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No dia 08 de outubro deste ano foi publicada a Lei Federal n.º 13.726 que simplifica formalidades ou exigências desnecessárias de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos.

Principais mudanças com a nova lei

Fica dispensada a exigência do reconhecimento de firma de qualquer documento, devendo o agente público confrontar a assinatura do documento com aquela constante do documento de identidade do signatário. Caso este esteja presente, poderá assinar o documento diante do agente que deverá atestar a autenticidade.

A nova lei também dispensa a autenticação de cópia de documento, desde que o cidadão apresente o original ao agente administrativo.

Não será mais necessário apresentar o título de eleitor para exercer direitos, exceto para votar ou para registrar candidatura;

Nas viagens de menores na presença dos pais no local do embarque não será necessária a apresentação de autorização com firma reconhecida.

Pela nova lei, os órgãos da administração pública não poderão exigir dos cidadãos declarações de regularidade de outros órgãos, quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento comprobatório de regularidade. Neste caso, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Por fim, nenhum órgão da administração pública poderá exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: (a) certidão de antecedentes criminais; (b) informações sobre pessoas jurídicas; (c) outras exigências da lei.

A Lei 13.726/2018 é um grande avanço contra a burocratização do serviços público prestado à população e irá contribuir para a redução do custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão.

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