Autoprodutor de energia: você sabe o que é?
O mercado livre de energia surgiu em meados da década de 90 e revolucionou o mercado com a possibilidade de autoprodução de energia, polarizando o comércio em mercado livre e cativo. O mercado cativo é formado pelas concessionárias de energia elétrica que dominam o mercado e fornecem a energia elétrica por meio de contratos de […]
O mercado livre de energia surgiu em meados da década de 90 e revolucionou o mercado com a possibilidade de autoprodução de energia, polarizando o comércio em mercado livre e cativo.
O mercado cativo é formado pelas concessionárias de energia elétrica que dominam o mercado e fornecem a energia elétrica por meio de contratos de adesão para seus consumidores, com preços cogentes, variáveis pelo governo.
Neste texto, trazemos os principais conceitos acerca do produtor de energia elétrica e como funciona esse processo. Se você tem interesse em saber mais, continue conosco!
O que é um autoprodutor de energia
O autoprodutor de energia é o consumidor pessoa física, jurídica, ou ainda um grupo de empresas reunidas em sociedade com propósito específico (SCP), ou consórcio, que recebem a concessão, autorização ou registro para produzir energia elétrica para si mesma, ou seja, para uso exclusivo.
Quando um consumidor opta pela produção de energia, ele tem, em regra, 03 objetivos: reduzir os custos com energia elétrica; garantir a qualidade de geração; e/ou compensar a emissão de carbono no meio ambiente, contribuindo para a sustentabilidade do planeta. Nestes termos, é comum a autoprodução para substituir o uso da concessionária de energia elétrica local, ou até mesmo para complementá-la.
Caso a autoprodução, em substituição ao uso de energia elétrica local supere o consumo necessário para o que foi destinada, esse consumidor pode ainda comercializar esse excesso, porém sem os benefícios financeiros da autoprodução.
Nestes termos, se decidir comercializar no mesmo local, ou se, a quantidade for inferior à própria carga, sem haver necessidade de transferência para um sistema, pode fazê-lo livremente, sem qualquer registro.
Caso opte por comercializar esse excedente em local diferente, ou, caso a quantidade seja superior à carga, tendo a necessidade de transferência a um sistema, o consumidor deve registrar-se na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
A CCEE como facilitadora do mercado de energia elétrica, fazendo a integração entre os geradores de energia, distribuidores, comercializadores e consumidores. A partir desse canal, é possível os atores dessa relação acompanhar sua situação, efetivar pagamentos e obter informações sobre o mercado de energia elétrica.
Para a adesão, é necessário, hoje, efetuar um pagamento a título de emolumento, no valor de R$ 9.508,00 (para comercializadoras) ou R$ 7.934,00 para as demais classes e preencher os documentos necessários em acordo com os modelos disponibilizados em sua plataforma, como: Declaração de inexistência de liquidação extrajudicial, Declaração de Matrimônio, união estável e parentesco consanguíneo, Diagrama do Grupo econômico, entre outros.
Autoprodutor de energia ou produtor independente
Em linhas gerais, o autoprodutor é o consumidor que recebe a concessão, autorização ou registro para produção de energia com destinação exclusiva para si mesmo, visando economia e qualidade na produção, podendo produzir para substituir ou complementar a energia produzida por outro fornecedor.
Já o produtor independente é aquele que recebe concessão ou autorização para produzir energia elétrica visando a comercialização de parte ou de toda energia produzida, sob sua responsabilidade integral.
Modalidades de produção
A autoprodução de energia elétrica pode acontecer no mesmo local a que se destina, ou em local diverso. Neste sentido, temos 02 principais:
- A autoprodução contígua (“in situ” ou “dentro da cerca”);
- A autoprodução remota.
A autoprodução contígua, também denominada de “in situ”(lugar natural), se refere à autoprodução que acontece no local do consumo, junto a carga, sem haver necessidade de transferência da energia produzida para um sistema interligado nacional (SIN). Também denominada “dentro da cerca”, quer dizer simplesmente que, onde se produz é onde se consome a energia elétrica produzida.
A autoprodução remota está na contramão da conceituação supra, ou seja, esta se refere à autoprodução que ocorre em local diverso do consumo da energia elétrica produzida, havendo a necessidade do uso de uma malha do sistema interligado nacional (SIN) para transportar a energia.
Fonte: www.megawhat.energy//verbetes/69702/autoprodutor-de-energia
Em regra, a produção de energia não é fito de existência dessas empresas, ou seja, não é a sua atividade comercial principal, sendo utilizada apenas com a motivação de redução de custos e aumento da qualidade da energia elétrica. Esta estratégia é bastante comum nas empresas que tem um consumo mais elevado, como as siderúrgicas e mineradoras, onde a energia elétrica é o principal insumo.
Neste rol, ainda tem empresas cuja atividade principal utiliza insumos que são fundamentais para a produção de energia, e por isso, utiliza esses resíduos de produção para autoproduzir energia, como as indústrias de papel que utilizam, in casu, a celulose.
Assim, não é incomum que a autoprodução seja complementar à produção de energia elétrica oriunda do mercado livre ou mercado cativo (concessionárias de energia).
A Lei que regulamenta o autoprodutor
Em meados da década de 90, mais precisamente 1.996, foi exarado e publicado o Decreto nº 2.003, de 10 de Setembro, para regulamentar a produção de energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor, conceituando esses atores desta relação atinente ao mercado livre e estabelecendo elementos principais das relações contratuais, das licitações, dos acessos ao sistema, de tratamento e distribuição, da Modalidade da Operação Energética, da Da Fiscalização e das Penalidades, entre outros.
O art. 2º do referido normativo impõe os conceitos de produtor independente e do autoprodutor, nos moldes já descrito no presente, que oportunamente transcrevemos ipsi litteris:
I – Produtor Independente de Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco;
II – Autoprodutor de Energia Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
No art. 4°, o decreto traz conceituação essencial quando impõe que depende de autorização:
- a implantação de usina termelétrica de potência superior a 5.000 kW, destinada a autoprodutor e a produtor independente;
- o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, por autoprodutor
Produtor independente
Conforme já disposto, o produtor independente poderá comercializar a energia elétrica, no mercado livre. No normativo estão impostas as limitações, definindo que a esta figura, é permitida a comercialização da potência e/ou energia com:
- o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica;
- os consumidores de energia elétrica nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995;
- os consumidores de energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial, aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de cogeração;
- o conjunto de consumidores de energia elétrica, independentemente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição;
Autoprodutor
Já ao autoprodutor, é permitida a outorga, concessão, ou autorização, condicionada à comprovação ao órgão regulador, de que a energia elétrica sob pretensão de produção está destinada exclusivamente a consumo próprio, havendo a possibilidade, mediante autorização do mesmo órgão de:
- permuta ou cessão de energia e potência entre autoprodutores consorciados em um mesmo empreendimento, na barra da usina;
- compra, por concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, do excedente da energia produzida;
- permuta de energia, em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos das transações de transmissão envolvidos, com concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição, para possibilitar o consumo em instalações industriais do autoprodutor em local diverso daquele onde ocorre a geração.
- qualquer consumidor que demonstre ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação.”
Em 2.004 o referido Decreto sofreu alteração pelo Decreto nº 5.163, de 2004 que excluiu alguns dispositivos importante, dentre eles, os artigos que estabeleciam prazos diferenciados como o prazo de até 35 anos para a concessão e 30 ano para as autorizações, além do prazo de 18 meses para manifestação do órgão regulador, sob pena de concordância tácita.
As vantagens de ser um autoprodutor de energia
As vantagens da autoprodução são inúmeras, destinada ao crescimento não só do mercado livre, como também às vantagens econômicas direcionadas ao próprio autoprodutor, que garante sua produção livre, negociando preços e recebendo isenções de impostos.
Neste aspecto, cabe sumular algumas das vantagens inerentes à esta prática:
- o crescimento e ampliação das práticas de “mercado livre”;
- a redução de custos de tarifa de energia elétrica que vem crescendo anualmente, sobretudo após o cenário da pandemia;
- em consequência do anterior,, a diminuição do custo para geração de energia, construção de usinas com o enfoque de energia solar fotovoltaica;
No que pertine à vantajosidade da redução para a produção de energia elétricas, estão inclusas as reduções de:
- custos, ou até mesmo isenções de encargos setoriais de energia como CDE, CCC e Proinfa;
- do preço do fio, com descontos de 50% a 100% de TUST/TUSD para fontes renováveis;
- custos em geral em razão da possibilidade de compensação com a possibilidade de venda de excedente da energia elétrica produzida;
Além das vantagens para o comércio e da redução de custos, o autoprodutor ainda garante a qualidade na energia produzida, garantindo suprimento total ou parcial de sua demanda, podendo substituir ou complementar o contrato subscrito com outro fornecedor, seja do mercado livre, seja do mercado cativo.
Ademais, a autoprodução com a utilização de fontes renováveis, promove a expansão e os benefícios da sustentabilidade.
Requisitos para ser um autoprodutor
Para que um consumidor se torne autoprodutor é necessário que a sua demanda de uso de energia elétrica seja, de no mínimo, de 500kW, estando assim apto para operar no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Ato seguinte, é necessário informar ao poder concedente. Caso utilize uma demanda superior a 5mW é necessário o registro na ANEEL. Além desta regularização, o autoprodutor deve ter registro na CCEE.
Para este último registro, é necessário efetivar o pagamento do emolumento de R$ 7.394,00 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais), atualizado anualmente no mês de novembro). O próprio órgão, em seu sítio eletrônico, sumulou as etapas, apresentando inserindo um infográfico que, oportunamente, encartamos no presente:
Fonte: https://www.ccee.org.br/mercado/adesao
O autoprodutor que pretender ou necessitar do registro deverá obedecer a um conjunto de regras para seu enquadramento.
É salutar que o consumidor que quer ingressar no mercado livre de energia pesquisar a melhor fonte e fazer uma avaliação de custos, de compatibilidade de demanda com capacidade de produção, avaliando o mercado para escolher o gerador, além de contratar um especialista para adoção das melhores práticas.
Custos para o autoprodutor de energia
Os custos associados à autoprodução são divididos em custos gerais, com ambiente, insumos e gerador, e custos específicos que se diferenciam pelo tipo, se contígua, ou remota.
Para a autoprodução remota, os principais custos são:
- da conta de desenvolvimento energético, denominada de CDE nas parcelas em R$/MWh das tarifas de uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD e das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST);
- da conta Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia, denominada Proinfa, nas parcelas em R$/MWh das tarifas de uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD e das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST;
- da taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), a depender da capacidade instalada do ativo de geração.
Para a autoprodução contígua, por estarem dentro da cerca, há isenções de contas sobreditas em razão da não utilização de sistema, tendo como principal custo a taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).
Os preços da energia são calculados e regulados pela CCEE. neste ínterim, é estabelecido o preço de liquidação das diferenças (PLD), calculado diariamente, podendo ser acompanhado em endereço eletrônico específico.
O CCEE faz um painel atualizado, que oportunamente, a título exemplificativo, demonstramos infra, do dia 28.02.2023:
Financiamento para autoprodutor de energia
Para investir numa usina, após análise de mercado, de fontes de energias viáveis e insumos, na maioria das vezes, tem um custo preliminar mais alto. Para tanto, é possível que o autoprodutor preveja a necessidade de um financiamento prévio com o fito de custear o início da operação.
Uma forma bem comum de financiamento de projetos de autoprodução é o “project finance”, que é uma forma de captação de recursos financeiros onde os riscos são divididos entre as pessoas envolvidas, em vez de ficarem apenas nos investidores. Nesse modelo, o dinheiro gerado pelo próprio projeto é usado para pagar os empréstimos, ao invés de garantias como imóveis dos investidores, como ocorre em outras formas de financiamento. Isso torna o projeto menos arriscado para os investidores e mais atrativo para quem quer investir em energia.
Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n° 14.286 que dispôs novas regras sobre o mercado de câmbio brasileiro, criando novas opções de financiamento do mercado livre de produção de energia elétrica, para os autoprodutores que exportam a sua produção.
De acordo com o novo normativo, que passou a ter vigência em dezembro de 2022, os autoprodutores que dependem de concessão, autorização ou permissão (casos de geração de energia com potência de 5000KW), poderão receber em seus contratos, valores oriundos de moeda estrangeira.
Essa mudança mostra uma facilitação para obtenção de investimentos nessa área, uma vez que não mais está limitada à moeda brasileira, podendo o autoprodutor obter financiamento de bancos e entidades estrangeiras, impulsionando ainda mais este mercado.
Tipos de sociedade para autoprodutores
Em regra, o consumidor potencial autoprodutor investe na operação com recursos próprios, empregando os seus valores em uma usina, e realizando financiamentos possíveis para efetivar a operação.
No entanto, é possível que haja associação de consumidores e geradores em tipos societários diversos, conforme resumimos abaixo:
- Consórcio: associação de um consumidor a um autoprodutor ou gerador. Neste caso o valor será compatível com a parcela de participação nesse consórcio.
- Build, Operate and Transfer (BOT): neste caso há um arrendamento, onde uma empresa terceira é a investidora da usina, arrendando-a ao autoprodutor. Após o tempo determinado do arrendamento, o ativo é transferido ao autoprodutor/gerador.
- Sociedade de Propósito Específico (SPE): formada por um consumidor isolado ou por vários, essa sociedade se equipara à condição de autoprodutor para fins de isenções de encargos. Neste caso há uma relação de comercialização entre a SPE e demais consumidores. A SPE poderá ter um sócio investidor, que tenha como objetivo receber valores relativos a dividendos e não a energia.
Vender o excesso de energia é possível?
Conforme já elucidado supra, é possível a venda do excedente de produção de energia elétrica. Neste caso, o autoprodutor deve avaliar a referida expansão. Caso a venda do excedente seja para consumidor de dentro da cerca, onde produz a referida energia, não haverá custos adicionais. Caso seja fora do local de produção, haverá custos para inclusão no sistema interligado nacional (SIN).
Nesse caso, é necessária a adesão ao CCEE, nos moldes já sobreditos, podendo os trâmites ser consultados aqui.
Os preços, como dito, são regulados pelo CCEE e podem ser consultados aqui.
Parcerias para autoprodutor de energia
Os autoprodutores podem reunir-se em parcerias. Como acima citado, é possível que os autoprodutores reúnam-se em consórcio ou formem uma Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A SPE forma uma pessoa jurídica (PJ) mas é equiparada, para fins de isenção de encargos e tributos, a um autoprodutor. As parcerias fomentam o mercado, abrem espaço para produção e auxiliam para alcance de melhores resultados esperados. No entanto, a quantidade de parcerias não é uma informação pública, o que prejudica a análise de mercado para autoprodução.
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