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partilha de bens da separação a herança

Muito se fala a respeito de partilha de bens. Seja no divórcio, seja no falecimento ou mesmo quando a pessoa, ainda em vida, pretende transmitir seu patrimônio para alguém, através de planejamento sucessório. De modo geral as pessoas têm alguma ideia sobre como funciona a partilha nestes casos, mas você sabe quais são as regras da partilha no Brasil? Neste artigo vamos tirar as suas dúvidas sobre como funciona a partilha de bens nos mais diversos casos. 

O que é a partilha de bens.

 

A partilha de bens ocorre quando o patrimônio de alguém é transferido para outra titularidade, geralmente familiares, em decorrência de um divórcio ou falecimento. Mas a partilha também pode ocorrer em vida, quando a pessoa opta por destinar seus bens e evitar posteriores problemas com herdeiros, seja por conta da produção do inventário, seja por conflitos quanto à divisão, através do planejamento sucessório

 

As regras para a partilha variarão de acordo com vários fatores. No caso de divórdio ou dissolução de união estável, dependerá do regime de bens adotados. No caso de falecimento, se a pessoa deixa um cônjuge ou companheiro, o regime influenciará, e serão analisados quais herdeiros foram deixados e se havia ou não testamento. Todos estes aspectos serão abordados em detalhes abaixo.


Em caso de morte, quem tem direito a herança?

 

No Brasil, diferentemente de países como Estados Unidos, por exemplo, não é possível destinar a totalidade dos próprios bens a qualquer pessoa quando há herdeiros chamados de “herdeiros necessários”. 

 

Em nosso Código Civil esta figura do chamado “herdeiro necessário” deverá, obrigatoriamente, receber 50% do patrimônio. O restante poderá ser destinado conforme a vontade do titular dos bens. 

 

Para que possamos compreender melhor, como exemplo, imagine Jorge. Ele é viúvo e tem dois filhos. O patrimônio de Jorge é uma casa de 300 mil reais, um carro de 50 mil e uma poupança de 20 mil reais. Por ter pouca relação com os filhos, gostaria de deixar a poupança para um afilhado e sua casa para um amigo de infância. Isso não será possível, pois a totalidade dos bens de Jorge é R$370.000,00, portanto seus filhos deverão receber 185 mil reais, sendo destinado a cada um R$92.500,00. Neste exemplo, o ideal seria que a casa fosse vendida e o dinheiro dividido.  Com o restante do patrimônio, de R$185.000,00, Jorge poderá fazer o que quiser, inclusive doar para o afilhado e o amigo.

 

A chamada linha sucessória definirá quem serão estes herdeiros e abaixo veremos em maiores detalhes sobre como se estrutura esta divisão, mas de maneira geral, os herdeiros geralmente são o cônjuge (a depender do regime de comunhão de bens), os filhos e netos. Na ausência destes, ascendentes e demais parentes colaterais até 4º grau. 

Herdeiros X Legatários.

 

Muito se confunde sobre a diferença entre herança e legado. De modo geral podemos afirmar que a herança é a totalidade do patrimônio do falecido, de maneira universal, ela inclusive independe de testamento. Já o legado é um bem ou conjunto de bens individualizados, que será destinado ao legatário através de vontade expressa do titular do bem.

 

A diferença entre herdeiros e legatários se encontra principalmente no fato de que não há legatário necessário. Isso significa que é uma liberalidade do titular do patrimônio dispor a qualquer pessoa aquele bem, respeitando a parte destinada aos herdeiros necessários, ou seja, não é possível, a alguém que possua apenas um bem imóvel e tenha filhos, destinar o seu bem, de maneira integral a um legatário.

 

Vamos voltar ao exemplo de Jorge, que era pais de dois filhos e em seu patrimônio havia uma casa, um carro e uma poupança. Se ele possuísse, além destes bens, uma coleção de livros e uma moto antiga e quisesse destinar a sua coleção ao afilhado e a moto ao amigo, de maneira específica, seria possível e se consistiria em legado. Observe que neste caso o legado não interferiria na parte que caberia aos filhos. 

Quem e como dar entrada em um inventário?

Existem duas formas de inventário. O judicial e extrajudicial. O primeiro ocorrerá quando a pessoa que faleceu deixa herdeiros menores de idade ou incapazes. Também poderá ser necessário o inventário judicial em outros dois casos:  quando os herdeiros entram em conflito pela divisão dos bens e quando há testamento.

Já o inventário extrajudicial ocorrerá quando não houver menores incapazes e os herdeiros concordarem com a divisão, os três requisitos precisam estar presentes. É claro que esta modalidade é muito mais rápida e menos onerosa do que um inventário judicial, por isso, sempre que possível, é a escolhida para a realização do inventário. 

 

Tanto o inventário judicial como o extrajudicial precisarão de um advogado que realize o processo e ambos têm o prazo de 60 dias, contados da data do óbito para que sejam iniciados. Será necessário reunir os documentos da pessoa falecida tais como RG, CPF, certidão de casamento e de nascimento, certidão de óbito e documentos relativos ao patrimônio, inclusive de empresa que porventura haja em nome dela. Será necessário também juntar documentos dos herdeiros, tais como documentos pessoais. 

 

As custas de um inventário variam de acordo com a região e incluem as custas e taxas judiciais no caso do inventário judicial e custas e taxas do cartório no caso de inventário extrajudicial. Também serão aplicados impostos incidentes que variarão de acordo com a região e com o valor total dos bens. 

Quem tem direito a meação?

 

Em primeiro lugar, o que é a meação?

 

Este é o nome dado à separação dos bens de um casal quando há divórcio ou a dissolução da união estável, ou seja, a metade que cabe a cada um após a convivência conjugal de acordo com o regime de bens escolhido. Também poderá ocorrer quando do falecimento de um dos cônjuges, então a relação se encerra e os bens deverão ser divididos entre os cônjuges, respeitada a parte dos herdeiros.

 

Deste modo, terá direito à meação o cônjuge sobrevivente no caso de falecimento ou ambos os cônjuges, no caso de separação. Note-se que, no caso de separação total de bens, não haverá bens comuns, portanto não haverá meação.

 

Para deixar mais claro, voltaremos ao nosso exemplo inicial, de Jorge e seus dois filhos. Vamos imaginar que ele deixou também uma esposa, com quem era casado em comunhão parcial de bens. Todos os bens de Jorge – a casa, o veículo e a poupança, que totalizam R$370.000,00 – foram adquiridos ao longo desta união. Neste caso, a esposa de Jorge terá direito a 50% deste patrimônio, como meeira. Assim, seus dois filhos dividirão entre eles os 50% que caberiam apenas a Jorge, sendo seus herdeiros necessários. Nesse exemplo a esposa ficaria com 185 mil reais e cada filho com R$92.500,00.

 

Quando é feita a sobrepartilha?

Após a realização do inventário e da partilha dos bens da pessoa que faleceu, é comum que se descubra novos bens ou que algum bem tenha ficado de fora por conta de algum conflito entre os herdeiros. Quando isso acontece é realizada a sobrepartilha. 

A sobrepartilha é definida no Código de Processo Civil, em seus artigos 669 e 670, onde é previsto que ela deverá seguir as mesmas orientações referentes ao processo de inventário ou seja, poderá ser judicial ou extrajudicial, a depender dos requisitos apontados anteriormente: existência de herdeiros menores ou incapazes  e conflitos entre os herdeiros. O prazo para a ação de sobrepartilha é de 10 anos após a descoberta do bem.

Para a ação será necessário juntar a documentação pessoal do requerente e da pessoa que faleceu. Também deverá ser juntada a certidão de óbito, o inventário realizado anteriormente e os documentos do bem a ser sobrepartilhado. Por fim, assim como o inventário, é necessário que seja realizado por um advogado, seja o procedimento realizado de maneira judicial ou extrajudicial.

Como é feita a partilha de bens em cada regime de comunhão?

Voltaremos a falar agora da partilha que ocorre em situações de divórcio ou união estável. Conforme já citamos acima, o modo como os bens serão partilhados dependerá do regime adotado na união. Quando o casal não tem uma preferência e não opta por nenhum regime específico através de um pacto antenupcial ou contrato, o padrão é ser adotado o regime de comunhão parcial de bens.

Comunhão parcial de bens

Como dito, este é o regime padrão adotado no Brasil. Neste regime, os bens adquiridos antes da união continuam sendo de cada um, individualmente, e os bens adquiridos ao longo da união serão divididos em partes iguais para cada um ao fim da relação. Note que não importa neste caso se um dos parceiros contribuiu mais ou menos para a aquisição do bem, isso não interfere na divisão.

 

O que fica de fora da divisão? Os bens adquiridos antes da união, os bens recebidos por herança ou doação, proventos do trabalho e  os bens de uso pessoal, por exemplo: livros pessoais, objetos de estimação, etc. 

Comunhão universal de bens

Este já foi o regime padrão para uniões no Brasil, mas hoje para que um casal opte por ele é necessário que seja feito um pacto antenupcial ou contrato feito em cartório. O primeiro será realizado quando a situação for um casamento e o segundo quando se tratar de união estável.

Através deste regime todos os bens do casal serão divididos quando da separação. Tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os bens recebidos em herança ou doação.

Separação de bens

Para este regime também é necessária a realização de pacto antenupcial ou contrato. Neste caso ocorre o oposto ao que ocorre na comunhão universal. Aqui, todos os bens são individualizados, o que cada indivíduo adquire segue em sua titularidade, não podendo ser dividido quando da separação. 

Apesar de não ser o regime padrão, ele será obrigatório quando houver casamento de pessoas menores de 16 anos e maiores de 70 anos.

Participação final nos aquestos

Podemos dizer que este é um regime misto. Ao longo do casamento, os bens serão administrados tal como no regime de separação de bens, podendo cada cônjuge fazer o que quiser com o bem, sem necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro. No final da união, entretanto, os bens serão divididos tal como na comunhão parcial: os bens adquiridos ao longo da união serão divididos igualmente. Sua principal vantagem é maior autonomia para gestão dos bens, mas exige um grau de confiança elevado, pois a pessoa pode alienar os seus bens sem o conhecimento do cônjuge ou companheiro.

Pode haver a modificação do regime de bens, após o casamento?

Sim, é possível. Ao longo da união, pode ser necessário ao casal alterar o seu regime de bens, por motivos vários: pode ser que tenham optado por investir em algum imóvel, iniciado um negócio em conjunto ou separadamente ou que seu patrimônio tenha crescido de maneira que se tornou mais vantajoso alterar o regime de comunhão de bens. 

Para que o regime de bens seja alterado, é necessário um procedimento próprio, previsto no Código Civil, em seu artigo 1.639, §2º . Este procedimento consiste em uma ação judicial, em que serão apresentados o pedido do casal, o motivo pela qual decidiram mudar o regime de bens, que não precisará ser detalhado, mas deve ser demonstrado de maneira clara, e documentação que comprove que a alteração do regime não prejudicará a terceiros, em geral certidões negativas de ausências de débitos trabalhistas ou tributários, por exemplo. 

O que deve ser apontado, entretanto, é que, segundo o STJ, após a mudança do regime, os bens que foram adquiridos antes da mudança serão regidos pelo regime anterior, sendo válido o novo regime sobre bens que forem adquiridos após a decisão judicial.

A separação pode ocorrer sem a separação de bens?

Em alguns casos, quando há pressa de um dos cônjuges, ou de ambos, para encerrar a relação, geralmente para contrair novo matrimônio, surge o pedido para que haja a decretação do divórcio antes da realização da partilha, que em alguns casos, pode ser morosa. 

Há alguns anos, no Código Civil anterior ao atual, não existia a possibilidade de divórcio sem prévia partilha de bens. Hoje, porém, isso é possível, de acordo com o artigo 1.581 do Código Civil de 2002

O que deve ser observado, entretanto, é se há existência de filhos menores ou incapazes. Nesses casos, há de ser observado o direito dos filhos em primeiro lugar, portanto poderá ser um impeditivo para o divórcio sem partilha de bens, pois seus interesses estão acima do interesse dos pais. Deste modo, a partilha deverá ser realizada antes. 

Não havendo menores ou incapazes envolvidos, é fundamental que as partes estejam de acordo com relação à decisão e que as questões relacionadas à pensão para um dos cônjuges seja definida no divórcio, pois, diferentemente da partilha, não poderá ser resolvida posteriormente.

Due Diligence: como incide nos casos de fusão e aquisição?

A operação de fusão ou aquisição de uma empresa sempre envolve diversos fatores que devem ser levados em consideração. A Due Diligence, expressão inglesa que significa, em tradução literal “diligência devida”, nada mais é que um processo da análise das informações de uma empresa em todos os seus aspectos: financeiros, contábeis, administrativos, tributários e outros setores que porventura sejam significativos dentro da organização.

O principal objetivo deste procedimento é trazer à empresa que está adquirindo outra o maior número de informações possíveis, minimizando riscos, trazendo maior segurança à operação e aumentando as chances de sucesso, seja da aquisição ou da fusão. 

Outro aspecto que pode influenciar na realização da due diligence é a possibilidade de avaliar o valor da operação. O preço de uma empresa pode ser maximizado ou minimizado a partir do que se observa nesta análise. 

O ideal, portanto, é que o processo seja realizado ainda antes ou durante a fase de negociação, para evitar decisões precipitadas ou prejuízo para qualquer uma das partes. O indicado, nestes casos, é que uma equipe multidisciplinar e com experiência neste procedimento seja contratada de modo a realizá-lo de maneira independente e imparcial. 

Para ter maiores informações e entender de quais formas a due diligence pode ser realizada, acompanhe o conteúdo que preparamos aqui.

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