiam o tipo societário pretendido.

Responsabilidade dos sócios em uma Sociedade em conta de participação

A responsabilidade dos sócios em uma SCP está definido no capítulo II, “Da Sociedade em Conta de Participação”, do Código Civil que prevê ao sócio participante:

  1. investir no negócio auferindo os valores necessários;
  2. participar da divisão dos lucros;
  3. não tomar parte das relações dos sócios ostensivos, sob pena de responsabilidade solidária; e
  4. em caso de sua falência, o contrato social restará  sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido;

Para o sócio ostensivo, estão previstas as responsabilidade de:

  1. Gerir o negócio;
  2. executar o objeto social;
  3. manter relações para execução do objeto;
  4. responsabilizar-se perante terceiros;
  5. responsabilizar-se pelos riscos do negócio;
  6. Não admitir sócio, salvo disposição em contrário, no contrato;
  7. Em caso de sua falência, dissolver-se a sociedade e liquida a respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

É notória a vantajosidade deste tipo de sociedade para o sócio investidor que diminui seus riscos, ao passo que participa dos lucros. Por outro lado, o sócio ostensivo, conhecedor do negócio e das relações, terá recursos para executar o projeto e ser beneficiado pelo sucesso do negócio. 

Quais são as vantagens e desvantagens de se constituir uma SCP?

A formação de uma Sociedade por conta de participação tem se mostrado bastante vantajosa para os dois tipos de sócios, sobretudo para quem investe seus recursos com o fito de ampliar a sua carteira de investimentos.

Como uma sociedade mais simplificada, o sócio que precisa captar investidores e que conhece o trabalho, por outro lado, vê de forma facilitada a possibilidade de captar esses recursos para executar seu projeto, tendo a SCP um caráter impulsionador de grandes negócios. 

Em linhas gerais, constituir uma SCP pode dar menos dor de cabeça e ser bem menos custosa, uma vez que esta está caracterizada pela informalidade e baixo custo operacional.

Em suma, consideramos como grandes vantagens:

  1. a Informalidade para registro da sociedade, sendo dispensado o registro na junta comercial;
  2. o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ): Não obstante não se tratar de uma personalidade jurídica, a  Instrução Normativa (IN)  da República Federativa do Brasil RFB nº 1.470/14, passou a determinar a obrigatoriedade da inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) junto à Receita Federal, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). No entanto, o código civil deixa claro que, eventuais registros não personificam essa sociedade, ou seja, não é considerada ainda uma PJ.
  3. a desconsideração de responsabilização total do sócio investidor no risco do negócio;
  4. o benefício que o sócio ostensivo tem de receber recursos, aportes de capital do sócio participante, para executar o seu projeto;
  5. Prazo de duração indeterminado.
  6. Compartilhamento do lucro.
  7. comprovação da existência por qualquer meio de prova de direito.

Como desvantagem, podemos apenas salientar a responsabilização exclusiva do sócio ostensivo, inclusive no que pertine aos direitos trabalhistas das relações por ele.

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TAGS: SCP sociedade por conta de participação SPE

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