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Diante do aumento financeiro ocasionado pelas horas extras na remuneração de um devedor de alimentos, entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que essa verba deve incidir no cálculo da pensão alimentícia.

A decisão, contudo, apresentou fundamentações diferenciadas, sendo que na maioria dos votos foi entendido que como as horas extras possuem caráter remuneratório, impactando no cálculo do valor devido ao INSS, devem incidir no pensionamento.

Outro entendimento suscitado foi a exigência de que seja analisado o caso concreto, especialmente a necessidade daquele que recebe a pensão e a possibilidade do responsável pelo pagamento, binômio característico das ações alimentícias.

Através das questões levantadas no julgado é possível compreender que a inclusão das horas extras no cálculo da pensão alimentícia é questão complexa que exige a análise de cada caso, ou seja, a incidência não ocorre de forma automática. 

Se a sua empresa tem algum caso de empregado que sofre o desconto na folha de pagamento de pensão alimentícia destinada a dependentes, por exemplo, você o seu departamento de recursos humanos deve observar essa decisão.

Ficou alguma dúvida sobre o tema? Sinta-se à vontade para deixar nos comentários. Se preferir, pode entrar em contato com a gente, vai ser um prazer te ajudar!

 

Precedente judicial: REsp 1.741.716 – 3ª Turma do STJ

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