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O Marco Legal da Geração Distribuída alterou alguns aspectos relacionados aos micro e minigeradores com a finalidade de conferir maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável. 

 

Trazemos abaixo uma tabela com as principais alterações trazidas pelo Marco Legal, as quais detalharemos nas linhas abaixo. 

 

RESUMO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO MARCO LEGAL
Proposta de valoração dos créditos Gradual e escalonada conforme a modalidade do projeto; alguns componentes deixarão de ser compensadas (Fio B, Fio A, P&D e TFSEE)
Direito adquirido Até 31/12/2045 para os projetos apresentados até 12 meses após a publicação da lei
Transição 12 meses a partir da publicação da lei
Marco do Direito Adquirido Protocolo da solicitação de acesso
Perda do Direito Adquirido Encerramento da UC; Irregularidade da medição; aumento de potência (para a parte ampliada)
Modalidade de geração compartilhada Cooperativa + Condomínio edilício ou voluntário + associação + Consórcio com PF e PJ (ponto de dúvida)
Compensação dos benefícios CNPE terá 18 meses para valor os custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída
Proposta de valoração dos créditos Gradual e escalonada conforme a modalidade do projeto; algumas componentes deixarão de ser compensadas (Fio B, Fio A, P&D e TFSEE)
Demanda contratada TUSD G (para todos os projetos de minigeração – incluindo já existentes a partir da revisão tarifária de cada concessionária) | TUSD G é até 70% menor que a TUSD C em algumas distribuidoras
Custo de disponibilidade O consumidor com GD nas novas regras só paga a diferença entre o que não compensou e o que consumiu. Para sistemas que fiquem nas regras atuais: mesma regra de hoje, porém sem cobrança em duplicidade
Garantia de Fiel Cumprimento Obrigatório para projetos acima de 500 kW (será regulado pela Aneel). Exceção: geração compartilhada em cooperativa e consórcio. Se o PA sair, o empreendedor pode desistir e recuperar o valor dentro de 90 dias
Troca de titularidade Somente a partir do pedido de vistoria do empreendimento
UC híbrida com armazenamento Pode haver SCEE com armazenamento; Aneel irá regulamentar
Atributo Ambiental Determinação de valoração do atributo ambiental em usinas de MMGD (já há um movimento com base na Lei 14.120/2021)
Serviços Ancilares Contratação pelas concessionária ou permissionária por meio de chamada pública; Aneel deverá regulamentar
Demanda contratada TUSD G (para todos os projetos de minigeração – incluindo já existentes a partir da revisão tarifária de cada concessionária) | TUSD G é até 70% menor que a TUSD C
Potência instalada máxima Projetos com direito adquirido: 5MW para todas as fontes

Até 3MW para solar

Até 5MW para fontes despacháveis

Prazo para cadastro de beneficiária e distribuição dos créditos Por percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular; a distribuidora terá 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento (era 60 dias)
UC optante B UC junto à carta até 112,5 kva pode ser optante B (Aneel limitava até 75kva)
Programas especiais Programa de Energia Renovável Social (PERS) para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda; as distribuidoras de energia elétrica promoverá chamadas públicas para credenciamento de empresas especializadas
Adaptação às novas regras As distribuidoras terão 180 para adaptarem os seus sistemas às novas regras do Marco Legal

 

O que é o marco legal da geração distribuída? 

 

O Marco Legal da Geração Distribuída foi criado pela Lei 14.300/2022, para trazer mais segurança aos consumidores que optarem por gerar a sua própria energia e aos empreendedores de projetos de geração compartilhada.

 

O Marco Legal foi publicado no dia 6 de janeiro de 2022, após ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro que visa estabelecer regras mais claras para os consumidores que geram sua própria energia elétrica, principalmente por meio de fontes renováveis, em especial a energia solar. 

 

Até a publicação do Marco Legal, a geração distribuída era regulada por uma resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a promulgação desta norma trouxe maior segurança jurídica aos consumidores e às empresas que atuam neste segmento de energia elétrica. 

 

Quais artigos ficaram de fora da Lei 14.300/2022?

 

O texto da Lei n. 14.300/2022 foi promulgado praticamente sem vetos. 

 

O Presidente Bolsonaro vetou somente dois trechos do Projeto de Lei do Marco Legal da Geração Distribuída aprovado pelo Congresso Nacional, quais sejam: 

 

O enquadramento da minigeração distribuída em benefícios fiscais, como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) e outros programas relacionados, e

 

O parágrafo 3º , do artigo 11, que concedia aos empreendimentos instalados sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais uma exceção para que usinas pudessem ser divididas em lotes de menor porte. 

A justificativa trazida pelo Presidente para os vetos é que a ampliação dos benefícios fiscais diminuiria o incentivo ao desenvolvimento de projetos importantes para a competitividade Nacional e a possibilidade de fracionar as unidades pelos projetos instalados sobre lâminas d’água aumentaria custos finais aos consumidores. 

 

Exigência de garantia de fiel cumprimento.

 

O Marco Legal trouxe uma gama de dispositivos que procuram impedir a venda de pareceres de acesso, documento obrigatório para a aprovação do sistema fotovoltaico apresentado pela distribuidora após a avaliação do projeto técnico do sistema de energia. 

 

Um destes mecanismos é a exigência de que os empreendimentos com potência superior a 500kW e inferior a 1.000 kW apresentem uma garantia de fiel cumprimento equivalente a 2,5% do valor do projeto e os projetos com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW, garantia de fiel cumprimento equivalente a 5%. 

 

Por outro lado, os projetos com potência instalada superior a 500 kW que tiverem Parecer de Acesso válido na data de publicação da lei devem, obrigatoriamente, apresentar garantia de fiel cumprimento em até 90 dias, salvo se, dentro deste prazo houver celebração do CUSD. O não cumprimento dessas regras ocasionará o cancelamento do Parecer de Acesso. 

 

No entanto, a exigência da garantia terá que ser regulamentada pela Aneel em até 180 dias.

 

Há, também, algumas exceções à exigência de garantia fiel de cumprimento, como a geração compartilhada por consórcios, cooperativas e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.

 

Alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do setor elétrico.

 

Antes da publicação da Lei 14.300/2022, a Resolução Normativa da ANEEL n° 482 restringia a compensação de créditos de energia dentro de uma mesma zona de concessão ou de permissão. 

 

O Marco Legal, por sua vez, alterou esse entendimento e passou a autorizar a compensação do crédito de energia gerado na zona da permissionária na área de distribuição da concessionária local.

 

Ou seja, com o texto trazido pela nova lei, um mini/microgerador rural poderá compensar energia com consumidor na área urbana.

Venda de créditos de energia elétrica

 

O Marco Legal trouxe a possibilidade de comercialização dos excedentes de energia elétrica às distribuidoras, por meio de chamadas públicas. Isso proporcionará maior rentabilidade aos projetos de geração distribuída.. 

 

Todavia, os critérios para essa comercialização e pontos específicos, como o preço de venda, ainda não foram divulgados e serão regulamentados pela ANEEL.

 

Parecer de Acesso e transferência de titularidade da micro/minigeração

 

O Marco Legal manteve a proibição expressa de comercialização de Pareceres de Acesso que constava na redação PL 5829/2019. Ou seja, é proibido transferir a titularidade e/ou do controle societário do titular da unidade de micro/minigeração, até que haja a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.

 

Em relação ao controle societário, é importante entender que não se trata apenas de adquirir 50% mais 1 cota ou ação de uma sociedade empresária. Essa é uma das formas de adquirir o controle de uma empresa. 

 

O controle societário é uma atribuição ao controlador da sociedade. É a prerrogativa que um sócio ou acionista tem de nomear a maior parte dos administradores da empresa, orientar conselhos de administração, ou seja, decidir os rumos da sociedade.

Portanto, qualquer manobra de aquisição do controle pode ser objeto de discussão com a distribuidora capaz de culminar no cancelamento do Parecer de Acesso.

 

É importante destacar que o direito é dinâmico e que os advogados são criativos, o que, por essas características, os negócios de geração distribuída foram modelados e remodelados desde 2015, com a publicação da Resolução Normativa 687.

 

Sobre esse assunto, assista o Episódio n.º 7 da nossa série sobre o Marco Legal da Geração Distribuída no nosso canal do Youtube. 

 

Prorrogação automática do CUSD

 

A Lei 14.300/22 alterou o cenário anterior no qual a distribuidora poderia faturar o CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e cobrar a demanda contratada, ainda que a central geradora não estivesse conectada à rede de distribuição. 

 

Agora, o Marco Legal prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão das obras de conexão, executadas pelo consumidor-gerador ou pela distribuidora e o consequente adiamento do início de vigência do CUSD. 

 

Fim da cobrança em duplicidade do custo de disponibilidade 

 

O fim da cobrança em duplicidade em reais e energia do custo de disponibilidade é uma grande mudança trazida pelo Marco Legal. 

 

Para quem tem o direito adquirido (manutenção das regras antes da Lei 14.300), a partir de agora a distribuidora vai limitar o uso dos créditos da unidade consumidora (UC) ao montante que ela tem que consumir antes do custo de disponibilidade. Com isso, a UC deixa de pagar em dobro. 

 

Com a cobrança do Fio B pelas distribuidoras, se a UC já compensou mais kW que o necessário para cobrir o custo de disponibilidade não haverá cobrança desse valor.

 

As tabelas abaixo ilustram bem as hipóteses de compensação em relação ao custo de disponibilidade.


Veja que os novos entrantes pagarão custo de disponibilidade apenas caso seu consumo da rede antes da compensação seja menor do que tal valor, em kWh.

 

Sobre esse assunto, assista o Episódio n.º 5 da nossa série sobre o Marco Legal da Geração Distribuída no nosso canal do Youtube.

 

Período de transição para as novas regras e a manutenção das regras para os atuais consumidores

 

Os projetos já conectados ou que solicitarem acesso à rede no período de doze meses após a publicação serão mantidos no regime atual por 25 anos, até 31/12/2045, em qualquer modalidade de GD, com uma regra de transição compatível com os investimentos realizados. 

 

Para os novos projetos, com solicitação após 12 meses da publicação da Lei 14.300, haverá uma fase de transição de 6 anos, com o pagamento à distribuidora pelo serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço (conhecido como TUSD Fio B). Assim, os geradores pagarão:

  • 15% em 2023 e 30% em 2024;
  • 45% em 2025 e 60% em 2026;
  • 75% em 2027 e 90% em 2028;
  • Novas regras estabelecidas pela ANEEL a partir de 2031 para os que solicitarem acesso entre os meses 13 e 18 após a sanção da lei, ou 2029 para os demais.

 

Esses percentuais acima serão de 100% da TUSD Fio B + 40% dos custos de transmissão (TUSD Fio A) + encargos de fiscalização, pesquisa e desenvolvimento (TFSEE e P&D) para usinas remotas não despacháveis com potência superior a 500 kW ou para geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais de participação do excedente.

 

Segurança jurídica e regulatória

 

Como mecanismos para garantir a segurança jurídica e regulatória, o texto do Marco Legal deixa claro que, todos os consumidores que já estiverem gerando a sua própria energia, ou cuja solicitação de acesso for protocolada em até 12 meses da data da publicação na nova lei, terão 25 anos de manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos existentes a contar da data de conexão do sistema rede.  

 

O texto legal ainda inclui um prazo de transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição para aqueles que começarem a geração após os 12 meses da publicação da nova lei. 

 

Sobre esse assunto, assista o Episódio n.º 3 da nossa série sobre o Marco Legal da Geração Distribuída no nosso canal do Youtube.

 

Novos geradores terão os seguintes prazos para iniciar a operação, contados a partir da emissão do Parecer de Acesso:

 

  • 120 dias para microgeradores;
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar;
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes.

 

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