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Doações não declaradas devem ser cobradas pelo fisco em até cinco anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no último dia 28 de abril, que o Estado tem prazo de até cinco anos para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações não declaradas pelo contribuinte ao fisco estadual.

Os Ministros decidiram que a contagem do prazo decadencial para cobrança do ITCMD tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com art. 144 e 173, I, do Código Tributário Nacional.

Os Estados sempre consideraram o prazo decadencial de 10 anos para cobrança do tributo, alegando dificuldades para tomar conhecimento das doações sem a declaração do contribuinte no Imposto de Renda. Esse entendimento foi refutado pelo STJ.

No caso tratado no processo a contribuinte alegou que recebeu uma doação de R$ 100 mil de seu pai em 2007, declarando o recebimento no seu Imposto de Renda. No entanto, foi autuada nove anos depois pelos pelo fisco estadual.

O Ministro Benedito Gonçalves destacou que “para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial”.

Na tese fixada pelo STJ o direito da Fazenda Estadual cobrar o tributo expira em cinco anos que são contados a partir do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

REsp 1.841.798 e REsp 1.841.771

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