Brindes enviados junto com produtos vendidos não geram crédito de IPI
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento do Recurso Especial 1.682.920, entendeu que os brindes que acompanham pacotes de outros produtos industrializados não fazem parte do material das embalagens e por este motivo não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) disposto no artigo 11 da Lei 9.779/99. O […]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento do Recurso Especial 1.682.920, entendeu que os brindes que acompanham pacotes de outros produtos industrializados não fazem parte do material das embalagens e por este motivo não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) disposto no artigo 11 da Lei 9.779/99.
O Recurso havia sido interposto por uma empresa do ramo alimentício que alegou que as réguas, brindes oferecidos, que acompanham a embalagem de seus biscoitos constituíam material de embalagem e, desse modo, compõe o produto final e geram direito ao crédito. Contudo, os ministros decidiram que a régua, que foi adquirida pronta e acabada, não guarda qualquer relação com os biscoitos que não sejam de puro marketing e, por esta razão, não integram o processo de industrialização e não geram o direito à crédito de IPI.
Créditos: Vander Brito
Estagiário de Direito Empresarial