ICMS não incide no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A ação discutia a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que preveem […]
Por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A ação discutia a constitucionalidade de alguns dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O ministro Edson Fachin manifestou pela improcedência do pedido, citando que a jurisprudência do STF é de que a circulação física de uma mercadoria não gera incidência do imposto, pois não há transmissão de posse ou propriedade de bens, ressaltando que por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. O Ministro destacou que a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica.
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Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1