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Que assume o prejuízo do contrato quando se alega caso fortuito e força maior? Muitas empresas já estudam negociar ou encerrar a relação com seus parceiros de negócios em razão dos impactos causados pelo isolamento determinados pelos governos para conter o avanço da pandemia do COVID-19. Diversos empresários, cujos caixas estão esvaziando com pagamento de salários e despesas fixas, não irão conseguir cumprir suas obrigações ainda em março, quiçá em abril e, por isso, pretendem invocar a exclusão de responsabilidade baseada na alegação de caso fortuito e força maior.

Todos os setores da economia estão sendo afetados e as empresas não sabem como lidar com essa crise inédita. As consultas aos escritórios de advocacia aumentaram exponencialmente. Hoje, recebemos três vezes mais o número de ligações que estamos acostumados. As maiores dúvidas dos clientes são relacionadas a como lidar com as obrigações contratuais e como o Poder Judiciário irá tratar as quebras contratuais após a crise.

Bom dia doutor, o descumprimento do contrato será considerado caso fortuito ou força maior? As ligações começam assim.

O caso fortuito ou força maior estão previstos no artigo 393 do Código Civil são conceituados como o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.  A doutrina não unânime na definição dos conceitos. A maioria dos doutrinadores defendem que a força maior é o inevitável e o caso fortuito é o imprevisível. A jurisprudência em geral, na mesma linha do código, não se preocupa diferenciar o fortuito e a força maior. É isso que importa.

Diante da previsão legal, mesmo que o contrato não tenha cláusula regulando as situações de caso fortuito e força maior, as partes devem recorrer-se à aplicação do artigo 393.

Não há dúvida que a pandemia do coronavírus é, conceitualmente, um evento de força maior. Por quê? Era previsível que ela chegaria ao Brasil, mas é inevitável o que está acontecendo. Não há como impedir a transmissão do vírus, os óbitos e os efeitos da pandemia.

As discussões nesse momento estão em torno da responsabilidade das partes em cumprir os contratos.

Com o evento imprevisível, uma parte está livre de indenizar a outra por prejuízos que foram causados nesse período?

Antes de respondemos essa pergunta, as partes precisam indagar se ainda é possível cumprir o contrato, ainda que com custos não previstos. A escassez de fornecimentos e serviços elevam os custos e majoram os preços originalmente orçados no contrato.

A análise deve ser feita caso a caso e tudo vai depender do que consta no contrato. O coronavírus não pode ser usado como desculpara para descumprir o que foi combinado. Isso é oportunismo!

Os impactos não são os mesmos em todos os setores da economia. Muitos decretos municipais e estaduais estão definindo quais atividades devem ser suspensas e quais são essenciais e permanecerão ativas.

Então, o que se deve avaliar para invocar a força maior?

 

A avaliação da extensão dos prejuízos e da obrigação descumprida serão determinantes para saber se é caso de exclusão da responsabilidade do contratante.

Cito, como exemplo, uma rede de lojas de eletroeletrônicos sediada em shoppings centers que esta impedida de funcionar por deliberação do governo local, que suspendeu as atividades em shopping centers e estabelecimentos situados em galerias e centros comerciais, como medida para evitar a contaminação pelo CIVID-19.

É importante ressaltar que a invocação da força maior exige a comprovação da causa e efeito. É imperioso que o empresário demonstre que a causa dos prejuízos está relacionada com as medidas de isolamento do COVID-19. Com isso, durante todo esse período de quarentena, o empresário deve registrar, formalmente, todos os problemas enfrentados e que impactam o contrato.

Esse é um caso de exclusão de responsabilidade e o lojista poderá invocar a força maior para justificar o descumprimento de suas obrigações relacionadas aos contratos de locação. A prioridade, neste momento, é o pagamento dos salários empregados.

A nossa orientação é evitar o conflito direto com o seu parceiro. Deve-se buscar a renegociação do contrato, com alternativas criativas de mantê-los vigentes durante esse período de quarentena. É possível estabelecer reduções temporárias do valor da locação, suspensão do pagamento de bônus de performance, flexibilizar datas de vencimentos, compartilhar custos, dentre outras possibilidades.

A análise do contrato deve ser permeada pela função social do contrato e a boa-fé objetiva, ou seja, o prejudicado deve apresentar um impedimento real e comprovado que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever contratualmente assumido e não um pretexto genérico.

No entanto, não sendo possível chega a um acordo, e a continuidade do contrato se se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a parte prejudicada poderá se requerer a resolução do contrato (rescisão), valendo-se da  da regra contida no artigo 478 do Código Civi.

A judicialização certamente não será o melhor caminho em cenários como esse. O tempo joga contra o empreendedor e ao levar o conflito ao Judiciário, delegará a decisão a uma terceira pessoa, sem compromisso de solucionar o seu caso no tempo e medida necessária para a sua sobrevivência.

Fiz uma live Instagram explicando esse artigo. Clique aqui para ver o vídeo.

Se você tiver alguma dúvida sobre esse assunto, envie-nos que responderemos o mais breve possível.

 

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