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No dia 3/8/2022, o Governo de Minas Gerais editou o Decreto nº 48.482 declarando que não incide o ICMS sobre a TUSD.

O Decreto estabelece a não incidência do ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de transmissão, distribuição, a TUST e a TUSD, respectivamente, e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

A isenção se deu em cumprimento à Lei Complementar n.º 194, que no dia 23/6/2022 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir (que dispõe sobre o ICMS), passando a considerar como essenciais os serviços de comunicação, transporte coletivo, e a circulação de mercadorias como energia elétrica e combustíveis.

Nos termos da Lei Complementar esses serviços não podem ser tidos como supérfluos e, com isso, a tributação deve respeitar algumas regras para a composição da alíquota do ICMS.

 

Saiba mais sobre a alíquota do ICMS na energia elétrica: Governo Mineiro reduz o ICMS da energia elétrica, mas não desonerou a TUSD.

Principais pontos do Decreto de desoneração da TUSD

  • O ICMS não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados para remuneração da TUSD e da TUST, bem como pelos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
  • Para fins de definir a parcela tributável da conta de energia as distribuidoras deverão calcular o percentual correspondente da Tarifa de Energia – TE e da TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais;
  • A não incidência do ICMS sobre a TUSD retroage à data da publicação da Lei Complementar n.º 194/2002, qual seja, 23/06/2022; e
  • A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais deverá devolver aos consumidores de energia e aos demais contribuintes todo valor pago de ICMS sobre a TUSD, TUSD e encargos desde o dia 23/06/2022.

Redução na tarifa de energia

Com esse Decreto, o Governo de Minas aplicou as regras determinadas pela Lei Complementar n.º 194: reduziu a alíquota do ICMS nas operações com energia elétrica para 18% (Decreto 48.456) e desonerou as componentes da conta de energia que não são serviços tributáveis pelo ICMS (TUSD, TUST e encargos).

O resultado dessas mudanças é uma redução sensível na tarifa de energia para o consumidor. A título de exemplo, para o consumidor dos grupos B1 e B3 na CEMIG D, a tarifa final passou de R$0,834/kWh para R$0,740/kWh, redução de R$0,094/kWh.

De acordo com o CEO da Norten Soluções em Energia, Márcio Nogueira, para os investimentos em projetos de geração distribuída, a tarifa na modalidade compartilhada (fonte solar até 5MW) passa de R$0,803/kWh para R$0,709/kWh. Na modalidade de autoconsumo (fonte Solar até 5MW ou outras fontes até 1MW de potência instalada) a tarifa passa de R$0,834/kWh para R$0,740/kWh. E no autoconsumo em fontes não solar, com potência acima de 1MW, a tarifa passou de R$0,684/kWh.

O time de energia do Bao Ribeiro está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema e outros assuntos relacionados à energia elétrica.

TAGS: canalenergia energia elétrica energiasolar ICMS TUSD TUST

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