Os impactos da estabilidade das gestantes no contrato de trabalho temporário
A gestante tem seu emprego garantido desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, a referida estabilidade provisória não é capaz de gerar a alteração do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado, quando a gestante descobre a gravidez no período de experiência. Este foi o entendimento defendido […]
A gestante tem seu emprego garantido desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, a referida estabilidade provisória não é capaz de gerar a alteração do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado, quando a gestante descobre a gravidez no período de experiência. Este foi o entendimento defendido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a autora da ação engravidou quando amparada por contrato de experiência, em função disso teve seu contrato de trabalho estendido de forma temporária. Com o término do período de estabilidade, a prestação de serviço foi encerrada. Diante da extinção, a autora buscou a alteração do contrato por prazo indeterminado com intuito de receber as verbas rescisórias.
O pedido foi negado por inexistir previsão legal a respeito da conversão pretendida, sendo, portanto, incabível atribuir ao reconhecimento de estabilidade provisória a possibilidade de mudança do contrato firmado.
A respeito do assunto, é importante mencionar que a súmula 244 do TST, utilizada para embasar a decisão, prevê o direito à estabilidade provisória ainda que se trate de contrato por prazo determinado, o que, conforme mencionado, não permite alteração da natureza do pacto firmado, pois permanecerá determinado.
Além disso, a súmula garante a reintegração da gestante caso a gravidez ocorra quando for dispensada, disposição que também não implica na alteração do contrato firmado.
Ou seja, a interpretação atribuída pela decisão é de que inexiste amparo legal que justifique a possibilidade de alteração do contrato de trabalho em razão da estabilidade.
Fonte: Processo: 100038-38.2016.5.01.0056