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A recusa da vacina contra a covid-19 é considerada motivação para demissão por justa causa, conforme julgamento proferido pelo Tribunal Regional de São Paulo.

A ação foi proposta por auxiliar de limpeza que prestava serviços em Hospital Infantil Municipal da cidade de São Caetano, no Estado de São Paulo, pretendendo a reversão da demissão por ter sempre cumprido com seus deveres profissional, razão pela qual a recusa da vacina não pode ser considerada como ato de indisciplina ou insubordinação.

Além disso, afirmou que a vacinação não é obrigatória, bem como que não teve a oportunidade de justificar sua decisão visto que não foi instaurado processo administrativo para apurar a falta e ainda declarou que o Hospital não realizou campanhas sobre a importância da vacina.

O Hospital, por sua vez, comprovou que a auxiliar foi advertida da recusa da vacina, demonstrou ter efetuado campanhas de vacinação, bem como envio de informativos aos funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a propagação do vírus, além da disponibilização de equipamentos de proteção individual e outras providências para garantir um ambiente saudável, justificando, assim, a demissão por justa causa. 

O Juiz responsável pela demanda manteve demissão por justa causa, tendo a auxiliar de limpeza apresentado recurso pretendendo a alteração da decisão.

Contudo, o referido apelo não foi acolhido pelo Tribunal de Segunda Instância, que entendeu que a auxiliar de limpeza não apresentou justificativa para a recusa, além de destacar que o art. 3º da lei 13.979/2020, consiste em norma que prevê a obrigatoriedade de vacinação.

O juiz ainda indicou que o Hospital cumpriu com suas obrigações de oferecer trabalho salubre e seguro ao realizar todas as medidas necessárias para conter a propagação do coronavírus, dentre elas, a campanha de vacinação.

Assim, considerando a gravidade da doença, que ensejou o colapso no sistema de saúde, elevou o número de óbitos e desencadeou uma série de outras consequências negativas para o cenário mundial, observado, ainda, o ambiente de trabalho em análise, restou evidenciado que o interesse pessoal da auxiliar não poderia prevalecer ao interesse coletivo, sendo, portanto, mantida a demissão por justa causa.

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Artigo escrito por Alcione de Fátima

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