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A Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467 13/07/2017, alterou mais 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o conjunto de normas que rege as relações do trabalho no país.

Uma das modificações promovidas pela Reforma Trabalhista foi a dispensa da obrigatoriedade legal pelo recolhimento involuntário da contribuição sindical, tanto para empresas quanto para os empregados.

A nova lei manteve a contribuição sindical dos empregados, porém, a retenção no salário somente poderá ocorrer mediante autorização prévia e escrita de cada trabalhador.

No que tange à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindica Patronal, devida pelas empresas, foi definitivamente excluída da CLT.

Ocorre que, com base no princípio da liberdade e autonomia sindical, alguns sindicatos patronais e de empregados, vêm restabelecendo a cobrança compulsória da Contribuição Sindical.

O reestabelecimento da obrigatoriedade da referida Contribuição tem sido feito mediante deliberação em Assembleia Geral, com convocação prévia de toda a categoria representada (empresas e/ou empregados), via publicação em Diários Oficiais e em jornais de grande circulação, cumprindo a orientação de juízes trabalhistas. “Os sindicados entendem que a assembleia valida a cobrança da contribuição sindical, cuja obrigatoriedade pelo pagamento foi extinta pela Lei nº 13.467 13/07/2017”, explica o sócio da área trabalhista do Escritório, Dr. Leandro Bao.

Destacamos que há sindicatos que buscaram liminarmente o direito de restabelecer a Contribuição Sindical, sob o argumento de que a reforma é inconstitucional, mesmo sem o Poder Judiciário ter se posicionado definitivamente sobre a constitucionalidade da Reforma.

Diante deste cenário, orientamos as empresas para que verifiquem a existência ou não de Convenção Coletiva de Trabalho que tenha reestabelecido a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal e/ou do desconto da contribuição dos empregados, bem como verificar se há medida judicial que lhe obrigue a realizar esse recolhimento.

Em ambos os casos, é possível discutir judicialmente a legalidade da cobrança da Contribuição Sindical.

A nossa equipe de advogados está à disposição para orientar nossos clientes sobre o tema aqui exposto, bem como sobre outras alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Para mais informações, favor contatar:

Leandro Bao Ribeiro

leandro@baoribeiro.com.br

T 55 31 3226 3798

 

Este memorando, elaborado exclusivamente para clientes deste Escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças  notícias e interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão a inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo deste memorando sem o prévio conhecimento do Bao Ribeiro Advogados.

TAGS: Contribuição Sindical Trabalhista

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