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Saiba quando o crédito trabalhista prescreve para o empregado

 

A prescrição intercorrente configura uma das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tratando-se de perda da possibilidade de exigir algum direito no curso da execução quando a parte autora, após cientificada, deixa de tomar providências necessárias para dar andamento ao processo.

Deste modo, em que pese a prescrição intercorrente ter sido introduzida pela reforma trabalhista, vigente a partir de novembro de 2017, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a sua ocorrência em processo iniciado em 2015.

No caso concreto, a execução trabalhista foi proposta em 2015 e no curso da demanda, especificamente em 16/04/2018. A parte autora foi intimada para dar andamento ao processo, devendo indicar meios capazes de garantir o pagamento do débito.

A autora credora não apresentou nenhuma manifestação e o processo foi arquivado, provisoriamente, por dois anos. Em 11/05/2020, o feito foi desarquivado e o credor foi intimado para indicar eventuais causas de interrupção ou suspensão de prescrição.

Com isso, como não foram prestadas justificativas capazes de caracterizar a inaplicabilidade da prescrição, o juiz da causa reconheceu a sua incidência com base no art. art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, contados a partir do momento em que a parte interessada deixar de cumprir ordem judicial.

Ao analisar o recurso do credor, o TST manteve a decisão, visto que a sua Instrução Normativa de nº 41/2018 prevê em seu art. 2º que, nos processos em curso, o prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, caso tenha sido realizada após 11 de novembro de 2017.

Ou seja, na demanda em análise a autora credora, embora intimada em 16/04/2018, já na vigência da lei que introduziu a prescrição intercorrente, se manteve inerte pelo período de dois anos, cabível, portanto, a prescrição. 

 

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