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Transferência dos créditos de energia solar - placa solar sobre telhado

O uso de energia solar no Brasil

O uso de energia solar é uma opção disponibilizada aos brasileiros desde 2012. Através da Resolução Normativa da ANEEL nº. 482/2012 permitiu-se que os consumidores de energia elétrica gerassem a sua própria energia, através da instalação de sistemas fotovoltaicos.

Para tanto, o consumidor de energia deverá instalar sistemas que são classificados como microgeradores e minigeradores de energia renovável ou cogeração qualificada. A microgeração é um gerador de energia, com potência instalada menor ou igual a 75 kW. Já a minigeração é um gerador, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW.

Diante da crise hídrica que o Brasil enfrenta, a utilização de energia solar é uma opção sustentável e com grande vantagem financeira.

 

A regulamentação da ANEEL

Conforme anteriormente mencionado, o marco regulatório da energia solar para utilização da energia solar no Brasil foi iniciado através da publicação da Resolução Normativa da ANEEL nº. 482/2012.

Assim, foi possibilitado aos consumidores gerar energia solar e efetuar a troca com a da rede elétrica disponibilizada pelas Concessionárias de suas respectivas áreas de localização. Através da normativa, foram estabelecidas regras para a instalação e a utilização de energia solar e a compensação de créditos excedentes produzidos.

A Resolução nº. 482/2012 foi alterada pela Resolução da ANEEL nº. 687/2015. Através das novas regras estabelecidas, o prazo de validade para utilização dos créditos passou de 36 para 60 meses, além de modalidades de créditos de energia solar que veremos mais adiante

No início de 2022, o Congresso Nacional instituiu o Marco Legal da Geração Distribuída, trazendo para a Lei 14.300 os dispositivos da Resolução n.º 482/2012 (e suas alterações), conferindo maior segurança jurídica e regulatória para os investimentos em energia renovável.

Em fevereiro de 2023, a ANEEL publicou a Resolução Normativa n.º 1.059, revogando a Resolução n.º 482/2012 e regulamentando a Lei 14.300. O novo regulamento da Geração Distribuída alterou inúmeros artigos da Resolução n.º 1.000/2021 e criou um Capítulo dedicado à mincrogeração e minigeração distribuída.

 

Energia solar gerada e não consumida

É possível vender?

A energia solar produzida através de sistemas fotovoltaicos na geração distribuída não é passível de venda, devendo o excedente ser utilizado através de compensação da energia consumida.

Para que seja possível negociar energia solar será necessário a instalação de Usina Solar Fotovoltaica, a qual será negociada no mercado livre de energia, que foi criado através da Lei nº. 9074/1995.

Há uma previsão na Lei 14.300 de que você pode vender essa energia para a distribuidora. Mas esse é um assunto para outro artigo. 

O que é possível fazer?

No caso de energia solar gerada e não consumida, a Lei 14.300/2022 prevê a possibilidade de compensação do excedente, através de geração de créditos de energia solar (em kWh) para serem compensados com a energia consumida pelo consumidor.

Desta forma, criando-se créditos, estes ficarão disponibilizados ao consumidor pelo período de 60 meses, e a compensação será realizada através da fatura de energia elétrica.

 

Os créditos de energia solar

Conforme anteriormente mencionado, os créditos de energia solar são decorrentes do excedente de energia produzido pelo sistema fotovoltaico, ou outra fonte aceita pela Lei 14.300, a qual deverá estar ligado a um sistema on-grid, o qual permanece conectado à rede de distribuição. Ainda, somente consumidores cativos poderão se utilizar dos créditos de energia solar.

O “excedente de energia” é a energia que você injetou no sistema e não consumiu dentro de um ciclo de faturamento da distribuidora. Que é o período de apuração da distribuidora.

Por exemplo, um ciclo que começa no dia 20 de um mês e vai até o dia 20 do mês seguinte.

No caso de múltiplas unidades consumidoras e geração compartilhada o excedente é toda energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora.

Essa energia não consumida vira “créditos” para que você possa compensar na próxima conta de energia. Ou seja, será alocado para compensação em ciclos de faturamentos subsequentes da unidade consumidora onde os créditos foram atribuídos.

Os consumidores cativos são aqueles que são atendidos por uma distribuidora de energia elétrica e não tem opção de escolher o próprio fornecedor de energia.

O excedente de energia solar podem ser compartilhados de 3 formas:

  •         Autoconsumo remoto – a energia gerada por um consumidor e não consumida no local de geração pode ser compartilhada com outra unidade do consumidor com mesmo CPF ou CNPJ, que podem ser compartilhados em locais de sua propriedade, que estejam localizados na mesma área de atuação da Concessionária de energia.
  •         Geração compartilhada – a energia gerada por uma ou mais usinas alugadas ou próprias de consumidores organizados na forma de consórcio, cooperativa ou associação, que poderão ser compartilhados, desde que estejam na mesma área de atuação da Concessionária de energia.
  •         Geração em condomínios – como a própria denominação define, os consumidores deverão estar estruturados como um condomínio, e a energia gerada é compartilhada entre as unidades que os compõem.

No entanto, não é possível transferir os créditos créditos de energia solar alocados em uma pessoa física ou jurídica, que produz energia através de um sistema fotovoltaico ou que participa de uma geração compartilhada. A Lei 14.300 não autoriza que a unidade do consumidor cujo crédito esteja alocado seja cedido para outra unidade do consumidor ou para terceiros.

Mas eu tenho créditos na minha unidade de consumo, como transferir para outra unidade? Eu perco os créditos se eu não consumir?

Vou explicar como pode fazer isso, seguindo a legislação em vigor. 

A transferência de créditos de energia solar 

Quando a transferência de crédito é permitida

Para que seja possível efetuar a transferência de créditos de energia solar é necessário se observar as regras dispostas na na Lei 14.300 e na Resolução Normativa da ANEEL nº. 1.059/2023 (art. 655-L) .

Para realocar os créditos de uma unidade geradora, você precisa encerrar o relacionamento com a distribuidora ou alterar a titularidade da unidade consumidora.

Como isso é feito?

Com o pedido de encerramento feito na distribuidora ou com a alteração de titularidade, que pode ser por meio da cessão do direito de uso da unidade consumidora para um terceiro (por exemplo, mediante um contrato de locação).

Você tem até 30 dias para informar a distribuidora para qual unidade vão esses créditos.

Se não informar, eles irão para outra unidade do consumidor de maior consumo de energia.

Transferência para cada modalidade de geração distribuída

Para proceder a transferência de crédito de energia solar para cada modalidade acima descrita, o consumidor deverá:

Autoconsumo remoto

Nesse caso, como se trata de consumidor com mesmo CPF ou mesmo CNPJ, ao encerrar a relação comercial com a distribuidora, o consumidor deverá indicar os locais que receberão os créditos alocados na unidade cedente. Nunca é demais frisar que os locais que receberão a transferência do excedente de energia deverão ser atendidos pela mesma Concessionária do local que produz a energia solar.

O consumidor tem até 30 dias para informar a distribuidora para qual unidade vão esses créditos.

Se não informar a unidade destinatária, os créditos irão para outra unidade do consumidor de maior consumo de energia.

Caso não haja outra unidade consumidora do titular os créditos devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo.

Geração compartilhada e Múltiplas Unidades Consumidoras

Quando há o encerramento contratual da unidade geradora integrante de múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, os créditos alocados na unidade consumidora, gerados na época que estava sob a titularidade do EMUC ou do consórcio, cooperativa ou associação, podem ser enviados para outros titulares, que façam parte do EMUC, do consórcio, da cooperativa ou da associação.

E você tem que indicar os beneficiários 30 dias antes do pedido de encerramento.

Todas essas regras foram criadas para impedir a venda de créditos de energia.

Benefícios econômicos dos créditos de energia solar

A utilização de energia solar apresenta inúmeros benefícios, por se tratar de uma energia renovável, não poluente, com instalação de sistema sem impacto ambiental e que possui uma vida útil de aproximadamente 25 anos.

Sobre o aspecto financeiro, a utilização de energia solar pode gerar uma redução na fatura de energia elétrica de até 95%. Por certo que ocorrerão variações de produção de energia em decorrência de fatores climáticos e dos períodos das estações do ano.

Outro benefício financeiro é possuir isenção de tributos de PIS/COFINS, IPI e ICMS. A isenção de PIS/COFINS prevê redução de 30% para a aquisição do sistema fotovoltaico e o Convênio CONFAZ nº. 15/2016 defere benefícios e descontos referentes ao ICMS.

E, em que pese o custo de instalação do sistema ser consideravelmente elevado, vários bancos disponibilizam uma linha de crédito aos interessados em investir nessa tão vantajosa produção de energia.

 

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TAGS: créditos energia elétrica energia solar geração de energia transferência

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