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pch - pequena hidrelétrica

O que é uma barragem?

Quais os tipos de barragens?

As barragens, conforme disposição legal, são classificadas por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). 

A classificação por categoria de risco em alto, médio ou baixo será feita em função das características técnicas, dos métodos construtivos, do estado de conservação e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem, bem como de outros critérios definidos pelo órgão fiscalizador. (§1º do art. 7º da Lei 12.334/2010).

A classificação por categoria de dano potencial associado à barragem em alto, médio ou baixo será feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem. (§2º do art. 7º da Lei 12.334/2010).

O órgão fiscalizador sempre deverá atuar junto ao empreendedor para adoção de medidas que reduzam a categoria de risco da barragem.

 

Quais as leis brasileiras que regulam as barragens?

A principal norma de regulação das barragens brasileiras é a Lei 12.334/2010. Desta derivam outras normas mais específicas para setores regulados como é o caso do setor de energia.

A norma foi alterada recentemente para incluir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens que reúne informações sobre as barragens e incidentes que possam colocar em risco a sua segurança.

O sistema é integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.

No setor de energia ainda existe a Resolução Normativa ANEEL 696/2015 e Resolução nº 1 de 28 de janeiro de 2019 do Conselho Ministerial de Supervisão e Resposta a Desastres.

 

Quais os órgãos fiscalizadores

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL é competente para fiscalizar as barragens quando o uso preponderante do recurso hídrico é a geração de energia elétrica.

Se destacam ainda a Agência Nacional de Águas – ANA e a Agência Nacional de Mineração – ANM. 

 

Barragem em PCH

O que é uma PCH?

PCH é abreviatura de Pequenas Centrais Hidrelétricas. São unidades geradoras de energia elétrica de forma limpa, uma vez que não são grandes emissoras de gases de efeito estufa, sendo considerada uma energia renovável.

Esse modelo de hidrelétrica conta com mais uma vantagem: o menor impacto ambiental causado por sua implementação.

A Pequena Central Hidrelétrica (PCH) é assim chamada quando sua capacidade instalada seja superior a 3 MW e inferior a 30 MW e área de reservatório inferior a 300 hectares (3 km²).

 

As particularidades da barragem de PCH

A PCH pode variar na forma de utilização da água para geração de energia. As usinas do tipo fio d’água são caracterizadas por um nível menor  de reservatório e daí surgem os efeitos desse represamento menor.

Por sua vez, as usinas de acumulação com regularização usam a barragem para interromper o curso d’água formando o reservatório e regulando a vazão para compensar períodos de acréscimo de volume e estiagem. Essa capacidade de regular a vazão se dá com aumento do tamanho da capacidade do reservatório.

 

Existem riscos nas barragens de PCH?

As barragens de PCH podem variar quanto ao risco que oferecem, mas todas possuem algum grau de risco.

Por isso, a legislação foi alterada recentemente para incluir o Plano de Ação de Emergência – PAE no texto da norma base.

A elaboração do plano de ação de emergência é obrigatória no planejamento de segurança das represas de alto e médio dano potencial associado ou de alto risco, a critério do órgão fiscalizador. 

A esse plano é dada publicidade para que as pessoas tenham acesso ao documento que estabelece as condutas para eventual situação de emergência.

Os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação recebem cópias do documento. 

O plano definirá:

I – descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência;

II – procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais

III – procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;

IV – programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos;     

V – atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;   

VI – medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;   

VII – dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado;   

VIII – delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei;   

IX – levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais;  

X – sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;   

XI – plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas;   

XII – previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador;   

XIII – planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização.   

 

A desapropriação para construção de barragens: 

Direitos e deveres dos envolvidos

O Decreto de Utilidade Pública para desapropriação de áreas para construção de barragens é de competência da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, segundo a Lei 9.074/.95. Esse tema já foi tratado aqui em texto específico sobre desapropriações no setor elétrico.

O interessado no empreendimento deverá tramitar todo processo junto à ANEEL para solicitar a expedição do Decreto de Utilidade Pública que inaugurará o procedimento para desapropriação.

Com a regularidade do procedimento a ANEEL fará publicar o decreto e o proprietário da área poderá questionar a legalidade do procedimento e o valor oferecido. Ou seja, o proprietário não pode negar a desapropriação, pode tão somente questionar a regularidade dos procedimentos e o valor ofertado a título de indenização.

O proprietário pode ainda requerer que o restante de sua área seja desapropriada caso perca seu valor econômico em decorrência da desapropriação efetivada. 

 

Desafios dos impactos ambientais e sociais das barragens

As barragens se tornaram tema de noticiário não em razão daquelas destinadas ao aproveitamento do potencial hidrelétrico, mas aquelas destinadas a rejeitos de mineração.

Contudo, os impactos ambientais e sociais das barragens são tema constante no setor elétrico em razão de sua magnitude. A usina de Belo Monte foi objeto de diversas contestações justamente em razão do seu impacto ambiental e na vida das populações tradicionais, pelo vulto da obra e sua localização.

As PCH possuem alguma vantagem em relação às Usinas Hidrelétricas de maior porte justamente por reduzir o impacto ambiental e das populações vizinhas em razão do vulto das obras e do tamanho do reservatório. 

No entanto, ainda que menores, os impactos existem e são objeto de licenciamento pelos órgãos ambientais e de análise pela agência reguladora. 

 

Por que as PCHs são tão importantes para o setor energético brasileiro?

As pequenas centrais hidrelétricas são complementares à matriz de geração de energia. Elas são fontes de energia renovável que ajudam a reduzir a emissão de gases do efeito estufa e seu porte reduzem o impacto ambiental e social de sua instalação.

As PCHs ganham ainda mais relevo se considerar que elas normalmente estão mais próximas dos centros de consumo resultando em redução de perdas na transmissão. Em tempos de escassez energética e volatilidade do preço de commodities de energia como gás natural e derivados de petróleo, a geração elétrica a partir de hidrelétricas pode ser fator de estabilização de preços. 

Além disso, o tempo de construção das PCHs é menor se comparado às hidrelétricas de maior porte. Uma PCH leva em média dois anos para ser construída e a tecnologia possui alto índice de fabricação nacional o que significa que além de se tornar uma unidade produtora de receita com a geração de energia elétrica, a PCH colabora com o desenvolvimento da indústria nacional a partir da aquisição dos equipamentos fabricados no país.

TAGS: barragens conceito desafios normas tipos utilização

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