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Em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi firmado entendimento no sentido de que não haveria, em tese, óbice para que Bitcoins sejam penhorados como meio de garantir a execução judicial de um crédito, vez que, no entendimento do Tribunal, o Bitcoin é um bem patrimonial.

O Bitcoin é uma moeda virtual destinada a compra de bens e serviços na internet ou a troca por moedas tradicionais. Trata-se de espécie de criptomoeda descentralizada, que utiliza a criptografia digital e da tecnologia de Blockchain.

O Blockchain é uma tecnologia que consiste em bases de registros e dados distribuídos e compartilhados amplamente na internet como meio de assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda, sendo produzida por inúmeros computadores ao redor do mundo. Por essa razão, disse-se que o Blockchain é um sistema de registros descentralizado. Da mesma forma que as moedas tradicionais são registradas com números de série ou listras ocultas a fim de evitar falsificações, as criptomoedas são identificadas por códigos complexos, extremamente difíceis de serem quebrados. Esses registros permitem a rastreabilidade das movimentações realizadas.

Aqui, é necessário esclarecer um ponto sobre as criptomoedas que tando se discute em blogs na internet: o anonimato do usuário do Bitcoin. Cada usuário de Bitcoin ou qualquer outra criptomoeda recebe duas “chaves”, uma pública, que é compartilhada com o público, e uma privada, que deve ser armazenada sob sigilo. A chave pública permite o rastreamento das operações na Blockchain, por outro lado a chave privada, que é criptografada, permite a identificação do usuário por trás da chave pública e acesso a todos os Bitcoins atrelados à chave pública.

Para encontrar o usuário do Bitcoin, basta rastrear o endereço IP em que cada chave privada foi utilizada e, então, chega-se ao usuário e consequente titular de Bitcoin. É claro que para realizar esse procedimento exige-se conhecimento técnico de tecnologia da informação.

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se deu em decorrência da interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra uma decisão de juiz de primeira instância que indeferiu pedido de penhora da moeda virtual em Ação de Execução por Quantia Certa. O recorrente sustentou o seu pedido no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, que prevê que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, alegando que a ausência de regulamentação do Bitcoin não pode justificar o indeferimento da penhora, uma vez que se trata de bem com conteúdo econômico.

O Relator do recurso no Tribunal negou provimento ao pedido sob o fundamento de que o recorrente não apresentou sequer indícios de que o devedor detinha investimentos em Bitcoins, de que seriam titulares de moedas dessa natureza ou se utilizavam de Bitcoins em suas atividades. Essas são as condições para que se admita a penhora de Bitcoins.

No recurso, foram indicadas pela Recorrente duas empresas que seriam operadoras da moeda virtual e teoricamente intermediavam serviços e negócios pela internet, contudo, não havia indícios de sua atuação como agente de custódia de Bitcoins ou sua relação com possíveis bens da devedora.

Assim, o Relator do caso decidiu que cabe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para que se assegure o cumprimento da ordem judicial; o credor é obrigado a comprovar a eficácia da medida pretendida – qual seja, a penhora de Bitcoins –, bem como os indícios de existência dessas moedas virtuais em nome do executado. Isso, porque não pode ser determinada a ordem de penhora de moedas virtuais diretamente à “Rede da Internet”. O credor tem que informar ao judiciário os dados de rastreabilidade do Bitcoin.

Apesar do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo pela possibilidade de penhorar Bitcoins, ressalta-se que é extremamente difícil identificar os titulares de moedas virtuais criptografadas, uma vez que são registradas em bancos e registros descentralizados, não havendo um Banco Central que as regule, nem mesmo, autoridade pública que as fiscalize ou supervisione.

Assim, devido a complexidade de rastreamento desse tipo de moeda criptografada e de sua titularidade, bem como aos riscos desses investimentos, acredita-se que até que sejam regulamentadas as transações envolvendo Bitcoins ou outras criptomoedas, com a instituição de um banco centralizador e uma autoridade fiscalizadora, os pedidos de penhora de Bitcoins, como garantia de pagamento, serão tímidos e a efetivação da medida junto ao Judiciário será tarefa árdua.

Espera-se, contudo, que esse tipo de discussão não se delongue demasiadamente e que seja regulamentada a utilização das criptomoedas no mercado. Já existe, inclusive, Projeto de Lei em andamento na Câmara dos Deputados (PL n° 2.303/2015) que pretende incluir as moedas virtuais na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central, o que aumentaria a segurança jurídica dessas transações. O que nos resta, no momento, é aguardar as cenas dos próximos capítulos.

 

Fernanda Vieira Manna

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