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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o comprador não responde por débitos de taxa de manutenção do imóvel anteriores à data da aquisição, por ser um débito de caráter pessoal e não se equiparar a despesas condominiais.

O Recurso Especial interposto por uma associação de proprietários de um loteamento urbano pedia a condenação do comprador de uma das unidades, ao pagamento dos débitos do antigo proprietário pela taxa de manutenção. 

Para o STJ, em que pese a cobrança estar prevista no contrato padrão que acompanha o projeto de loteamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), não há previsão legal que obrigue o adquirente de um imóvel a responder pelas dívidas anteriores em relação à taxa de manutenção.

O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ainda ressaltou em seu voto que a previsão contratual registrada em cartório apenas científica os compradores quanto à adesão à taxa de manutenção, ou seja, que haverá a obrigação de pagá-la a partir da sua aquisição.

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