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Não integram a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmio, assim entendidos como “as liberalidade concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

De acordo com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, os valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, em razão do desempenho superior ao ordinário, não integram a remuneração para fins trabalhistas e Previdenciario.

Em razão disso, sobre os valores pagos a título de prêmio não incide a contribuição previdenciária destinada ao custeio da previdência social (INSS).

No entanto, os prêmios e gratificações ajustadas, ou seja, com contraprestação acordada (ajustada) entre empregador e empregado, são considerados remuneração para fins trabalhista e previdenciário.

CLT, art. 457 e Lei 8.212/1991, art. 28

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TAGS: Contribuição Reforma Sindical Trabalhista Tributario tributo

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