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Uma empresa de tecnologia obteve decisão liminar para excluir o ISS (Imposto Sobre Serviço) da sua própria base de cálculo, através de mandado de segurança impetrado em face do Município do Rio de Janeiro.

A juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro utilizou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

De acordo com a Exma. Juíza, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado e que a incidência do referido tributo em sua própria base de cálculo deixaria de considerar apenas o preço do serviço e passaria a incluir elemento estranho à prestação, utilizando o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 9112187-90.2003.8.26.0000).

Processo nº 0069739-23.2021.8.19.0001

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