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Redução do ICMS sobre a energia elétrica

 

Na última sexta-feira (01/07) o governo mineiro publicou o Decreto 48.456 e reduziu para 18% a alíquota do ICMS da energia elétrica, assim como dos combustíveis e dos serviços de comunicação.

 

A redução se deu em cumprimento à Lei Complementar n.º 194, que no dia 23.06 alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Kandir (que dispõe sobre o ICMS), que passou a considerar como essenciais os serviços de comunicação, transporte coletivo, e a circulação de mercadorias como energia elétrica e combustíveis. Nos termos da Lei Complementar esses serviços não podem ser tidos como supérfluos.

 

Além disso, as alterações legislativas reconheceram expressamente que tais mercadorias e serviços são essenciais. Dessa forma, os governos estaduais não poderão fixar alíquotas sobre essas operações em patamar superior ao das operações em geral (não essenciais).

 

Habitualmente, essas alíquotas são superiores a 25%.

 

Desoneração do ICMS sobre a TUSD e TUST

 

Outro ponto importante a ser destacado na Lei Complementar n.º 194 é a alteração da lei Kandir que expressamente passa a dispor acerca da não incidência do ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição”, a TUST e a TUSD, respectivamente, e sobre os “encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

 

Com essa alteração da legislação federal, o ICMS passa a não incidir sobre a TUSD e a TUST, pois essas tarifas não têm relação jurídica com a circulação da energia com uma mercadoria e, por isso, não devem compor a base de cálculo do ICMS.

 

No entanto, o Decreto 48.456 do governo de Minas não previu a “não incidência” do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição. Até a presente data, também não houve alteração da Lei 6.763/1975, que trata da legislação tributária de Minas Gerais.

 

Decisões judiciais sobre ICMS na TUSD

 

Sobre esse assunto, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém suspenso, desde 2017, o julgamento de recursos que discutem a não incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD (tema 986).

 

No entanto, a nova lei não explicou se ela retroagirá a fatos geradores anteriores à sua publicação e como ficam as ações judiciais que discutem esse assunto nos tribunais estaduais e no próprio STJ.

 

Governo de Minas Gerais não retirou o ICMS sobre a TUSD e TUST

 

Há um ponto de dúvida no Decreto mineiro, pois a alíquota do ICMS de 18% passou incidir sobre a “energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades”. (destaque no art. 1º, inciso I, letra “c” do Decreto 48.456).

 

Não ficou claro na nova regra da tributação mineira se os “Serviços e outras Atividades” englobam os “serviços de transmissão e distribuição”, reduzindo a alíquota do ICMS para 18% sobre a TUST e TUSD.

 

Dessa forma, em Minas Gerais a alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica passa para 18%. Porém, no que tange à incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, devemos aguardar um posicionamento da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais.

 

O time tributário do Bao Ribeiro está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema e outros assuntos relacionados à geração distribuída.

TAGS: energia elétrica Geração Distribuída ICMS TUSD TUST

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