Suspensão do contrato de trabalho em 2021
Em abril de 2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da edição da Medida Provisória nº 936. Este programa foi adotado como uma forma de amenizar, ou pelo menos reduzir, os efeitos gerados pela pandemia do novo coronavírus. Uma das medidas adotadas foi a suspensão temporária […]
Em abril de 2020, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da edição da Medida Provisória nº 936.
Este programa foi adotado como uma forma de amenizar, ou pelo menos reduzir, os efeitos gerados pela pandemia do novo coronavírus. Uma das medidas adotadas foi a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Em julho de 2020, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.020, dando continuidade ao referido programa com algumas pequenas alterações e teve vigência até 31 de dezembro de 2020.
Já em abril deste ano o governo publicou as Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21, que instituíram o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia. Se trata de uma espécie de renovação do estipulado ano passado, com algumas alterações.
Neste texto falaremos sobre os efeitos destas medidas, o que é a suspensão do contrato de trabalho, suas possibilidades e as formas de adequá-la à legislação vigente.
O que significa ter o contrato de trabalho suspenso
Apesar de o assunto ter ganho notoriedade com a edição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a suspensão do contrato de trabalho não é algo novo. A novidade foi a forma como ela veio a ser autorizada pelas novas regras em decorrência dos efeitos da pandemia do novo coronavírus.
A saber, a suspensão do contrato de trabalho pode ocorrer a partir de um fato jurídico relevante. Os mais comuns são os pedidos de licença não remunerada, o período de afastamento por motivo de doença após o 15º dia, estudo, prestação de serviço militar e até mesmo a suspensão do empregado por uma punição disciplinar.
Observe que nesses casos o colaborador fica um determinado período sem trabalhar e sem receber, mas não perde o vínculo com o empregador. Nesse caso, alguns dos efeitos do contrato de trabalho ficam suspensos durante um determinado período, mas a relação, ou seja, o contrato de trabalho, é preservado.
A suspensão do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020 não é diferente, sendo previstas no entanto algumas regras que passaram a permitir a utilização deste instituto durante o período da pandemia com intuito de preservar o empregado e a renda. Assim também o é com as Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21. A ideia é estender o período em que podem ser aplicadas as condições de suspensão emergenciais.
Qual a finalidade da suspensão do contrato de trabalho
A principal finalidade da suspensão do contrato de trabalho prevista na Lei nº 14.020 e depois nas Medidas Provisórias 1.045/21 e 1.046/21, é a preservação do emprego e da renda durante este momento de crise.
Isto porque estas medidas prevêem não só a possibilidade de suspensão dos contratos, mas uma forma de auxiliar financeiramente os colaboradores que aceitarem este acordo, fornecendo o suporte necessário para que as empresas se organizem e coloquem as contas em dia.
Durante esse período as empresas tiveram e ainda tem a sua capacidade de trabalho ou produção reduzidas e os funcionários tiveram que lidar com uma renda salarial reduzida, mas ao término da suspensão o contrato pode ser restabelecido.
Quando a empresa tem direito a suspender o contrato de trabalho e quem pode ter o contrato de trabalho suspenso
Foi possível ao empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados nos termos da Lei nº 14.020/20, quando acordado com seus empregados. Da mesma forma, só poderia ter o contrato suspenso o empregado que acordasse com os termos de suspensão. Conforme salientamos, estas medidas foram prorrogadas desde 28 de abril de 2021 através das medidas provisórias.
Essa suspensão pode ocorrer de forma setorial, departamental parcial ou total, pelo prazo máximo de até 120 dias. Uma das novidades é que além desse tipo de pacto, pode ser feito por acordo, convenção coletiva de trabalho e também de forma individual.
Em caso de acordo de suspensão de contrato de trabalho individual, ele deve se dar por escrito entre o empregado e o empregador, e a proposta deve ser encaminhada ao empregado com pelo menos dois dias (corridos) de antecedência.
Destaca-se, que antes da pandemia a suspensão nesses moldes só era possível através de uma negociação coletiva.
Se o empregado não quiser aceitar o acordo de suspensão ele pode negociar com o empregador, que pode tanto fazer uma nova proposta, como rescindir o contrato de trabalho.
A rescisão não pode ocorrer em razão da recusa, ou seja, não poderá ser motivada pela recusa, mas pela impossibilidade de a empresa manter o contrato de trabalho nos termos anteriores, por exemplo.
Uma vez firmado o acordo de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre o acordo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da sua celebração.
Durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado terá direito a receber o Benefício Emergencial, custeado pelo Governo Federal, calculado com base do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito caso viesse a ser demitido sem justa causa.
O empregado não poderá trabalhar durante o período de suspensão, nem mesmo por meio remoto. Dessa forma, ele ficará afastado de sua atividade laboral, percebendo benefício do governo, mas sem extinguir o vínculo com a empresa.
Em 28/05/21 foi publicada a Portaria SEPRT nº6.100/2021 que regulamenta a concessão do benefício, estabelecendo critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e recursos do BEM. Uma das regulamentações trata de quem não poderá receber o benefício. É o caso, por exemplo, de servidores públicos ou de cargos comissionados e de quem iniciou o contrato de trabalho após 28/04/21. A portaria também define o valor base para do benefício a partir da parcela de seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, considerando a média de salário dos últimos três meses anteriores à celebração do acordo e aplicando um multiplicador que varia entre 0,5 a 0,8, de acordo com a faixa salarial. No caso de salários acima de R$2.811,60, o valor base é fixado em R$1.911,84. A partir do cálculo desta base, o valor é apurado por percentuais, tendo por base critérios como faturamento da empresa e o percentual de redução da jornada.
O que a lei diz sobre suspensão do contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia do coronavírus foi disciplinada no Art. 8, da Lei nº 14.020, de 2020, com validade até 31 de dezembro de 2020 e hoje é regulamentada pela Medida Provisória 1.045/21, em vigor desde 28 de abril de 2021.
O pagamento do benefício emergencial durante a suspensão do contrato de trabalho nesses termos ficou limitada ao estado de calamidade pública . Os efeitos, portanto, se limitam ao prazo de vigência da Lei 14.020 – 31/12/2020 e passam a valer novamente a partir de 28 de abril de 2021, ou seja, no período compreendido por este intervalo não é possível a suspensão nestes termos.
Como já mencionado, estas medidas autorizam que a suspensão ocorra de maneira ”setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”. Dessa forma, o empregador não está obrigado a fechar um acordo de suspensão coletivo e nem oferecê-lo a todos os seus colaboradores.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, além do benefício emergencial, o trabalhador terá direito aos benefícios concedidos aos demais empregados, como vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde, etc.
Também é possível que empregado contribua como segurado facultativo durante esse período para o Regime Geral de Previdência Social.
Em 2021 é possível ter o contrato suspenso?
A realização da suspensão dos contratos de trabalho ficou condicionada à cessação dos efeitos legais do estado de calamidade pública, determinado pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, encerrado em 31 de dezembro de 2020.
Entretanto, com a edição das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046, voltaram a valer desde 28 de abril de 2021, sendo possível realizar a suspensão após esta data, mas não de maneira retroativa.
Suspensão do contrato de trabalho e a pandemia
Todos nós sabemos que a pandemia do novo coronavírus atingiu todo o mundo. Não só no aspecto da saúde sanitária, mas também destruiu economias, falindo muitas empresas e também aumentando as desigualdades sociais pelo mundo inteiro
O “novo normal” chegou e permaneceu, tivemos que nos acostumar com o isolamento social e também com a quebra de muitas atividades econômicas, visto que o confinamento manteve por muito tempo todo o comércio de portas fechadas.
Não era para menos. Infelizmente, muitos serviços não essenciais pararam, visto que, para evitar a propagação do vírus, o confinamento e isolamento social é necessário.
Consequentemente, o fechamento do comércio trouxe impactos consideráveis para muitas empresas. Para tentar minimizar este impacto, o Governo Federal instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em abril de 2020, por meio de Medida Provisória, que foi convertida em lei.
Com o propósito de prolongar seus efeitos e assim preservar o emprego e a renda, ajudando as empresas para que consigam suportar o impacto econômico e financeiro, mantendo suas atividades, desde 28 de abril é possível efetuar a suspensão do contrato de trabalho.
O que é o BEm
O BEm é a sigla utilizada para o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o programa que permite às empresas diminuir a carga horária dos seus empregados, para também diminuir seus salários.
Além disso, conforme falamos é possível suspender o contrato de trabalho com um prazo máximo de até 120 dias.
Como funciona a redução de jornada e salário?
Existem três percentuais para redução: 25%, 50% ou 70%. Funciona da seguinte maneira: com intuito de que seja compensada a redução da renda do colaborador, o Estado se compromete a pagar um auxílio, que é calculado de acordo com a parcela seguro-desemprego, na qual o empregado teria direito.
Fica da seguinte maneira:
Redução de 25%:
75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 50%:
50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Redução de 70%
30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Essa é uma saída para as empresas diminuírem seus custos e se fortalecerem economicamente, a outra é a suspensão do contrato de trabalho. Agora, vamos ver quanto tempo essa suspensão pode durar
Quanto tempo dura a suspensão do contrato de trabalho?
Inicialmente o prazo previsto para a realização da suspensão do contrato de trabalho era de 60 (sessenta) dias. Esse prazo foi aumentado com a entrada em vigor da Lei 10.420/2020 e mantido pela MP 1.045, podendo ser realizado por até 120 (cento e vinte) dias.
Ou seja, a suspensão de contrato não poderá extrapolar o prazo total de 120 dias.
Mas o empregador deve ficar atento quanto às datas de vigências das Leis e os prazos nela estabelecidos, pois deve se respeitar o prazo previsto no momento de sua vigência.
A crise econômica devido a pandemia do novo coronavírus é uma realidade no mundo inteiro, por isso, programas como o BEm são de suma importância para manter atividades empresariais e fortalecer a economia.
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