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A 1ª seção do STJ aprovou no dia 26/03/2014, a súmula 509,  baseadas em tese firmada em recurso repetitivo.
Diz a súmula 509, conforme decisão do STJ no REsp 1.148.444 em 2010: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda“.
O comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

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