Medida Provisória nº 1.046/21 prevê a suspensão da obrigação de recolhimento do FGTS
Já se encontra em vigor a Medida Provisória nº 1.046/21 que prevê a suspensão da obrigação de recolhimento do FGTS, sem multas ou encargos, das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021. As referidas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos […]
Já se encontra em vigor a Medida Provisória nº 1.046/21 que prevê a suspensão da obrigação de recolhimento do FGTS, sem multas ou encargos, das competências referentes a abril, maio, junho e/ou julho de 2021.
As referidas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF), de maneira digital e sem necessidade de ir à uma agência bancária.
De acordo com a MP, todos os empregadores que encaminharem informação declaratória ao FGTS para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021 até o dia 20 de agosto de 2021 poderão utilizar da medida.
Os empregadores que não encaminharem informação declaratória ao FGTS para as competências abril, maio, junho e/ou julho de 2021 até o dia 20 de agosto de 2021 passam a estar obrigados ao pagamento do FGTS com a respectiva incidência de multa por atrasos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Acesse o link para conferir os prazos para prestar as informações declaratórias: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspx
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