
Societário
5 de jun. de 2024
Criado por
Thiago Bao
A recente publicação da Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, pelo Ministério de Minas e Energia (MME), estabelece os procedimentos para solicitação de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O REIDI é um incentivo fiscal do Governo Federal que consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da aquisição de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças e da prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura de projetos de geração de energia elétrica. Esse benefício pode gerar uma economia de até 9,25% do CAPEX e aumentar a TIR em até 2,5%.
Este artigo visa esclarecer de forma objetiva e acessível os principais pontos dessa normativa para empresários do setor de energia renovável.
A quem solicitar
Empresas privadas com projetos de minigeração distribuída devem solicitar o enquadramento no REIDI diretamente à distribuidora de energia elétrica responsável pela unidade consumidora.
Como solicitar
O pedido deve ser feito mediante um formulário específico disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), acessível no site oficial da Aneel.
O que deve constar no formulário
O formulário deve conter informações detalhadas sobre:
Pessoa Jurídica Titular:
Razão social do titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída;
Número de inscrição no CNPJ;
Nome e CPF dos representantes legais, responsável técnico e contador, que deverão assinar o formulário.
Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
Número de identificação da Unidade Consumidora (UC);
Número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) assinado com a distribuidora;
Localização do projeto (Município e UF);
Descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, incluindo potência instalada, tensão e potência nominal de conexão à rede, datas previstas de conclusão e conexão ao sistema, e tipo de fonte de geração;
Licença ambiental de instalação do empreendimento;
Especificação do setor conforme definido no art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007, que no caso será o de Energia Elétrica.
3. Estimativas dos Investimentos e Suspensão dos Impostos:
Investimentos com e sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do REIDI (fase de implantação). Informar individualmente o valor dos bens e serviços adquiridos para a implantação da usina, com e sem tributos. Deve ser apresentado pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.
Padronização do Formulário
A padronização do formulário é responsabilidade da Aneel, que disponibiliza o modelo a ser seguido em sua página na internet.
Procedimento após recebimento do formulário
Após o recebimento do formulário, a distribuidora de energia elétrica deve:
Verificar a completude das informações;
Confirmar a correspondência das informações com os CUSDs;
Verificar a apresentação das licenças e autorizações necessárias.
Prazo para envio de informações à Aneel
As distribuidoras de energia elétrica devem enviar as informações à Aneel até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos.
Análise da solicitação
A Aneel é responsável por analisar a adequação da solicitação de enquadramento, verificando a compatibilidade das estimativas dos investimentos e dos valores de suspensão dos impostos e contribuições.
Publicidade e resultados da avaliação
A Aneel dará publicidade ao resultado da avaliação até o último dia útil do mês de recebimento das informações, preservando o sigilo dos projetos, investimentos e dados pessoais. A Aneel também encaminhará ao MME as informações dos empreendimentos adequados para enquadramento no REIDI.
Enquadramento no REIDI
O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação de uma Portaria pelo MME, após a análise do conjunto de empreendimentos enviados pela Aneel.
Habilitação e Cancelamento de Projetos no REIDI
A habilitação e cancelamento de projetos no REIDI devem ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro titular da unidade consumidora com minigeração distribuída.
Aplicabilidade da Portaria
Esta Portaria Normativa aplica-se aos projetos com pedidos de enquadramento no REIDI solicitados a partir da data de sua publicação, incluindo projetos com obra em andamento.
Conclusão
A Portaria Normativa nº 78/GM/MME estabelece um processo claro e estruturado para o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI, incentivando o desenvolvimento da infraestrutura no setor de energia renovável.
Empresas devem seguir rigorosamente os procedimentos descritos para garantir o enquadramento e usufruir dos benefícios fiscais oferecidos.
O Bao Ribeiro Advogados já atuou em diversos pedidos de REIDI para projetos de energia renovável, gerando uma economia de aproximadamente R$100 milhões em investimentos de seus clientes.
Se você tem interesse em reduzir o custo de implantação das suas usinas com o REIDI, entre em contato com a nossa equipe de especialistas, pelo nosso WhatsApp no botão ao lado.
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