Contratos empresariais: o que muda com a LGPD
Como ficam os contratos empresariais com o advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados? Confira! O que são e quais os tipos de contratos empresariais? No exercício diário de suas atividades econômicas, os empresários celebram inúmeros contratos de tipos e finalidades diversas, podendo consistir em contratos empresariais, civis, de consumo, trabalhistas, […]
Como ficam os contratos empresariais com o advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados?
Confira!
O que são e quais os tipos de contratos empresariais?
No exercício diário de suas atividades econômicas, os empresários celebram inúmeros contratos de tipos e finalidades diversas, podendo consistir em contratos empresariais, civis, de consumo, trabalhistas, dentre outros.
Os contratos empresariais são avenças celebradas estritamente entre empresários/pessoas jurídicas no âmbito de uma relação empresarial.
Questiona-se: esses contratos também precisam se adequar à LGPD? É o que você irá descobrir no decorrer deste artigo.
Mas, primeiro, vamos conhecer quais são os tipos de contratos empresariais.
Compra e venda
Também chamada de compra e venda mercantil, exige-se como requisito para sua configuração tão somente que as partes contratantes (comprador e vendedor) possuam a qualidade de empresário.
O contrato de compra e venda empresarial pressupõe 3 elementos essenciais à sua caracterização, quais sejam: o consentimento, a coisa e o preço.
Especificamente quanto à “coisa” objeto do contrato, esta pode ser bem móvel, imóvel, semovente e, até mesmo, bens incorpóreos.
Colaboração Comercial
Colaboração comercial ou empresarial é o contrato através do qual ocorre a dinamização da atividade empresarial, com a aproximação do produtor do bem ou do prestador do serviço com os seus respectivos consumidores finais.
Esse tipo de contrato abarca duas modalidades, sendo elas a intermediação ou a aproximação entre empresários.
A missão de colocar a colaboração comercial em prática é exercida pela figura do “colaborador”, que obtém seu retorno financeiro a partir da diferença entre o preço da compra (ao colaborado) e revenda (ao consumidor final), na modalidade da intermediação, ou através da comissão, na modalidade da aproximação.
Comissão Mercantil
O comissário age em nome próprio e assume responsabilidade perante os terceiros com quem contrata, porém, seguindo as ordens e instruções fornecidas pelo comitente.
Dessa forma, podemos afirmar que o contrato de comissão mercantil é aquele que tem como objeto adquirir ou vender bens, o que é feito em nome do próprio comissário, entretanto, seguindo as regras dadas pelo comitente.
Esse tipo de contrato empresarial é muito utilizado nas transações em que um dos empresários, ora comitente, não quer aparecer na relação em sua própria figura, delegando poderes a um terceiro, denominado comissário, para que ele possa agir em seu próprio nome.
Na prática, é comum vermos contratos como esse sendo celebrados por grandes empresários. Eles optam por agir através de comissários, a fim de evitar exposição, já que se eles próprios fossem negociar, dificilmente conseguiriam barganhar por boas condições contratuais.
Outro exemplo em que a prática da comissão mercantil é muito corriqueira é nas negociações realizadas na Bolsa de Valores.
Como o próprio nome sugere, a remuneração do comissário recebe o nome de comissão mercantil.
Representação Comercial
O contrato de representação comercial consiste numa modalidade especial do contrato de colaboração.
Nele, a figura do representante comercial age de modo a obter pedidos de compra e venda para produtos ou serviços fabricados ou comercializados pela figura do representado.
Frisa-se que o contrato de representação comercial não se confunde com o mandato. Afinal, o representante não conclui os negócios pelo representado, mas tão somente diligencia para obter os pedidos de compra e venda em seu favor. Cabe ao representado decidir se aceita ou recusa os pedidos encaminhados.
Também não há relação empregatícia entre representante e representado, mas tão somente uma relação de subordinação empresarial, sem que isso se aplique à esfera pessoal daquele.
Concessão Mercantil
A concessão mercantil é um contrato específico de colaboração através do qual o empresário concessionário assume a obrigação de comercializar produtos que são fabricados pelo empresário concedente.
Na prática, o contrato de concessão mercantil pressupõe uma subordinação empresarial um pouco mais expressiva, isto é, o concedente exerce em maior grau de interferência na atuação do concessionário.
Franquia
Muitas pessoas que sonham em empreender lançam mão do contrato de franquia (franchising) para colocar em prática o exercício de uma atividade econômica.
O contrato de franquia não tem o condão de configurar vínculo empregatício, tampouco se caracteriza como relação de consumo.
No contrato de franquia empresarial existe a figura do franqueador (dono da propriedade intelectual) e do franqueado (aquele que adquire, por meio de contrato, o direito de produzir e distribuir o produto ou serviço, bem como de utilizar os métodos e sistemas do franqueador).
Contratos Bancários
Como o próprio nome já sugere, os contratos bancários são celebrados pelos bancos no exercício da atividade bancária, seja com o fim de angariar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos.
Existem várias espécies de contratos bancários, tais como contrato de depósito, desconto ou de mútuo bancário.
Rede concessionária
Existe uma lei específica (Lei nº 6.729/79), que foi batizada de “Lei Ferrari”, que disciplina a concessão mercantil ou concessão comercial no âmbito da comercialização de veículos automotores.
A atividade de distribuição de veículos produzidos por uma empresa é feita pelas redes concessionárias, de modo que tal relação é formalizada por meio de um contrato empresarial, classificado como típico, eis que regulado por uma lei específica, como é o caso da “Lei Ferrari”.
Elementos importantes dos contratos empresariais
Sem prejuízo de outros elementos que podem existir, a variar do tipo de contrato empresarial analisado, podemos citar pelo menos 08 elementos importantíssimos que, em regra, devem constar em todos eles:
- Partes contratantes capazes;
- Definição do objeto, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
- Obrigações das partes;
- Condições de pagamento;
- Prazos;
- Penalidades e multas;
- Situações e condições para a rescisão contratual;
- Formas de dirimir eventuais controvérsias.
E o que muda nos contratos empresariais a partir da vigência da LGPD?
Vamos finalmente descobrir? Acompanhe!
LGPD e contratos empresariais
A LGPD
Essa novidade normativa surgiu em meio à era da informação a qual estamos vivenciando e num cenário de crescente evolução tecnológica e informacional.
Atendendo ao anseio e à enorme necessidade de estabelecer regras claras sobre a proteção dos dados pessoais, a LGPD foi promulgada em 14 de agosto de 2018, sendo aplicável a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) que realizam o tratamento de dados pessoais.
Entende-se por tratamento todas as operações que utilizam dados pessoais, tais como coleta, acesso, distribuição, armazenamento, etc.
Dados pessoais, por sua vez, são todas as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (cpf, filiação, data de nascimento, dentre outras).
Diante dessa breve explicação, não há dúvidas que as empresas desempenham papel de agentes de tratamento de dados pessoais, correto?
A LGPD aplicada aos contratos empresariais
Com o advento da LGPD, as empresas brasileiras entraram na corrida para o aperfeiçoamento e atualizações necessárias, a fim de garantir a segurança buscada pela norma e também para evitar as penalidades estabelecidas pela lei.
Com isso, os contratos empresariais precisaram passar por minuciosas revisões em seus termos, especialmente para rever, excluir, adequar ou inserir novas cláusulas, como veremos no tópico a seguir.
Importante deixar bem claro que a finalidade da LGPD é assegurar proteção aos dados de pessoa natural, que no âmbito de empresas pode envolver informações dos sócios empresários, colaboradores, prestadores de serviço, empresários com quem contrata, clientes, etc.
Frisar essa questão se faz importante, visto que algumas empresas têm cometido equívocos ao voltar suas ações e atenção aos dados e informações empresariais (ex: dados contábeis, fiscais, financeiros, fórmulas e métodos, etc.), fugindo por completo do real propósito estabelecido pela LGPD, que é a proteção de dados das pessoas naturais.
Portanto, não confunda os dados pessoais previstos e protegidos pela LGPD com os dados e informações das pessoas jurídicas, ok?
Mudanças que a LGPD traz para os contratos empresariais.
É importante que as empresas façam um levantamento dos seus contratos já vigentes para avaliar as previsões que possam, por ação ou omissão de cláusulas, infringir as normas da LGPD. A partir disso, então, devem ser realizados os respectivos aditivos contratuais para as adequações.
Além do cuidado dispensado aos instrumentos existentes, faz-se preciso adequar todas as minutas de contratos empresariais para evitar que as transações futuras sejam feitas em desconformidade com a LGPD.
Se, por exemplo, a empresa não tem o costume de colher a assinatura das pessoas naturais envolvidas nas transações mediante um termo de consentimento, precisa URGENTE rever seus procedimentos para começar a colocar em prática essa e outras exigências trazidas pela LGPD!
Rescisão do contrato.
A rescisão de um contrato importa na extinção do vínculo que antes havia entre os contratantes.
Assim como ocorre nos demais tipos de contratos, os contratos empresariais pressupõem, desde a fase contratual, até mesmo após a rescisão, o envolvimento de diversos dados pessoais que agora devem ser resguardados em conformidade com a LGPD.
Portanto, é importante que haja previsão contratual relativamente a quanto tempo os dados pessoais coletados serão tratados e arquivados após a rescisão, até que seja feita sua eliminação/exclusão.
Responsabilidade contratual
Quando falamos sobre responsabilidade contratual, estamos nos referindo aos ilícitos contratuais que decorrem do eventual descumprimento de uma obrigação assumida por qualquer das partes no contrato.
Portanto, outra previsão de extrema importância no âmbito dos contratos empresariais, à luz das disposições da LGPD, é em relação às penalidades aplicáveis aos contratantes em caso de descumprimento das obrigações que assumiram – por força do contrato – quanto aos dados pessoais envolvidos na relação empresarial.
Em situações mais extremas, o descumprimento dessas obrigações pode gerar até mesmo a rescisão do contrato.
Como fazer um contrato empresarial adequado á LGPD?
Seja físico ou digital, confira algumas dicas de como fazer um contrato empresarial adequado à LGPD:
- INVISTA em uma assessoria jurídica especializada em LGDP, visto que o trabalho desempenhado por bons advogados será determinante para a adequação dos contratos empresariais de sua organização;
- Faça um mapeamento dos contratos vigentes e a classificação dos mais expostos à um volume maior de dados pessoais;
- Realize as adequações necessárias após a revisão de contratos vigentes, por meio de aditivos contratuais;
- Elabore novos contratos para futuras relações levando em conta as regras e princípios da LGPD (ex: contendo cláusula contratual específica para o consentimento do titular dos dados pessoais; cláusula de dever de comunicação de incidentes relacionados ao tratamento de dados pessoais; cláusula de não compartilhamento de dados pessoais, etc.);
- Defina quem exerce os papéis de operador ou controlador de dados pessoais, bem como as limitações e as responsabilizações em caso de inobservância;
- Crie um sistema para coletar e arquivar as declarações de consentimento dos titulares dos dados pessoais;
- Revise todos os procedimentos que exijam a coleta de dados pessoais no âmbito da atividade empresarial, fazendo um “pente fino” para que somente informações essenciais sejam coletadas nos novos contratos.
Ficou claro como os contratos empresariais devem se adequar à LGPD?
Para além da repaginação dos contratos, é preciso a reunião de esforços de todos os setores das empresas para garantir o efetivo cumprimento das regras e princípios da LGPD.
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