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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pelo juiz da 40ª Vara Cível que determinou o pagamento da energia consumida por um shopping center enquanto permanecer fechado em razão de decreto de restrição para o controle da pandemia do COVID-19. A decisão foi publicada no dia 29/03/2021, processo nº 1041688-18.2020.8.26.0100.

 

Os desembargadores entenderam pela impossibilidade de cobrança pela energia previamente contratada pelo empreendimento, chamada de demanda contratada. Dado que durante a vigência do decreto restritivo o estabelecimento comercial reduziu o consumo de energia.

 

A corte aplicou a Teoria da Imprevisão, de forma que ao reconhecer a pandemia caso fortuito ou força maior é necessário que ocorra o reequilíbrio contratual.

 

De acordo com voto do relator da decisão, a COVID-19 “provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes” com base no art. 317 do Código Civil.

 

Apesar disso, o Tribunal negou o pedido do shopping para realizar o pagamento apenas pela energia que consumir até o fim das restrições causadas pela pandemia. Isto, porque, o Shopping não pode se escorar na alegação de que a pandemia é fato imprevisível por tempo indeterminado.

 

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TAGS: consumida contratada demanda empresa Energia

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