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Em decisão do dia 05 julho de 2021, a 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão que havia indeferido pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa executada sob o argumento de que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa, sem deixar bens passiveis de penhora, não apresentava os requisitos legais que autorizariam a desconsideração da personalidade jurídica. 

A autora do pedido de desconsideração de personalidade jurídica havia alegado, em síntese, que as pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica da empresa executada foram infrutíferas e que ante as informações obtidas em tentativas de penhora, houve o encerramento da empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes, em razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão de seus sócios na execução. 

Porém, em decisão original do processo, o juiz não acatou os argumentos sob o fundamento de que o fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Inconformada com a decisão de origem, a credora da empresa executada interpôs Recurso, o qual foi acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao contrário da decisão do Juiz que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, autorizando o redirecionamento da execução a pessoa do sócio.

Dessa forma, o relator do recurso entendeu que no caso em questão, existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora, podendo a requerimento da parte, permitir que os efeitos das obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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