Agravamento das penas nos crimes cometidos sob embriaguez ao volante – Lei nº 13.546/2017
Diferentemente do informado em vários veículos de mídia, a lei publicada no dia 20/12/2017 não aumenta a pena para motorista que for flagrado dirigindo alcoolizado.
Diferentemente do informado em vários veículos de mídia, a lei publicada no dia 20/12/2017 não aumenta a pena para motorista que for flagrado dirigindo alcoolizado. A elevação de pena só atinge quem dirigir embriagado e cometer homicídio ou causar lesão grave ou gravíssima. A nova regra entra em vigor em 120 dias.
ALTERAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302)
Na legislação anterior do Código de Trânsito Brasileiro previa-se em seu art. 302, que na prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, seria imputada as penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com a alteração advinda com a Lei 13.546/17, houve a inserção do parágrafo 3°, que dispõe que: se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Trata-se de uma nova qualificadora relacionada com o crime de homicídio culposo no trânsito em que se destaca a rigidez punitiva conferida pelo legislador, tanto nos limites das penas atribuídas quanto à alteração do início de cumprimento da pena, de detenção para reclusão.
Outra alteração relevante trazida com a Lei 13.546/17 foi o acréscimo do § 4º ao art. 291 do CTB, dispondo que, em caso de crimes de trânsito, o juiz, ao fixar a pena-base, deverá dar maior relevância para três circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a culpabilidade do agente; as circunstâncias do crime; as consequências do crime.
Tal inclusão não quer dizer que nos crimes de trânsito o juiz deixará de analisar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP. O que a nova lei determina é que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime agora apresentam caráter preponderante, ou seja, terão uma relevância maior no momento do cálculo da pena-base.
Em que pese essa mudança conferida ao CTB no caso de homicídio, nosso legislador já havia previsto punição ao condutor de veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, no art. 306, através da Lei nº 12.760/2012.
Assim, ao contrário do que uma leitura apressada possa dar a entender, o novo § 3º do art. 302, do CTB não pune o simples fato de o indivíduo dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. A chamada “embriaguez ao volante” continua sendo punida pelo art. 306 do CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
O que se pune com a inserção do § 3º no art. 302 é a conduta de praticar homicídio culposo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Não se olvide que o parágrafo de um artigo está vinculado ao caput do dispositivo. Assim, não se pode fazer uma interpretação literal e adstrita do § 3º sem considerar sua inferência e subordinação ao art. 302 do CTB.
ALTERAÇÃO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 303)
Nos mesmos moldes do homicídio, através da Lei nº 13.546/2017, o legislador também incorporou uma nova qualificadora no § 2º ao art. 303 do CTB que trata sobre o crime de lesão corporal culposa no trânsito, passando nesses casos, a imputar ao condutor infrator “pena privativa de liberdade de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”.
ALTERAÇÃO NO CRIME DE PARTICIPAR DE CORRIDA EM VIA PÚBLICA (ART. 308)
O art. 308 do CTB tipifica o crime de participar de corrida em via pública, sem autorização da autoridade competente. Trata-se da conduta mais conhecida popularmente como “racha” ou “pega”.
A Lei nº 13.546/2017 alterou o caput do art. 308, introduzindo a seguinte expressão em destaque:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
A intenção do legislador (mens legislatoris) com a introdução foi a de punir o condutor que, mesmo sem disputas, pratica manobras arriscadas em veículo a fim de exibir sua perícia, como ocorre em casos de drifts e cavalo-de-paus.
Ressalta-se que essas condutas já eram punidas administrativamente no art. 174 do CTB, mas agora, restam tipificadas como crime.
Questiona-se: o recrudescimento das penas aplicadas será capaz de provocar uma mudança no comportamento dos motoristas?
É o que se espera.
Welington do Nascimento Ferreira
T 55 31 3226 3798