COVID-19 – União suspende atos de cobrança de tributos
Em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao coronavírus (COVID-19), e com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), o Ministério da Economia publicou, no dia 18/03/2020, portarias que autorizam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar a suspensão de atos de cobrança, bem como a […]
Em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde, relacionada ao coronavírus (COVID-19), e com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), o Ministério da Economia publicou, no dia 18/03/2020, portarias que autorizam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar a suspensão de atos de cobrança, bem como a facilitação de renegociação de dívidas da União.
Essas medidas têm por objetivo adequar os procedimentos de cobrança da dívida ativa da União à atual situação econômica e social do país.
Destacamos os principais pontos da Portaria nº 7.820/2020 e Portaria nº 7.821/2020 que tratam das condições para transação extraordinária e da suspensão dos prazos na cobrança da dívida ativa da União, respectivamente.
Portaria nº 7.820/2020 – Transação extraordinária
A. Condições:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II – parcelamento do restante, sendo:
- em até 97 (noventa e sete) meses para contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- em até 81 (oitenta e um) meses para os demais contribuintes;
- em até 57 (cinquenta e sete) meses se tratando das contribuições sociais;
- diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último
III – parcelas com valor não inferior a:
- R$ 100,00 (cem reais) para o contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais contribuintes.
B. Débitos em discussão judicial
Os débitos que são discutidos em ações judiciais podem ser objeto da transação extraordinária, desde que o devedor apresente cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
A cópia do requerimento protocolado em juízo deve ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento, ou seja, após o último dia útil do mês de junho de 2020.
C. Inscrições parceladas
No caso de débitos que foram parcelados, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
Além disso, o valor da entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
D. Transação extraordinária
A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE, no endereço eletrônico www.regularize.pgfn.gov.br.
O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020. O Governo ainda não se posicionou se irá prorrogar esse prazo.
Portaria nº 7.821/2020 – suspensão dos prazos na cobrança da dívida ativa da União
A. Ficam suspensos por 90 (noventa) dias:
- o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
- o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
- o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
A suspensão para os casos acima mencionados se aplicam aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.
B. Da suspensão de medidas de cobrança administrativa
Também ficam suspensos por 90 (noventa) dias:
- a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
- o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.