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Você por acaso já ouviu falar sobre cooperativas de energia solar? E em consórcios voltados para energia fotovoltaica? 

Parece bastante inovador e diferente, porém essas são duas possibilidades de geração de forma compartilhada de energia elétrica que possuem como fontes geradoras as energias renováveis, especialmente a radiação solar. Esses dois são tipos de geração distribuída que têm crescido exponencialmente e se expandido pelo Brasil.

As possibilidades de formar cooperativas e celebrar consórcios de energia solar fotovoltaica são maneiras de incentivo à geração e o consumo de maneira compartilhada da eletricidade que provém dos raios solares. 

Mesmo que tenham um princípio comum, quando há a reunião de vários consumidores para a compra e instalação de um sistema fotovoltaico compartilhado, elas funcionam de forma distinta.

O que são consórcios e cooperativas de energia solar?

A ideia de cooperativas e consórcios de energia segue a ideia central dessas modalidades, seja em qualquer ramo. 

As cooperativas e os consórcios voltadas para a energia solar fotovoltaica são formas de geração de energia que têm a possibilidade de reunir vários consumidores de energia. Geralmente, eles são constituídos por grupo de consumidores que visam a instalação de um sistema solar fotovoltaico e querem compartilhar o investimento ou por empreendedores que constroem usinas solares e querem compartilhar a energia pelo sistema de geração.

A energia compartilhada com os consumidores é gerada por uma usina de propriedade do consórcio ou da cooperativa ou alugada por eles. A energia é injetada na rede da distribuidora local e compartilhada com os consumidores do consórcio ou da cooperativa localizados na mesma área de concessão da distribuidora que recebe a energia da usina.

Portanto, a energia que for gerada será compartilhada entre todos os envolvidos. O excedente de energia é injetado na rede de distribuição da própria concessionária local para abatimento na conta de luz dos consumidores.

Quando falamos de  cooperativa de energia solar, e do consórcio, ambos se baseiam nos conceitos de geração distribuída de energia e da geração compartilhada. 

Na modalidade de geração distribuída, também conhecida como GD, existem várias que são as unidades geradoras de menor porte que abastecem a rede de distribuição. Assim, a energia que for excedente de um sistema fotovoltaico poderá abastecer o sistema da própria concessionária de distribuição de eletricidade local.

Qual a diferença entre consórcio e cooperativa?

Uma cooperativa trata-se de uma organização de pessoas físicas com um objetivo em comum e que beneficiará a todos na mesma atividade que se propuseram a cooperar. 

Dessa mesma forma, quando se trata de uma cooperativa de energia solar, estamos falando da reunião de consumidores que possuem o desejo de se associar para a instalação e utilização de um sistema solar fotovoltaico.

Assim, a cooperativa de energia solar faz a reunião de vários consumidores para então realizar a instalação de um sistema fotovoltaico onde este será  compartilhado por todos. 

Após a constituição da cooperativa, é permitida a entrada de consumidores pessoas jurídicas, condomínios edilícios, associações e microempreendedores individuais – MEI.

Com algumas semelhanças com as cooperativas, os consórcios também são formados por um grupo de pessoas jurídicas que têm o desejo de adquirir um bem ou serviço de maneira comum. 

Entretanto, os consórcios de geração distribuída são modalidades  organizadas por empresas para compartilhar a energia gerada pela sua própria usina ou por sistemas de geração alugados de terceiros. Após a sua constituição, a Lei 14.300/.2022 permite que sejam conectados no consórcio pessoas físicas consumidoras.

Quando se trata dos consórcios de energia solar, o valor que deverá ser pago durante todos os meses está diretamente ligado à conta de energia do consorciado. O proprietário do consórcio concede uma porcentagem de desconto que incidirá sobre  o valor da conta para o consumidor final. 

Como funciona o consórcio de energia solar?

Como já abordamos em outro texto, no dia 6 de janeiro, a Lei nº 14.300, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, a chamada Geração Distribuída (GD), bem como o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS) entraram em vigor. 

Dentre outros, a lei guardou como sendo seu objetivo, o aprimoramento das regras da GD, trazendo mais segurança jurídica e regulatória àqueles que operam e utilizam da modalidade e ampliando o acesso de consumidores interessados na geração e consumo de energia renovável.

A Lei, já em seu artigo inaugural, trouxe a possibilidade de constituição de consórcios de consumidores  para o compartilhamento de energia elétrica:

Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

[…]

III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

Conforme a legislação abordou, a possibilidade de utilizar-se da modalidade de  consórcio dos consumidores de energia elétrica é possível, e torna-se uma possibilidade um tanto diferente dos consórcios para outras finalidades. 

Essa possibilidade de consórcios de consumidores de energia elétrica como uma forma associativa específica de pessoas físicas e jurídicas, para fins de exploração do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, é avaliada de forma positiva ao mercado, que tem se debruçado no desenvolvimento e gestão de estruturas até então consideradas bastante complexas.

O Estado de Minas Gerais, especificamente, possui um celeiro bastantante propício para a geração de energia fotovoltaica em formato de geração distribuída. 

Sobre o consórcio de energia, especificamente, a junta comercial do Estado editou a Instrução de Serviço 02/2022, que tem por objetivo direcionar os consumidores pessoas físicas e/ou jurídicas no que se refere ao registro de consórcio de consumidores de energia elétrica.

É importante destacar que os consórcios de consumidores de energia elétrica devem ser constituídos por no mínimo duas pessoas jurídicas, que celebram um contrato de constituição do consórcio, regidos pela Lei das Sociedades Anônimas. Após o seu registro na Junta Comercial do Estado onde será a sede, será permitida a inclusão de outros tipos de consumidores no consórcio, como pessoas físicas, MEIs e condomínios edilícios. 

Esses consumidores não serão incluídos por meio de alteração do contrato de consórcio, pois eles não serão consorciados e sim consumidores aderentes ao consórcio. Com isso, basta que o contrato de consórcio defina a assinatura de termo de adesão como a forma de conexão do consumidor à essa modalidade de geração compartilhada. 

Como funciona a cooperativa de energia solar?

As cooperativas de energia solar também são conhecidas como cooperativas de geração distribuída. Elas vêm como uma opção para os consumidores que não conseguem, ou mesmo não querem, implantar um sistema de geração fotovoltaico em casa ou em um terreno remoto. 

Uma cooperativa de energia solar, inicialmente, é formada por um grupo de pelo menos 20 pessoas físicas. A partir da constituição, os consumidores de energia passarão a fazer parte da cooperativa mediante assinatura de uma Ficha de Cooperado, aceitando os termos do estatuto da cooperativa.

Assim como ocorre com um consórcio, a cooperativa distribui os créditos gerados em kWh na conta de luz dos cooperados, em percentuais que foram acordados pelo grupo. Ou seja, a cooperativa de energia solar trata-se de uma associação de pessoas que se reuniram de forma voluntária para gerar a própria energia e contribuir com a geração distribuída.

Como fazer a abertura de consórcio ou cooperativa?

Para estruturar uma cooperativa de energia solar, em um primeiro momento, seria necessário encontrar quem tenha o mesmo desejo comum: instalar um sistema de geração de energia solar fotovoltaica ou que tenham interesse em criar um empreendimento de geração compartilhada para fornecimento de energia a terceiros.

Também é extremamente importante verificar as legislações em vigor no Brasil, em especial as que listamos a seguir:

  • Lei n° 14.300/2022: Marco legal da Geração Distribuída;
  • Lei n° 5.764/1971: Regulamenta o cooperativismo no país;
  • Resolução Normativa 482/2012, da Aneel: regulamenta o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica;
  • Regulação Normativa 687/2015, da Aneel: fez modificações na normativa anterior, como alteração da validade dos créditos e autorização da instalação de geração distribuída em condomínios e a criação da forma de geração compartilhada, que abrange tanto as cooperativas quanto os consórcios.
  • Instrução de Serviço 02/2022: Disciplina os procedimentos internos para arquivamento de Consórcio de consumidores de energia elétrica no Estado de Minas Gerais

Especificamente em Minas Gerais, como dito anteriormente, a própria junta comercial do Estado tratou de direcionar como os consumidores deverão proceder para a abertura dos consórcios de energia.

Quais os cuidados para a abertura?

Quando falamos de estruturas de associação de consumidores, seja por cooperativa ou consórcio, é muito importante que além do desejo em comum, no caso o compartilhamento de energia, os consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estejam atentos para todo o processo que envolve a geração distribuída.

É importante ressaltar que além da aquisição e instalação do sistema, existem todos os trâmites legais que devem ser respeitados, bem como a estruturação, seja da cooperativa ou do consórcio. 

Por isso, contar com uma consultoria especializada no assunto é de extrema importância, a fim de tornar todo o processo seguro e eficiente.

O que a legislação diz sobre a abertura de consórcio ou cooperativa de energia?

No Brasil, existem legislações específicas que disciplinam sobre o cooperativismo e sobre a constituição de consórcios. Há a Lei n° 5.764/61, que define a política nacional do cooperativismo, e a Lei n° 6.404/76 que define como deve ser constituído o consórcio. 

O marco legal da geração distribuída trouxe a possibilidade da união de consumidores em modalidade de cooperativa ou consórcio para compartilhamento de energia elétrica.

Analisando especificamente Minas Gerais, o estado criou um cenário bastante propício e de incentivo no que se refere à geração distribuída de forma compartilhada. É importante esse incentivo ao desenvolvimento, uma vez que cada vez mais o campo da produção e geração de energia fotovoltaica tem crescido.

Como fica a tributação para as cooperativas e consórcios de geração distribuída? 

Os empreendimentos de Geração Distribuída no Brasil estão isentos do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e têm a alíquota do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) reduzida a zero. Estes incentivos se aplicam ao consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

A isenção do ICMS foi estabelecida pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 16/2015, enquanto o benefício do PIS/PASEP e da COFINS surgiu com a lei federal 13.169/2015. No entanto, apenas algumas modalidades de GD são elegíveis para estas isenções. De acordo com o Convênio ICMS n.º 16/2015, há isenção do ICMS na Tarifa de Energia (TE) para os projetos de autoconsumo remoto com potência instalada de até 1MW. 

A isenção do ICMS não se aplica a outros valores cobrados pela distribuidora, como a Tarifa de Disponibilidade, a energia reativa, a demanda de potência, os encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição ou outros. A isenção do ICMS também está condicionada à existência do benefício para PIS e COFINS.

Porém, as formas de geração compartilhada, que é o caso de consórcios e cooperativas, bem como de múltiplas UCs (Condomínios), não são beneficiadas pelas isenções do ICMS e do PIS/COFINS estabelecidas pelas lei citadas no parágrafo acima. Isto porque, os referidos benefícios são aplicáveis aos empreendimentos de autoconsumo remoto ou na geração local.

Para essas modalidades existe sim a cobrança dos tributos na totalidade da energia que é consumida pela UC. Isso independente do valor que foi abatido em créditos, uma vez que trata-se de reunião de Consumidores diversos, ou seja, diferentes titularidades de UCs.

Analisando a legislação do Estado de Minas Gerais, no dia 06/01/2021, o Estado, por meio da 22.549/17, ampliou a isenção do ICMS nos sistemas de geração solar com potência instalada de até 5 MW em todas as modalidades de Geração Distribuída. 

É um marco importante a ser comemorado, pois essa norma consolida a intenção do Estado em manter-se líder nos investimentos em geração distribuída no cenário nacional.

A legislação mineira criou um ambiente de negócios inovador em Minas Gerais, tendo sido copiada no Espírito Santo, São Paulo e Rio de Janeiro. 

Em janeiro de 2021, o Estado de Minas Gerais editou uma nova lei, 23.762/21, ampliando a isenção do ICMS para todos os sistemas de geração, de qualquer fonte renovável, não só a solar, com potência instalada de até 5MW.

No entanto, a eficácia da referida lei depende de alguns fatores:

  • necessidade de ratificação da Lei via convênio no âmbito do CONFAZ; e, logo em seguida,
  • alteração do RICMS, por meio de decreto emitido pelo Governador.

Até que os passos acima sejam implementados, está valendo a regulamentação atual, introduzida pela Lei nº 22.549/17.

Em resumo, sobre a incidência dos tributos sobre o consumo líquido das unidades consumidoras conectadas ao SCEE em Minas Gerais:

Energia de Fontes não solares:

  • Titularidade diferente (exemplo consórcio, cooperativa):
    Até 1 MW, não isento do ICMS, PIS/PASEP e COFINS;
    Acima de 1 MW, não isento do ICMS, PIS/PASEP e COFINS.
  • Mesma titularidade (exemplo – autoconsumo remoto):
    Até 1 MW, isento de ICMS, PIS/PASEP e COFINS;
    Acima de 1 MW, não isento de ICMS, isento de PIS/PASEP e COFINS.

São tributadas as demais componentes da tarifa de energia, como à TUSD.

Energia de Fonte solar:

  • Titularidade diferente (exemplo consórcio, cooperativa):
    Até 5 MW, isento de ICMS, não isento do PIS/PASEP/COFINS.
  • Mesma titularidade (exemplo – autoconsumo remoto):
    Até 5 MW, isento de ICMS, PIS/PASEP e COFINS.

São tributadas as demais componentes da tarifa de energia, como à TUSD.

Qual a importância de um advogado especialista para a abertura?

É possível perceber que a estrutura de compartilhamento de energia guarda diversas especificidades que demandam conhecimento específico sobre o assunto para que todo o processo ocorra de forma correta.

A consultoria e análise de um advogado especialista no assunto se torna praticamente indispensável, uma vez que é o profissional que cuidará de toda a estruturação de forma técnica e possibilitará que o consumidor não se depare com imprevistos ou problemas.

Se você está pensando em cooperar ou se consorciar ou mesmo desenvolver uma estrutura dessa, é muito importante a contratação de um advogado de sua confiança.

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Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato com um advogado de sua confiança. Ele dará todo o direcionamento que você precisa para melhor resolução do seu caso. 

TAGS: consorcio cooperativa energia solar

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