Receita Federal passará a tributar bolsas de estudos de curso superior pagas pelas empresas aos seus empregados
Em um país onde 87% das Instituições de Educação Superior são privadas, segundo dados do INEP (2017), a Receita Federal do Brasil (RFB), mais uma vez joga contra o progresso do país. No mês de janeiro deste ano, a RFB passou a considerar que as empresas que pagam cursos de graduação e pós-graduação a seus […]
Em um país onde 87% das Instituições de Educação Superior são privadas, segundo dados do INEP (2017), a Receita Federal do Brasil (RFB), mais uma vez joga contra o progresso do país. No mês de janeiro deste ano, a RFB passou a considerar que as empresas que pagam cursos de graduação e pós-graduação a seus empregados devem recolher contribuição previdenciária sobre esses valores, refletindo negativamente nas políticas de incentivo que as empresas privadas dão aos seus empregados de continuares seus estudos em uma instituição de ensino superior.
Essa orientação está na Solução de Consulta n.º 10.001, de 14 de janeiro, editada pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) da Receita Federal. Apensar de ser uma orientação regional, a determinação da RFB está vinculada à COSIT n.º 286, de 26/12/2018, que vincula todos os fiscais do país.
A RFB se posiciona nesse sentido, com base em sua interpretação da Lei n.º 12.513/2011. Segundo a Receita Federal, a partir da vigência da referida lei, apenas as despesas com educação básica ou educação profissional e tecnológica estariam isentas das contribuições previdenciárias. Segundo entendimento da RFB na COSIT n.º 286/2018, “a educação superior de que trata o Capítulo IV, arts. 43 a 57 da Lei nº 9.394, de 1996, em vista da clara identificação dos diversos níveis e modalidades de educação, bem como das características estabelecidas nesta Lei, nunca foi tida como curso de capacitação e qualificação profissional”e, por isso, os gastos da empresa relativos a educação superior (graduação e pós-graduação) de seus empregados integram o salário de contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária, por se tratarem de valores pagos a “qualquer título”, conforme previsto no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.
O crescimento econômico aumenta a demanda por qualificação dos trabalhadores brasileiros, cujo sucesso depende cada vez mais de novas habilidades profissionais. O governo não tem recursos para promover a expansão do ensino superior, transferindo esse encargo para o próprio trabalhador, que muitas vezes não tem condições financeiras para custear as mensalidade de uma faculdade ou universidade.
A participação da iniciativa privada na qualificação dos trabalhadores se dá mediante a oferta de bolsas, que são custeadas a parte da remuneração, não podendo integrá-la para fins tributários, sob pena de desestimo desse benefício, como tem feito pela RFB.
Antes da promulgação da Lei 12.513/2011, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) garantia a isenção quanto aos gastos vinculados à atividade da empresa. Ao interpretar a lei 9.394/1996, os conselheiros entenderam que a edução profissional e tecnológica abrange os cursos de gradução e pós-graduação para fins de isenção (Ac. 9202-007.096, 9202-007.029).
O Estado brasileiro, ao invés de incentivar a edução superior por meio de incentivos fiscais, atua, de forma desestimulante. A partir dessa solução de consulta, inconstitucional, na minha opinião, as empresas irão reavaliar seus políticas de incentivo, prejudicando, mais uma vez, os interesses dos trabalhadores brasileiros que buscam, na educação superior, uma forma de aumentar seus conhecimentos e atingir seus sonhos e objetivos.