fbpx

Publicações

A participação de menor de idade como sócio minoritário de uma empresa não implica na responsabilidade pelas dívidas dos empregados, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região ao julgar um processo de débito trabalhista de restaurante de Florianópolis.

No caso, a empresa teria descumprido acordo efetuado com o empregado. A defesa do trabalhador, buscando obter o pagamento da dívida, tentou incluir o sócio na execução. O sócio menor era detentor de 5% do capital social da empresa.

O pedido foi negado pelo Tribunal, porque o sócio era menor de idade durante todo o vínculo empregatício e, consequentemente, não possuía poderes de gerência, especialmente em relação a contratação de funcionários.

No julgamento, um dos julgadores ressaltou que o menor impúbere apesar de sócio minoritário de seu pai, não possuía qualquer meio de gerência dos atos da sociedade, especialmente no que tange à contratação e dispensa de empregados. “Mesmo porque, há vedação legal da participação do sócio incapaz na administração da sociedade, nos termos do artigo 974, §3º do Código Civil”.

O relator do processo concluiu o julgamento da seguinte forma: “Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio; por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”.

Logo, apesar da possibilidade de inclusão do menor no quadro da empresa, os limites impostos à sua atuação foram usados como critério para afastar sua responsabilidade sócio no dever de pagar os débitos trabalhistas. 

Veja também